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Improve the effectiveness of cancer control in Sudan through research and surveillance

Dans le document National Cancer Strategy (Page 16-25)

CHAPTER 3: THE STRATEGY

6. Improve the effectiveness of cancer control in Sudan through research and surveillance

De acordo com o Decreto-Lei 115-A/98, o ápice da estrutura organizacional da escola é a

Assembleia, órgão sobre o qual recai a responsabilidade pela definição das linhas

orientadoras para as actividades da escola. Com uma constituição que se abre ao exterior da escola, em ligação com a comunidade, e que pretende abarcar todos os intervenientes no processo educativo, dado que é composta por representantes dos vários envolvidos e interessados na acção educativa da escola, a assembleia de escola pretende ser um órgão em que se assegurem os princípios de democraticidade e de participação, descentralizando a política educativa, tendo em conta as características específicas de cada escola e da região onde a mesma se insere. De acordo com a legislação, é um órgão colegial que reúne trimestralmente e que é composto, no máximo, por vinte membros eleitos pelos pares, não podendo os professores exceder 50% da totalidade dos seus membros. A assembleia de

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Organigrama de acordo com Ventura, Castanheira e Costa (2006). Segundo Licínio Lima, a estrutura do organigrama representativo dos órgãos de administração e gestão das escolas públicas portuguesas deveria assemelhar-se a um triângulo em que o ministério da educação estaria no topo como verdadeiro órgão de gestão externo à escola (Lima, 2007: 48).

Conselho Executivo ou Director

Conselho Pedagógico Conselho Administrativo

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escola deve ter, na sua composição, representantes do pessoal docente, do pessoal não docente, dos encarregados de educação, dos discentes (no caso de ser um órgão de uma escola secundária) e da autarquia local, podendo ainda ter representantes de actividades de índole cultural, artística, científica, ambiental e económica da respectiva área com relevo para o projecto educativo de escola74 que são cooptados pelos restantes membros. O presidente do conselho executivo (ou o director) é também membro deste órgão, embora não possua direito de voto. O presidente da assembleia de escola é eleito pelos seus membros, sendo, necessariamente, um docente da escola. O mandato dos membros da assembleia de escola tem a duração de três anos, exceptuando o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos cujo mandato tem a duração de um ano lectivo. As principais competências da assembleia de escola prendem-se com a aprovação do projecto educativo, bem como o acompanhamento e avaliação da sua execução, a aprovação do regulamento interno de escola e dos “contratos de autonomia”75 (previstos para serem negociados entre cada escola e a administração educativa). A assembleia de escola é também responsável, em articulação com o conselho pedagógico, pela emissão de um parecer sobre o plano anual de actividades em conformidade com o projecto educativo de escola, pela apreciação de relatórios periódicos e do relatório final de execução do plano anual de actividades. A assembleia de escola, em contacto com o trabalho do conselho administrativo, define as linhas orientadoras para o orçamento da escola e aprova o relatório de contas. São ainda da competência deste órgão, a promoção de

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“O documento que consagra a orientação educativa da escola, elaborado e aprovado pelos seus órgãos de administração e gestão para um horizonte de três anos, no qual se explicitam os princípios, os valores, as metas e as estratégias segundo os quais a escola se propõe cumprir a função educativa” (Regime de Autonomia, Administração e Gestão, DL 115-A/98, artigo 3º). A respeito do projecto educativo de escola, Formosinho e Machado afirmam “este tratamento do projecto e da autonomia como uma questão de procedimento indicia uma prática incapaz de se subtrair às notas de formalidade, burocratização, fachada e inutilidade pedagógica (…) Torna-se, assim, importante distinguir se o projecto que se elabora porque é uma imposição, mesmo que metamorfoseada em imperativo decorrente do processo de implementação do regime de autonomia e gestão das escolas, ou se ele decorre da oportunidade que está à mão de cada escola de, institucionalmente, (de)marcar o seu espaço social, pensar-se como serviço público de educação e (re)organizar-separa melhor servir a comunidade em que se integra e serve”( 2000: 188-189).

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O texto do decreto-lei refere “Autonomia é o poder reconhecido à escola pela administração educativa de tomar decisões nos domínios estratégico, pedagógico, administrativo, financeiro e organizacional, no quadro do seu projecto educativo e em função das competências e dos meios que lhe estão consignados.” (Artigo 3º, ponto 1, Decreto-Lei 115- A/98) e ainda “Por contrato de autonomia entende-se o acordo celebrado entre a escola, o Ministério da educação, a administração municipal e, eventualmente, outros parceiros interessados, através do qual se definem objectivos e se fixam as condições que viabilizam o desenvolvimento do projecto educativo apresentado pelos órgãos de administração e gestão da escola ou de um agrupamento de escolas.” (Artigo 48º, ponto 1, Decreto-Lei 115-A/98). No entanto, como vimos anteriormente, a autonomia das escolas encontra-se ainda fortemente limitada quer pelo Estado, quer pelo contexto económico no qual as escolas se inserem (Dias, 2008: 23).

123 relações com a comunidade, o acompanhamento do processo de auto-avaliação da escola e do processo de eleição do conselho executivo. Assim sendo, a assembleia de escola, pelo menos no plano formal, decide sobre as áreas mais importantes para tomada de decisão na vida da escola. Este órgão, sendo, na legislação, o órgão de topo na organização da gestão escolar, pode intervir no funcionamento dos outros órgãos solicitando-lhes informações para acompanhamento e avaliação do funcionamento dos mesmos e fazendo através de recomendações tendo em vista o cumprimento do plano anual de actividades e a concretização do projecto educativo. No entanto, para autores como Licínio Lima, a assembleia de escola está “longe de poder assumir, mesmo em termos insulares, uma posição cimeira” (Lima, 2007: 48) dada a centralidade assumida pelo conselho executivo.

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