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Imaging Detectors under development

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1.4 Imaging detectors

1.4.2 technologies under developments

1.4.2.2 Imaging Detectors under development

O sistema de refúgio é concebido como o mais consolidado sistema de proteção em prol de vítimas de deslocamento forçado em face da soberania dos Estados no controle de suas fronteiras. Além de normatizar princípios como a solidariedade, cooperação

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Sobre a Convenção Internacional sobre Proteção dos Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes e de seus Familiares, Cançado Trindade (1999, p. 270) observa que “Não surpreendentemente, o elenco dos direitos protegidos segue uma visão necessariamente holística ou integral dos direitos humanos (abarcando direitos civis, políticos, econômicos, sociais e culturais). A Convenção tomou em conta tanto os padrões laborais internacionais (derivados da experiência da OIT), como os das Convenções das Nações Unidas contra à discriminação”.

17 Disponível em: <http://www.oas.org/dil/port/1990>. Acesso em: 12 nov. 2016. 18 Arts. 38 e 57 da Lei nº 6.815/80.

19

Disponível em: <http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=1594910>. Acesso em: 27 nov. 2016. Aguardando apreciação do Senado Federal.

internacional e non-refoulement, a Convenção de Genebra para Refugiados de 1951 reconheceu direitos como saúde, educação, assistência social, trabalho, entre outros, às pessoas que obtêm o reconhecimento da situação de refúgio, representando um vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado receptor, independente da nacionalidade.

Assim, a Convenção de 1951 representou um importante marco normativo na institucionalização do sistema de refúgio na medida em que universalizou o conceito de refugiados, estabelecendo critérios bem definidos para identificar essa categoria de migrantes forçados.

Nos termos da Convenção (1951) e do Protocolo (1967) é considerada refugiada a pessoa que, com receio de ser perseguida por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, se encontra fora do seu país, não pode ou não deseja se valer da proteção do país de sua nacionalidade; ou a pessoa que, sendo apátrida, se encontra fora do país no qual tinha sua residência habitual, não pode ou não quer voltar a ele (art. 1º da Convenção de 1951).

Apesar de estabelecer critérios bem definidos para fins de identificação das pessoas que preenchem os requisitos para obter o reconhecimento da situação de refúgio, a interpretação e aplicação do conceito de refugiados não é tema incontroverso. Diante da aproximação dos fundamentos filosóficos e históricos entre o desenvolvimento dos direitos humanos, parte da doutrina defende a insuficiência do conceito clássico de refugiado estabelecido na Convenção de 1951 e apregoam a necessidade de abarcar no conceito de refúgio outras categorias de migrantes forçados.

Amplo debate tem sido travado na academia e entre tomadores de decisão sobre a possibilidade de extensão do refúgio para todos os que se veem obrigados a abandonar seus lares por graves violações de direitos humanos, decorrentes de ações positivas (Estado é agente perseguidor) ou negativas (Estado falha em garantir a proteção), do Estado de origem ou residência habitual do indivíduo.

Parte da literatura, tais como Jubilut (2007), Cançado Trindade (1999) e Piovesan (2013), entende que diante da aproximação histórica e filosófica dos Direitos Humanos com o Direito Internacional dos Refugiados, para o conceito de refugiado deve ser adotado como eixo fundamental o desrespeito dos direitos humanos, resultando na ampliação do conceito de refugiado para abarcar grande parcela das migrações forçadas atuais.

Ocorre que, diante da postura de resistência à imigração por parte dos Estados e da falta de capacidade do ACNUR em dar respostas a todas as demandas de migração forçada, outras formas de deslocamento forçado não têm sido contempladas no conceito de

refugiado, privilegiando o elemento “fundado temor de perseguição” e exigindo-se que o indivíduo se encontre fora das fronteiras do seu Estado de origem ou residência habitual.

As demais outras formas de migração forçada, por resultarem de problemas e causas diversas (desigualdade social, alterações climáticas, catástrofes ambientais, exploração das vítimas do tráfico), envolvem forças políticas e atores internacionais diversos na construção de soluções, não sendo considerados refugiados para fins da Convenção de 1951, portanto, deve ser assegurada proteção complementar a partir de outros instrumentos internacionais de direitos humanos celebrados entre os Estados.

Por outro lado, diante da crise humanitária vivenciada na atualidade, decorrente de fluxos massivos de migrantes, os Estados tendem a restringir suas políticas de migratórias, resultando no fechamento das fronteiras e retrocedendo na proteção alcançada com a instituição do sistema de refúgio no âmbito universal. Como muito bem observou Silva (2011, p. 218):

[...] num cenário que se mostra contrário à migração, existe forte tendência de que essas reformas ataquem algumas garantias oferecidas a certos grupos de migrantes, em vez de oferecer proteção maior proteção aos indivíduos não abarcados por estas normas. Levando em conta o contexto político internacional, a generalização de certos institutos levaria a uma situação pior do que a atual, pois dificilmente produziriam normas favoráveis a essas sociais que já se encontram em uma situação de risco.

De fato, a crise migratória vivenciada na atualidade resultado do antagonismo decorrente das crises financeiras, combate ao terrorismo, acirramento da desigualdade econômica entre Estados resulta no enrijecimento das políticas migratórias e, por conseguinte, em ações voltadas ao fechamento das fronteiras para os imigrantes. Por outro lado, a falta de solução para conflitos armados que se arrastam por décadas, surgimento de novos conflitos religiosos, étnicos e político, fatores climáticos, desastres ambientais, resultaram no aumento massivo dos fluxos migratórios, de forma que a adoção do conceito amplo para refúgio pode levar ao retrocesso da proteção para esta categoria de migrantes, sendo necessário o desenvolvimento de proteção complementar adequada para cada categoria de migrante forçado, a partir do reconhecimento de sua vulnerabilidade específica.

Em meio ao grande fluxo misto das migrações forçadas, a compreensão do conceito de refúgio exige conhecimento da sua origem histórica e base filosófica, de forma a extrair do texto Convenção para Refugiados de 1951 o exato sentido dado ao termo pela comunidade internacional, evitando generalizações que poderiam levar a um retrocesso na proteção.

Reconhece-se a insuficiência da proteção complementar para as demais categorias de migrantes e suas situações de vulnerabilidade, bem como que todos os casos de migração forçada retratam situações igualmente graves e relevantes, contudo a ampliação da interpretação do refúgio para abarcar categorias não contempladas no texto da Convenção pode resultar em denúncia de parte dos Estados-membros ao texto convencional, enfraquecendo a proteção universal dos refugiados20.

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