425. Acrescendo às discussões aqui levantadas sobre a ligação evidente do caráter teleológico do título com aquilo que o título protege, por disposição expressa de lei, entende- se haver limitação aos títulos de propriedade industrial, também, com base em outros normativos do nosso sistema jurídico, quer seja, a Lei de Defesa do Consumidor.
426. A Lei nº 8.078/90, que dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências, estabelece em seu art. 4º que:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: [...]
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da Constituição Federal), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
427. Ainda, assim como apregoa o art. 21 da supracitada lei:
Art. 21. No fornecimento de serviços que tenham por objetivo a reparação de qualquer produto considerar-se-á implícita a obrigação do fornecedor de empregar componentes de reposição originais adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo, quanto a estes últimos, autorização em contrário do consumidor.
428. Segundo parecer jurídico de lavra da ilustre Professora Cláudia Lima Marques, tem-se que:
É princípio da Política Nacional de Relações de Consumo no Brasil, não só a boa-fé na conduta (Art.4, III do CDC), mas também a coibição de
abusos da concorrência desleal no mercado de consumo e utilização indevida dos privilégios da propriedade intelectual que “possam causar prejuízos aos consumidores‖ (Art. 4,VI do CDC). [...]
13. Neste parecer, mister propor uma nova leitura do art.21 do CDC.
Parece-nos que oferta e comercialização de peças externas de veículos automotores que conferem visual ao veículo por fabricantes independentes são direito do consumidor (art. 6,1 do CDC). Trata-se de
como veremos, um princípio da Política Nacional de Relações de Consumo no Brasil (art. 4, III e VI do CDC) e um direito do consumidor,
DE LIBERDADE DE ESCOLHA, de informação, de qualidade e de
manutenção de peças para reposição (artigos 6, II e III, 21 e 32 do CDC). Vejamos, pois, inicialmente sob a ótica da proteção dos consumidores, a base legal do problema. [...]
16. Observa-se, pois, que a obrigação é de adequação, mas já pressupõe a
existência de peças não originais, daí impor um dever específico de informação. Logo, quanto a sua ratio, conclui-se que o art. 21 do CDC,
ao contrário, autoriza expressamente a oferta e comercialização de peças não originais, ou somente mencionaria as peças originais!
17. E mais, note-se que, o legislador do art. 21 do CDC, ao escolher o verbo ―manter‖ e não ―seguir‖ as ―especificações técnicas do fabricante‖, implicitamente, limitou os direitos de propriedade intelectual no Brasil, que impeçam o direito do consumidor de adquirir ―peças‖ adequadas e novas não-originais, mas ―que mantenham as especificações técnicas do fabricantes‖. Esta disposição se coaduna com a Política Nacional de Relações de Consumo, que tem como princípios, não só a vulnerabilidade deste no mercado (de autopeças também, Art. 4 I do CDC) e boa-fé das condutas de todos os fornecedores vis-a-vis os interesses dos consumidores (Art. 4, III do CDC), mas especialmente o combate aos possíveis abusos, especificando a norma: [...]
Parece-nos correto considerar que peças externas, que conferem identidade visual ao veículo, podem ser feitas por fabricantes menores e independentes, nacionais ou estrangeiros, e comercializadas aos consumidores no crescente mercado brasileiro de autopeças. O art. 21 do CDC, ao autorizar a oferta e comercialização de peças, as inclui, especificando um limite para seu fabricante-independente: peças independentes devem manter o padrão técnico, logo, devem manter (ou aumentar) o padrão de qualidade do fabricante-do-automóvel. O art. 21 do CDC específica dois deveres específicos para o fornecedor que conserta o veiculo: 1) o uso prioritário de peças originais novas do fabricante-do-automóvel; 2) por opção do consumidor e somente após a devida informação sobre a adequação e o padrão de qualidade de peças independentes (de ―match‖ perfeito), o uso de peças novas e adequadas outras que originais. Trata-se de um dever de conduta específico para ―peças‖, dever de cooperar e de informar, conforme a boa-fé (art. 4, III do CDC), que preserva a autonomia efetiva na decisão de contratar ou não a aquisição das mesmas. A restrição ao mercado de autopeças de reposição com características eminentemente visuais restringe a liberdade de escolha do consumidor, reduz a concorrência a nível perigoso, facilitando abusos nos preços e monopólio, com forte prejuízo aos consumidores, contrariando o art. 4, III e VI c/c art. 21 do CDC. [...] 27. Note-se que, em muitos casos, a manutenção do valor do automóvel (valor patrimonial), ou mesmo sua utilidade (valor de uso) torna-se dependente da existência de peças individuais para reposição daquelas que apresentam problemas. Daí é que surge o interesse legítimo do consumidor na obtenção destas peças a preços compatíveis e razoáveis proporcionalmente ao valor do veículo, assim como do acesso destas peças no mercado.
