II. Matériaux et techniques
II.4. Techniques d’observation
O Poder Judiciário, se de um lado, pode ser tido como o último dos poderes a preocupar- se com as mudanças sociais das últimas décadas, também se prevalece de suas condições para ser o mais avesso a mudanças em suas condições no exercício do seu poder. Tanto que os atores menos favorecidos estavam esquecidos e marginalizados em seus direitos, ou melhor, invisibilizados. No entanto, Bobbio (2004, p. 60) afirma que “descendo do plano ideal ao plano real, uma coisa é falar dos direitos do homem, direitos sempre novos e cada vez mais extensos, e justificá-los com argumentos convincentes; outra coisa é garantir-lhes uma proteção efetiva”.
Nessa linha, mesmo o Judiciário estando à disposição da população, o seu acesso apresenta burocracias que dificultam o ingresso do cidadão ao sistema de Justiça, seja no aspecto que antecede o processo judicial, seja no seu transcorrer. Por isto, Bobbio (2004, p. 60) arremata “sobre isso, é oportuna ainda a seguinte consideração: à medida que as pretensões aumentam, a satisfação delas torna-se cada vez mais difícil”.
Todavia, parece existir uma questão mais substantiva: o alinhamento à elite que detém o poder, ou conforma-se como uma elite que exerce o poder por certo pouco afeito às causas populares. Não parece ser outra razão pela qual há tanta insistência na pacificação pela via dos
juizados especiais, considerando-se que a expansão de conflitos no cotidiano pode vir a ameaçar interesses dominantes.
Dessa forma, o efetivo acesso à Justiça por meio do Poder Judiciário encontra vários problemas perceptíveis no cotidiano dos procedimentos, como o excessivo número de demandas, a demora na tramitação dos processos e a carência de servidores públicos, acabando por prejudicar a qualidade das decisões, tornando-as, muitas vezes, ineficientes e ineficazes devido a tantos empecilhos. Os Juizados Especiais – civil e criminal - Juizado Federal foram criados com a finalidade de ser um meio de Justiça para todos os cidadãos obcecados por alcançar direitos que estavam sendo negados ou esquecidos pela própria sociedade civil. Além, é claro, de ser uma forma de agilizar a Justiça por meio dos juízes leigos.
O acesso à Justiça por meio dos juizados especiais veio com a percepção pautada numa ideia de Justiça que presume uma sociedade democrática, livre e igualitária, que conviva, respeite e reconheça as diferenças. Para Sadek (2005, p. 279) “nos juizados especiais, diferentemente, domina a cultura da pacificação, da possiblidade de acordos e de soluções negociadas”. Portanto, os juizados especiais fazem parte do caminho para que ocorra a desburocratização e para que o acesso à justiça seja uma forma simples, informal e econômica, que, na percepção dos agentes do processo, implicaria também em algo justo. Almejam, assim, contornar a morosidade, altos custos e baixa eficiência dos resultados das decisões nos juizados especiais – tanto civis como criminais. Nesse caso, os juizados especiais tratam de conciliar os conflitos nos juizados civis e a transação penal nos juizados criminais.
Com os juizados especiais, a questão do acesso “efetivamente insere-se no plano da democracia participativa, em face do modelo de Justiça concebido com a utilização de instrumentos de tutelas diferenciadas e de vias alternativas” (Abreu, 2008, p.27) de resolução, a partir da integração de novos atores como expressão de natureza estritamente jurisdicional. Nessa perspectiva, denota-se que os juizados especiais foram os precursores do acesso popular às instâncias modernas de Justiça e da simplificação e informalização do processo de forma rápida e eficiente para os atores envolvidos nas questões que requerem direitos efetivamente reconhecidos e positivados. Sobre essas questões suscitadas pela iniciativa, Sadek (2005) argumenta que:
Acesso à justiça tem um significado mais amplo do que acesso ao Judiciário. Acesso à justiça significa a possibilidade de reconhecer direitos, de procurar canais civilizados para a solução pacífica de ameaças ou de impedimentos a direitos e alta probabilidade de aceitar a decisão. Assim, tem-se que considerar uma variada gama de instituições que se dedicam de forma exclusiva ou dentre suas atribuições a ofertar serviços de justiça. É claro que a ampliação do conceito “acesso à justiça” implica reconhecer a legitimidade de canais não judiciais, como também a legitimidade de distintas naturezas de soluções ofertadas (SADEK, 2005, p. 280).
Conforme dispõe no site (BRASIL- Planalto), A Emenda Constitucional 45/2003 aprovada pelo Congresso Nacional trouxe inúmeras alterações ao Poder Judiciário, dentre outras questões, a instituição em art. 107, § 2º: Os Tribunais Regionais Federais instalarão a Justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários”.
Sendo essa mais uma inovação incluída na Emenda Constitucional45/2003, com a finalidade de garantir aos cidadãos mais distantes das instituições do Judiciário a acessibilidade, por um meio e um caminho abreviado à efetividade e reconhecimento de seus direitos. Trata- se de um meio de aproximar a Justiça das pessoas e levar informações e conhecimentos sobre os direitos, além de facilitar o exercício da prestação jurisdicional. Os juizados especiais, se por um lado se compõem de mediação de conflitos, por outro, segundo Câmara (2010, p. 5) contribuíram para uma litigiosidade exacerbada. Significa que as pessoas buscam os juizados por qualquer motivo que se enquadre dentro da legislação. Isso aumentou a demanda dos juizados, impedindo, assim, a sua real funcionalidade e fazendo com que o Estado busque alternativas de políticas públicas para resolver esses conflitos.