II. Matériaux et techniques
II.1. Fabrication des composites
Foram criados devido ao acúmulo de processos no Judiciário, ou da judicialização das relações sociais, da sua manutenção como instrumento de determinadas categorias da estratificação social em que emergem as tratativas de resolver tais questões. O Judiciário do Rio Grande do Sul engendrou uma maneira mais rápida de resolver esse acúmulo, sendo ele o pioneiro em relação ao juizado especial. A primeira lei de criação dos Juizados Especiais foi a Lei 7.244/84, com o objetivo de apresentar ao cenário jurídico brasileiro uma modalidade de procedimento que simplificasse e acelerasse a prestação jurisdicional. A instalação do Juizado Informal de Pequenas Causas veio a propósito de desmitificar a visão usualmente expressa como sendo os procedimentos caros, morosos e complexos.
Nessa óptica, a tendência seria de abrir mecanismos à massa popular no intuito de resolução de seus conflitos por meios legítimos e legais. Com efeito, as práticas decorrentes do espaço das Pequenas Causas não resolveram completamente os problemas postos em questão,
mas, sem dúvida, aproximaram o cidadão de caminhos mediados pelo Judiciário. Igualmente, os mecanismos de fazer Justiça ao cidadão de baixa renda proporcionavam as condições para a reconstrução da credibilidade institucional. Segundo Carneiro (2000, p.46), a lei citada procurava atender a uma série de finalidades como por exemplo:
Descentralizar a Justiça para que ficasse mais próxima e menos misteriosa e desconhecida, privilegiar a conciliação extrajudicial como meio de pacificação e resolução de conflitos, ser palco para resolução de causas de pequenas monta, incentivar a participação popular na administração da Justiça, servir de referência onde as pessoas pudessem ter informações sobre os seus direitos em geral, ser gratuita, desafogar a Justiça tradicional
Neste processo histórico, se ansiava sair do plano retórico e que se tratasse a igualdade e a legitimidade de acesso a todos os cidadãos que imploravam por um sistema de Justiça capaz de satisfazer as suas reivindicações e direitos de cidadania, como um bem social a ser atingido dentro destas perspectivas estabelecidas na legislação dos juizados especiais de pequenas causas. Neste sentido, Heller (1998, p. 345) vai tanto relacionar felicidade, liberdade e democracia, quanto afirmar que “a questão da justiça foi sempre ligada ao problema da igualdade. A questão do poder sempre se ligou à questão da legitimação”.
A instalação do juizado especial, postos à disposição dos cidadãos, foi condicionada com algumas dúvidas e polêmicas em função do entendimento que o processo passaria ser mais ágil, rápido, acessível e barato. Resguardaria, também, os princípios básicos do processo, ou seja, a segurança jurídica, o devido processo legal e a igualdade das partes em sua efetiva participação contraditória.
A meta consiste em modernizar o formalismo do processo de forma simples, sem ferir os princípios básicos supracitados nem a decisão final. Tais foram os resultados socialmente reconhecidos que os Juizados Especiais se transformaram num formato alternativo de ingresso na Justiça. Segundo Catelan (2014), “eles vêm cumprindo ou não, com o seu papel fundamental, qual seja, o de facilitar o acesso à Justiça, e, por consequência, servir de instrumento na solução das lides e dos conflitos não jurisdicionáveis delas decorrentes”.
A justificativa formal da criação dos juizados especiais seria a composição de conflitos que raramente chegavam ao Judiciário tradicional, em virtude da morosidade, custas, formalidades, etc. Seria importante, portanto, a criação de órgãos específicos para resolver as questões de litígios, entendidas como uma questão social de importância para aqueles que não possuíam acesso à justiça para a efetivação de direitos. Na história recente, a reforma e modernização do acesso à Justiça “ocorreu por meio de inovações legislativas, como a Lei dos Juizados de Pequenas Causas, a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor, as reformas do Código de Processo Civil na década de 1990 e o pacote de reforma
infraconstitucional do Poder Judiciário, lançado pelo Ministério da Justiça em 2003” (ALMEIDA, 2015a, p.211).