28. Isto por si, legitima atividade de fabricantes independentes de autopeças, não ligados às montadoras fabricantes dos veículos, especialmente porque os interesses destas montadoras, sua estratégia negocial, nem sempre guardam relação com a manutenção e funcionamento dos automóveis comercializados por períodos longos. No mais das vezes, bem ao contrário, a estratégica negocial das montadoras
estimula a troca de veículos velhos por novos, como modo de manter sua atividade produtiva.
29. A atuação das independentes, nesse contexto, muitas vezes conflita com os interesses das montadoras, pois as independentes, livres que são, conservam e até incrementam, com seus produtos, o nível de utilização do veículo.
429. Com efeito, as disposições do Código de Defesa do Consumidor buscaram garantir a defesa de partes hipossuficientes na relação de consumo. No caso das autopeças, os consumidores, quando adquirem um automóvel, pagam pelo design. Esse design é precificado, havendo total possibilidade da montadora solicitar a remuneração que compreender adequada pelo mesmo.
430. Por outro lado, na primeira compra, o consumidor pode escolher bens alternativos em termos de design, podendo tomar a seguinte decisão: “Compra de um carro da marca X versus compra de carro da marca Y”. Na aquisição de peças sobressalentes protegidas, a escolha do consumidor é a seguinte: “Troca da peça da marca X versus compra de carro da marca Y”.
431. Obviamente que nesta segunda hipótese, como a compra do carro refere-se à aquisição de elevado valor agregado, a compra de um novo carro pode não ser alternativa viável para pequenos consertos. Trata-se do efeito “lock-in”, explicitado no voto do ex- Conselheiro Ragazzo. Portanto, se verificará uma elevação da condição de hipossuficiência dos consumidores, visto que estes restarão prisioneiros à uma única relação contratual de consumo possível por 25 (vinte e cinco) anos, independentemente de qualquer outra variável. 432. Daí que a posição de hipossuficiente do consumidor sobressai, pois em caso de acidente ou roubo, ele depende da reposição da peça must-mach, que apenas poderá ser produzida pela montadora, caso se reconheça o monopólio do aftermarket.
433. A extensão do direito de desenho industrial ao mercado de reposição de peças automotivas (aftermarket) resulta na fidelização do consumidor e na limitação da sua liberdade de escolha entre uma peça original e paralela. A efetivação de fidelização dos consumidores pelas montadoras ocorre durante o referido período sem a devida informação ao consumidor. A respeito da fidelização não informada do consumidor durante a vigência do desenho industrial no mercado de reposição de peças, a ilustre Professora Cláudia Lima Marques diz o seguinte:
A restrição à fabricação e comercialização de peças de reposição independentes que ―mantenham as especificidades do fabricante‖, mesmo não sendo as originais, reduz significativamente o valor e/ ou utilidade do veículo e propõe ―fidelização-disfarçada‖ no tempo, que o legislador do CDC procurou evitar (Art. 21 c/c Art. 32 e Art. 4, III e VI do CDC). (g.n.)
434. Dito isso, também sob uma ótica de direito consumerista pareceria que a proteção de PI deve se exaurir no foremarket, onde há opção de escolha por parte do consumidor entre diferentes marcas de carros. Por seu turno, no aftermarket, a concorrência entre montadoras e os FIAPs deve ser mantida a fim de resguardar o direito do consumidor de ter acesso a preços compatíveis e razoáveis, que se coloca em uma relação desequilibrada, onde ele é hipossuficiente.
435. Ressalta-se, ainda, que o reconhecimento da proteção da PI no aftermarket ocasionaria a fidelização do consumidor quando da compra do carro de determinada marca à montadora fornecedora desse produto, sem que ele tivesse conhecimento de tal fato. Ou seja, também conforme demonstrado no voto do ex-Conselheiro Ragazzo, quando alertou-se que não há informações facilmente disponíveis sobre preços de autopeças de reposição, as montadoras também não informam no ato da compra do veículo que as peças de reposição deverão ser adquiridas da montadora e seus respectivos valores, o que também poderia configurar afronta a direito do consumidor, conforme disposto no art.6°, inc. III do Código de Defesa do Consumidor.
436. Dito isso e feito este alerta, que compõem à exposição da problemática que envolve este caso, cabe reconhecer que não é competência do Cade avaliar violações ou não à Lei de Defesa do Consumidor. Focar-se-á, portanto, nas potenciais violações à Lei antitruste.