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GROUPS, JANUARY 2004–APRIL 2016

Dans le document TRADE AND DEVELOPMENT REPORT, 2016 (Page 43-46)

CURRENT TRENDS AND CHALLENGES IN THE WORLD ECONOMY

GROUPS, JANUARY 2004–APRIL 2016

Carlos Alberto Alvaro de Oliveira comenta sobre as acepções da expressão “técnica jurídica”, literalmente:

O termo pode ser pensado em várias acepções. Na primeira, a ‘técnica jurídica’ (Rechtsteknik) designa, em oposição à ‘ciência jurídica’ ou ciência dos princípios abstratos (Rechtswissenschaft), a arte de adaptação dos princípios à vida e às circunstâncias concretas, de tempo, lugar e matéria. Numa segunda acepção, a técnica jurídica relaciona-se à elaboração jurídica, de qualquer sorte intelectual, a saber, à análise e ao desenvolvimento dos conceitos (Begriffe), por meio dos quais necessariamente se expressa o direito quando chega ao estágio científico, ou mesmo, mais amplamente, todo o trabalho de sistematização lógica do complexo normativo pelo esforço combinado da doutrina e da jurisprudência. No contexto ora examinado, o que importa, no entanto, é o caráter instrumental do ordenamento jurídico, e especialmente do processo, bem representado por uma terceira acepção, para qual a técnica jurídica visa ao conjunto dos meios e procedimentos para garantir a realização das finalidades gerais ou particulares do direito. 272

Para fins desse trabalho, utilizaremos o termo técnica jurídica nessa terceira acepção (caráter instrumental), no sentido de técnica processual.

A técnica processual consiste nos meios criados pelo legislador para que o processo atinja seu objetivo: prestar tutela de direito de forma efetiva, adequada e tempestiva, mediante processo justo.273

As técnicas processuais devem ser utilizadas pelo magistrado no caso concreto, ajustando-se às necessidades do direito material em litígio, com a finalidade de se prestar uma tutela

271 MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo

Civil. Tutela dos direitos mediante procedimentos diferenciados. 2. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016,

v. III, p. 59.

272 Teoria e Prática da Tutela Jurisdicional. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 78.

273 Discorrendo sobre a técnica processual, Bedaque afirma: “Processo é o método estatal de solução das crises verificadas no plano do direito material. Ao regulamentá-lo, o legislador procura estabelecer os meios destinados a possibilitar que esse instrumento antiga seu escopo maior. Tenta encontrar os mecanismos mais eficientes. Cria, enfim, a técnica processual. Nessa linha, as especificidades procedimentais constituem aspecto da técnica, pois se pretende que o processo se desenvolva de forma a permitir a adequada solução da controvérsia. Como esta também apresenta peculiaridades, deve haver compatibilidade entre meio e objeto. Assim, também são opções relacionadas com a técnica processual a predominância da palavra oral sobre a escrita (oralidade), a maior ou menor profundidade de cognição, a restrição ou ampliação da iniciativa probatória do juiz, a liberdade ou legalidade das formas, a fungibilidade de meios, o regime de preclusão, a recorribilidade ou não das decisões, a regulamentação dos requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito.” (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Efetividade do processo e técnica processual. São Paulo: Malheiros, 2006, p. 72-73)

adequada.274 Nessa medida, o direito fundamental a receber, por parte do Estado, tutela de

direito de forma adequada, implica no direito à técnica processual diferenciada, que seja adequada às variadas necessidades do direito material em jogo.

À guisa de ilustração, Marinoni, Arenhart e Mitidiero apontam algumas técnicas processuais diferenciadas:

O direito fundamental ao processo adequado redunda no direito às técnicas processuais diferenciadas, adequadas à tutela das diversas necessidades do direito material. Entre essas técnicas estão não só os procedimentos construídos para permitir o acesso da população economicamente menos favorecida à jurisdição (Lei dos Juizados Especiais – Leis 9.099/1995, 10.259/2001 e 12.153/2009) e os procedimentos voltados à tutela de específicas situação de direito substancial (por exemplo, procedimentos das ações possessórias) e dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos (por exemplo, Lei de Ação Civil Pública e Código de Defesa do Consumidor, Título III), mas especialmente as técnicas de distribuição do ônus da prova (arts. 373), as técnicas de antecipação da tutela (arts. 294 e ss.), as técnicas de julgamento imediato do pedido no todo ou em parte (arts. 355 e 356), as sentenças diferenciadas (mandamental e executiva, arts. 139, IV, 497 e 498) e os vários meios de execução (multa, busca e apreensão e outros, arts. 139, IV, 536, 537 e 538).275

Como é dever do juiz prestar tutela de direito de forma efetiva e adequada, tratando-se de direito fundamental (art. 5º, XXXV, CF), cabe ao juiz, ex officio276, adotar a técnica

processual que seja mais efetiva e adequada ao direito material postulado, não havendo óbice para tanto o (i) princípio do dispositivo, pois a técnica processual refere-se a atos internos do processo277, tampouco (ii) a eventual omissão legislativa, pois os direitos fundamentais possuem aplicabilidade imediata (art. 5º, § 1º, CF).

Com efeito, a ausência de previsão legal de técnica processual apropriada para o direito material enseja o dever do juiz de imprimir a técnica processual adequada para o caso

274 “Por técnicas processuais cabe entender procedimentos, sentenças e meios executivos, assim como as técnicas antecipatórias e aquelas destinadas à distribuição adequada do ônus da prova entre as partes. Todas essas técnicas devem poder ser utilizadas pelo juiz conforme as necessidades dos diferentes casos concretos, pois só assim a tutela jurisdicional poderá ser prestada de maneira efetiva. [...] A ação, quando interligada às técnicas processuais, permite que se fale em ação adequada.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil. Teoria do Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, pp. 241 e 244, v. I)

275 Ob. Cit., p. 315.

276 Nessa mesma linha de raciocínio (atuação ex officio do juiz): “De qualquer forma, os arts. 84 do CDC e art. 497 do CPC dão ao juiz o poder de determinar, para a prestação da tutela do direito, forma diversa da solicitada, assim como meio executivo diferente do requerido. [...]. A forma constitui o modo para a tutela do direito (por exemplo, instalação de filtro antipoluente etc), enquanto o meio executivo é o instrumento utilizado para dar-lhe execução ou efetividade (multa etc).” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Ob. Cit., p. 408/409)

277 “Por outro ângulo visual, na sua concepção atual, o princípio dispositivo não abrange os atos próprios da técnica processual, internos ao processo, a exemplo da direção do processo pelo juiz (art. 125 do CPC), e o desenvolvimento do processo por impulso oficial (art. 262, 2ª parte, do CPC).” (OLIVEIRA, Carlos Alberto Alvaro de. Ob. Cit., p. 114)

concreto, em decorrência do direito fundamental à tutela jurisdicional adequada e efetiva (art. 5º, XXXV, CF).

Isto porque, a Constituição Federal de 1988, de forma inovadora, em seu art. 5º, § 1º, fortemente influenciada pelos ideais da Declaração Universal dos Direitos Humanos e das Constituições dos países da Europa continental, preceitua a aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais (não são todas normas constitucionais), o que redunda nos seguintes efeitos: (i) dever por parte dos órgãos estatais de atribuição da máxima eficácia e efetividade possível às normas de direitos fundamentais, impondo-se a sua aplicação imediata278; (ii) essas normas de direitos fundamentais terão em seu favor uma presunção de serem sempre também de eficácia plena, ou seja, não dependem de regulamentação legal para gerarem imediatamente seus efeitos.279

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