O receio da reação mais alargada dos excluídos pode vir a ser uma ameaça à pirâmide das desigualdades; diante delas o sistema judicial pouco parece disposto a incidir, apenas apaziguamento para a persistência das mesmas desigualdades. As apreciações apresentam-se de forma heterogênea, porém as visões apontadas acima, coincidem com uma observação de Spósito e Corrochano (2005, p. 161) a propósito de uma realidade similar: “Essas práticas, apesar de um discurso de engajamento e de promoção da participação, podem acentuar mecanismos perversos de reprodução de vulnerabilidade humana e material precária nos programas sociais, reiterando a ideia de que não é preciso oferecer muito aos pobres”.
Com o advento da Lei 9099/95 cria-se um espaço que consiste num apêndice dentro do sistema Judiciário brasileiro, visando à dissolução de conflitos de menor expressão econômica e mediada como prestação rápida de conciliação. Segundo Carneiro (2000, p. 105), as leis que instituíram os juizados especiais procuraram na prática “garantir o princípio da acessibilidade por meio da regionalização da Justiça, tornando-a mais humana e com a possibilidade de realização de atos processuais nos horários noturnos” e, segundo o artigo 2º, parágrafo oitavo da Lei que dispensa a presença de procuradores às pessoas físicas maiores de 18 anos. Dispensa- as ainda, do pagamento de custas processuais taxas e demais despesas e da implementação da assistência judiciária gratuita. Agregado a este fato, tem-se uma litigiosidade exacerbada que implica na realidade na ampliação progressiva da estrutura de funcionamento ou restrição à demanda.
E, ainda segundo Carneiro (2000, p.107), “o legislador teve a vontade de consignar a participação das pessoas do povo, nos juizados especiais não só para a conciliação, mas também para funcionar como juiz leigo”. Essas pessoas são importantes na medida em que atuam na administração da Justiça como conhecedores dos pleitos dos atores que adentram os juizados para dar um basta as suas demandas. Então, os juizados especiais foram regulados para priorizar a rapidez como elemento para garantir a efetividade do processo; ou seja, a conclusão de forma rápida. Segundo Câmara (2010, p.6), o microssistema processual dos Juizados Especiais é norteado por alguns princípios gerais, “que como toda a norma jurídica, os torna dotados de todas as características dessas, entre as quais a coercitividade”.
Nessas interfaces da intersubjetividade, pode-se afirmar que a emergência dos juizados especiais veio como uma promoção da descentralização priorizando a defesa individual e coletiva dos atores menos favorecidos, de forma gratuita, simples e rápida, visando assegurar a igualdade e o exercício da cidadania, bem como a participação popular na administração da
Justiça, democratizando-a. Isso integra um conjunto mais largo de participação na gestão de políticas públicas, conforme expõe Lavalle (2011, p. 36)
No seguinte decênio, a regulamentação dos preceitos constitucionais em matéria de participação adotou os conselhos como expedientes institucionais para viabilizar a participação na gestão de políticas definidas como estratégicas. A criação de conselhos gestores de políticas nas áreas de saúde, habitação, direitos da criança e do adolescente, e educação, consideradas estratégicas pela Constituição, estimulou a proliferação de dezenas de outros conselhos nas mais diversas áreas. As expectativas quanto ao alcance dos conselhos, todavia, permaneceram vinculadas às suas origens radicais e, por conseguinte, não é de estranhar que a primeira geração de estudos sobre os conselhos tenha nutrido um tom de denúncia, elencando iniquidades e carências pelas quais as práticas de participação nos conselhos não mereciam, a rigor, ser chamadas de participação. Dessa forma, o Juizado veio como um mecanismo para atender a todas as demandas e fazer com que as pessoas mais vulneráveis conseguissem garantir finalmente seus direitos, mas o que se viu foi ao contrário; as ações só aumentaram e o mesmo não consegue satisfazer as necessidades dos atores envolvidos no sistema. Precisa, dessa forma, ser revisto e optar por outras alternativas.