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Gap analysis and areas of action

Dans le document National Cancer Strategy (Page 32-40)

comentário

“O novo regime de gestão das escolas foi, na sua essência, um projecto de iniciativa governamental, não correspondendo a exigências, directas ou indirectas, dos actores locais” (Dias, 2008: 166).

De acordo com Dias (2008: 166) a forma como o novo regime de gestão e administração das escolas portuguesas foi implementado, através de uma “regulamentação minuciosa dos procedimentos administrativos” e do “esquecimento” dos contratos de autonomia, levou a um reforço do carácter centralizador desta reforma. Para Dias, o novo regime de gestão e administração das escolas portuguesas levou ainda a uma “institucionalização de directivas, mecanismos e formas de regulação congruentes com os novos paradigmas gerencialistas (projectos de escola, avaliação interna, diferenciação de funções e estatuto entre gestores e professores, cooptação política) ” (2008: 166-167). Na mesma linha, Dias defende que a “re- centralização constituiu, aliás, uma das principais características desta fase de implementação do novo regime de gestão” (2008: 167), sendo esta claramente visível no modo como os presidentes de conselho executivo desempenham o seu papel “num registo muito mais próximo do “gestor intermédio”, que representa internamente a administração central, do que de um líder local” (idem). Dias chega mesmo a afirmar que “pode considerar- se que o novo modelo de gestão escolar constitui “a morte anunciada” da tradição de “professor entre professores” que, durante décadas, caracterizou a situação dos gestores escolares em Portugal” (2008: 168).

Com a promulgação do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de Abril, poderemos esperar algumas alterações na gestão e administração escolar em Portugal, nomeadamente, e desde logo, no

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que toca ao organigrama dos órgãos de administração e gestão em que passamos a ter um Conselho Geral78, em substituição da Assembleia de Escola, como órgão máximo da escola e um director79, um órgão unipessoal eleito pelo Conselho Geral em substituição do órgão colegial conselho executivo que geria a escola de acordo com o regime de administração e gestão escolar anterior. De acordo com o preâmbulo deste Decreto-Lei, foi identificada a necessidade de uma maior participação dos elementos da comunidade escolar na gestão e administração das mesmas80, reconhecendo, assim, algumas das críticas que tinham sido apontadas ao regime imposto pelo Decreto-Lei 115-A/98. Este novo regime de autonomia, administração e gestão escolar, pretende, ainda, reforçar as lideranças, criando as condições para que “em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável, dotado da autoridade necessária para desenvolver o projecto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa” (do preâmbulo do Decreto-Lei 75/2008) – indo, assim, ao encontro da figura de um gestor intermédio que Dias (2008) identifica e que associa à “morte” do professor-gestor como primus inter pares, sendo precisamente este carácter de gestor com amplos poderes que gera as maiores críticas a este decreto-lei. Quanto à necessidade de uma maior autonomia para as escolas, esta é também uma questão abordada por este decreto-lei sendo que o mesmo refere que a uma maior autonomia81 corresponde também uma maior necessidade de avaliação e de prestação de contas por

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A constituição do Conselho Geral foi alvo de diversas críticas dado que os docentes não podem ser a maioria dos membros daquele que pretende ser o “órgão de direcção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da actividade da escola” (Decreto-Lei 75/2008).

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De acordo com o Decreto-Lei 75/2008 “O director é o órgão de administração e gestão do agrupamento de escolas ou escola não agrupada nas áreas pedagógica, cultural, administrativa, financeira e patrimonial”.

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“O programa do XVII Governo Constitucional identificou a necessidade de revisão do regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direcção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no favorecimento da constituição de lideranças fortes. Entendeu o Governo, no exercício das suas funções, que, antes mesmo de proceder a essa revisão, era possível, dentro do quadro legal existente, reforçar a autonomia e a capacidade de intervenção dos órgãos de direcção das escolas para reforçar a eficácia da execução das medidas de política educativa e da prestação do serviço público de educação. Nesse sentido, o Ministério da Educação estabeleceu a prática de reunir regularmente com os conselhos executivos, delegou neles competências da administração educativa, atribuiu -lhes funções na contratação e na avaliação de desempenho do pessoal docente. Do mesmo modo, promoveu a celebração de contratos de autonomia, na sequência de um procedimento de avaliação externa das escolas, e instituiu um órgão de carácter consultivo para assegurar a sua representação junto do Ministério da Educação, o Conselho das Escolas” (Prêambulo do Decreto-Lei 75/2008).

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A autonomia é apresentada neste decreto-lei como sendo “a faculdade reconhecida ao agrupamento de escolas ou à escola não agrupada pela lei e pela administração educativa de tomar decisões nos domínios da organização pedagógica, da organização curricular, da gestão dos recursos humanos, da acção social escolar e da gestão estratégica, patrimonial, administrativa e financeira, no quadro das funções, competências e recursos que lhe estão atribuídos” (Decreto-Lei 75/2008).

129 parte das escolas dado que “do reforço da autonomia das escolas tem que resultar uma melhoria do serviço público de educação” (Preâmbulo do Decreto-Lei 75/2008). Esta autonomia decretada manifestar-se-á na facilidade de organização das estruturas das escolas, já que, “Quanto à possibilidade de transferência de competências, o regime jurídico aprovado pelo presente decreto–lei mantém o princípio da contratualização da autonomia, estabelecendo os princípios fundamentais, mas flexibilizando e deixando para regulamentação posterior os procedimentos administrativos”.

Este novo regime tem sido alvo de diversas críticas, designadamente, no que toca à maior concentração de poderes na figura do director, sendo que este é, em última instância, um representante da administração central a quem compete a gestão de todos os domínios da vida da escola, incluindo, a contratualização da autonomia.

Parte II

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