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The case for developing manufacturing industries

Dans le document TRADE AND DEVELOPMENT REPORT, 2016 (Page 92-95)

THE CATCH-UP CHALLENGE: INDUSTRIALIZATION AND STRUCTURAL CHANGE

B. The case for developing manufacturing industries

No tocante à técnica da eficácia imediata da sentença proferida no mandamus (recurso recebido, em regra, apenas no efeito devolutivo), conforme estatui o art. 14, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009, isso se aplica perfeitamente ao procedimento comum, sendo-lhe compatível.

Apesar da proposta de eficácia imediata da sentença feita pela Comissão que elaborou o anteprojeto do Código de Processo Civil de 2015, e aprovada inicialmente no Senado Federal, não fora aprovada na Câmara de Deputados o dispositivo que previa, como regra, apenas o efeito devolutivo na interposição de apelação. Portanto, segue-se a regra anterior, na qual estabelece que a apelação terá efeito devolutivo e suspensivo (art. 1.012 do CPC).

Daí a importância dessa técnica processual do mandado de segurança, pois, de forma diametralmente oposta, fixa, como regra, o efeito meramente devolutivo da apelação (eficácia imediata da sentença).

A eficácia imediata da sentença está em sintonia com a ratio do procedimento especial de mandado de segurança, criado para ser uma via célere e efetiva contra atos ilegais da Administração Pública, bem como está em consonância com o objetivo do processo, que é

358 Trilhando esse pensamento: CUNHA, Leonardo Carneiro. A Fazenda Pública em juízo. 13. ed. rev. atual. São Paulo: Dialética, 2016, p. 592.

359 Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica. Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.

prestar tutela de direito de forma efetiva, adequada e tempestiva (duração razoável do processo).360

Ora, no plano do direito material, não há distinção substancial entre a matéria objeto de análise em ação de mandado de segurança e em ação sob procedimento comum. Prima facie, a causa de pedir suscetível de mandado de segurança não é mais relevante ou complexa do que a causa de pedir inserta em ação sob procedimento comum.

Nessa medida, se apresentado pedido mandamental de abstenção de lançamento tributário em ação de mandado de segurança, a sentença terá eficácia imediata, sendo a Administração Tributária compelida a cumprir, no prazo assinalado pelo juiz, esse provimento jurisdicional imediatamente, independentemente de interposição de apelação; todavia, se apresentado esse mesmo pedido no bojo do procedimento comum, em cumulação com outros pedidos, a sentença não terá eficácia imediata, pois a apelação é dotada de efeito suspensivo, devendo-se aguardar o julgamento em segunda instância. Não há lógica nessa distinção, pois trata-de de idêntico direito material.

Como reza o art. 327, § 2º, do CPC, deve-se aproveitar essa técnica processual diferenciada do mandado de segurança, que é inteiramente compatível com o procedimento comum, tanto que este permite, simultaneamente, a existência de distintos efeitos no recebimento da apelação da sentença, a depender do capítulo da sentença decidido (art. 1.012, § 1º, CPC).361 Posta assim a questão, no exemplo por nós trazido, se procedente totalmente a pretensão autoral (pedidos declaratório, mandamental e condenatório), quanto aos pedidos declaratório (inexistência de relação jurídico-tributária) e mandamental (abstenção de lançamento tributário), que poderiam ter sido veiculados em ação autônoma do writ, a apelação da referida sentença será recebida apenas no efeito devolutivo (eficácia imediata da sentença) em relação a esses capítulos, utilizando-se, para tanto, da técnica processual diferenciada prevista

360 Baseado em Mauro Cappelletti, eis as críticas feitas por Luiz Guilherme Marinoni acerca do efeito suspensivo da apelação: “O direito fundamental à duração razoável impõe a inversão da lógica que sempre dominou o processo civil brasileiro. Note-se que, se o autor tem o direito de obter a imediata tutela do direito evidenciado no curso do processo, também tem o direito à execução imediata da sentença que reconhece o direito material. A sentença, até prova em contrário, é um ato legítimo e justo. Por isso, é o recorrente ou o réu que deve pagar pelo temo de demora do processamento do recurso. Não há como respeitar o direito fundamental à duração razoável sem atribuir efeitos concretos à sentença, ou melhor, sem dar à sentença a possibilidade de interferir na vida das pessoas. Aliás, o processo que nega efeito à sentença também nega valor ao juiz e ao tempo de primeiro grau de jurisdição. Uma sentença que não pode produzir efeitos na pendência de apelação é, no máximo, um projeto da decisão do tribunal. [...].” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.

Novo Código de Processo Civil. Teoria do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 271,

v. I).

361 “[...]. Sobre os efeitos do recebimento da Apelação, o entendimento desta Corte é de que o art. 520, VII, do CPC deve ser interpretado de forma teleológica, razão pela qual, ainda que a antecipação da tutela seja deferida na própria sentença, a Apelação contra esta interposta deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo em relação à parte em que foi concedida a tutela. [...].” (STJ, AgRg no AREsp 469.551/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. em 27.03.2014)

no procedimento especial do mandado de segurança (art. 14, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009). Por outro lado, no que tange ao pedido condenatório (repetição de indébito tributário), como tal pleito não é cabível em sede de mandado de segurança, esse capítulo de sentença não terá eficácia imediata, pois a apelação é dotada de efeito suspensivo, conforme manda a regra geral do art. 1.012 do CPC.

Poder-se-ia argumentar que o magistrado, na situação hipotética narrada, caso objetivasse que a sentença produzisse imediatamente os seus efeitos, bastaria conceder tutela provisória de urgência, na forma de antecipação de tutela, no bojo da própria sentença. Contudo, é sabido que, para concessão de tutela provisória de urgência, mister se faz a demonstração do

periculum in mora, requisito este que é de difícil conceituação na seara tributária quando se

trata de cessação de pagamento do tributo ilegal, divergindo a jurisprudência a respeito.362 A aplicação da técnica processual do art. 14, § 3º, da Lei Federal n. 12.016/2009 é de relevância ímpar, pois a sentença produzirá imediatamente os seus efeitos, independentemente da presença do periculum in mora, e ainda que não se trate de precedente normativo formalmente vinculante, que autorizaria a tutela de evidência. Não custa lembrar que, mesmo no procedimento especial do mandado de segurança, quando vedada a liminar, igualmente será vedada a execução provisória da sentença (produção de efeitos imediatos da sentença).

A nosso ver, a eficácia imediata da sentença no writ é a técnica processual mais relevante e útil a ser aplicada no procedimento comum, quando se tratar de cumulação objetiva de pedidos.

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