A fraternidade confere a ideia de irmandade, do amor ao próximo, da harmonia, do preocupar-se com o outro. Nas pala- vras de Marco Aquini10, a fraternidade “’responsabiliza’ cada indivíduo pelo outro, e consequentemente, pelo bem da comu-
nidade, e promove a busca de soluções para a aplicação dos direitos humanos que não passam necessariamente, todas, pela autoridade pública, seja ela local, nacional ou internacional”.
Antonio Maria Baggio11 nos ensina que com a Revolução Francesa a fraternidade adquiriu uma dimensão política, “pela
sua aproximação e sua interação com os outros dois princípios que caracterizam as democracias atuais: a liberdade e a igual- dade”.
Cláudia Lima Marques refere12 que a condição pós-moderna pressupõe um pluralismo de fontes para a resolução dos pro-
blemas hodiernos. Com isso, estabelece a superação da solução moderna que é a exclusão da lei em conflito. As fontes, com
9 Exemplifi cati vamente: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – responsabilidade civil. 4.ª Ed.. São Paulo:
Saraiva, 2009, vol. IV, 2009, p. 290; MARTINS, Sérgio Pinto. Responsabilidade civil no acidente de trabalho. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São Paulo, v.77, n. 4, abr. 2013, p. 446; CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 188-189. 10 AQUINI, Marco. Fraternidade e Direitos Humanos. In: BAGGIO, Antonio Maria (Organizador). O princípio Esquecido/1. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2008, p. 138-139.
11 BAGGIO, Antonio Maria. A Redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789” In: BAGGIO, Antonio Maria (Organizador). O princípio Esquecido/1. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2008, p. 8.
12 MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 209-210.
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esse critério, não mais se excluem, mas falam entre si, tendo como âncora os Direitos Fundamentais.
E, nessa linha, a revitalização do princípio da fraternidade, o qual se estabelece como o suporte ético dos outros dois princípios da tríade francesa, vem para reumanizar o direito privado. Nesse sentido, “a fraternidade, mais do que como um princípio ao lado da liberdade e igualdade, aparece como aquele que é capaz de tornar esses princípios efetivos”13.
Sobre isso, Maria Celina Bodin de Moraes14 assevera que “o século XXI assistiu ao desenvolvimento de novos direitos, os
quais, na esteira dos direitos da liberdade e da igualdade, vieram trazer uma nova dimensão, de fraternidade ou solidarieda- de, às constituições e aos ordenamentos ocidentais de um modo geral”. Baseada nessa concepção, que traduz a passagem do modelo individualista-liberal de responsabilidade, compatível com a ideologia do Code Napoléon e do Código de 1916, para o chamado modelo solidarista, baseado na Constituição da República, “questiona-se se à vítima deva ser negado o direito ao ressarcimento e não mais, como outrora, se há razões para que o autor do dano seja responsabilizado”. 15
Segundo Pedro Maria Godinho Vaz Patto16:
Esse horizonte, o horizonte da fraternidade, é o que mais de coaduna com a efeti va tutela dos direitos humanos fundamentais. A consciência de que o ti tular desses direitos, qual- quer pessoa só por ser pessoa (e não por uma qualquer capacidade ou mérito), é membro de uma mesma e única família, não pode deixar de infl uenciar a interpretação relati va ao alcance desses direitos e a ação orientada para a sua efeti va tutela.
A fraternidade nas relações de trabalho requer a disposição de reconhecer o outro como pessoa, isto é, como sujeito livre e igual, respeitando os predicados próprios ao trabalhador.1718 No âmbito da proteção ao meio ambiente laboral e da repara-
ção acidentária, pode-se afirmar que a liberdade do exercício da atividade econômica, prevista no artigo 170 da Constituição Federal, deve ao mesmo tempo observar o valor social do trabalho e considerar o trabalhador como ser humano dotado de dignidade.
Caso não seja possível evitar determinado acidente, na medida em que alguns casos o risco é inerente ao exercício da atividade, a reparação por parte daquele que tira o proveito da exploração dessa atividade deve ser a mais ampla possível. Assim, na hipótese de os riscos serem inevitáveis, deve ser garantida a compensação à vítima dos danos causados por aquele que decidiu explorar determinada atividade econômica. Observa-se, aqui, a relação entre liberdade e fraternidade nesse âmbito.
Exigir a prova da culpa pelo empregado pode implicar em tirar-lhe a chance de reparação civil, reduzindo a proteção ape- nas para a esfera trabalhista (com a estabilidade acidentária, isso se o acidente não resultar em morte do empregado) e pre- videnciária (auxíliodoença acidentário e auxílio-acidente). Convém reiterar que essa última se resume a prestações mensais de natureza alimentar apenas.
Numa outra perspectiva, trazendo novamente aquele argumento já exposto no sentido de que a doutrina defensora da inaplicabilidade da cláusula geral no âmbito do acidente do trabalho não leva em conta o fato de que em um mesmo acidente envolvendo atividade de risco, os terceiros atingidos seriam reparados com base naquele dispositivo, sem precisar provar
13 AQUINI, Marco. Fraternidade e Direitos Humanos. In: BAGGIO, Antonio Maria (Organizador). O princípio Esquecido/1. Cidade Nova: São Paulo, 2008, p. 137.
14 MORAES, Maria Celina Bodin de. Na medida da pessoa humana: estudos de direito civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2010, p. 254. 15 Idem, p. 336
16 PATTO, Maria Godinho Vaz. O princípio da fraternidade no Direito: instrumento de transformação social. In: PIERRE, Luiz Antonio de Araújo... [et alii.] (organizadores). Fraternidade como categoria jurídica. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2013, p. 16.
17 BARZOTTO, Luciane Cardoso. O Princípio da fraternidade e os princípios do meio ambiente do trabalho. In: DORNELES, Leandro do Amaral D. de; OLIVEIRA, Cínthia M. de. (Org.). Temas de Direito e Processo do Trabalho. Vol. 18 Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013, p. 233.
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culpa, e os empregados deveriam provar a culpa da empresa, seria estabelecido tratamento que fere, indubitavelmente, o princípio da igualdade.
No dizer de Sebastião Geraldo de Oliveira19, a aplicação da teoria objetiva implica no desvio do foco principal da investiga-
ção da culpa (dano causado) para o atendimento da vítima (dano sofrido), de modo a criar mais possibilidades de reparação dos danos.
Sob o ponto de vista da igualdade, nota-se que estabelecer um critério diferenciado, o qual exime o trabalhador da prova da culpa, em se tratando de atividade de risco, é considerar que o trabalhador que labora em condições especiais, sujeito à ocorrência de acidente típico ou doença ocupacional a qualquer momento, é considerá-lo vulnerável, desigual em relação aos demais empregados. Por sua vez, o princípio da igualdade pressupõe o tratamento desigual àqueles que se encontram em situação desigual, visando atingir, em última análise, a igualdade.
A partir de uma lógica que leva em conta o princípio da fraternidade e que deixa de lado o superado critério de interpre- tação literal típico do Estado Liberal, não é possível ignorar a aplicação da cláusula geral da teoria do risco, prevista no pará- grafo único do artigo 927 do Código Civil, no âmbito da reparação civil acidentária por contrariedade à Constituição Federal.
A propósito, Andréa Aparecida Lopes Cançado20 alerta para a “necessidade gritante de todos os cidadãos exercitarem a
fraternidade, inclusive no campo do direito, adotando-a como princípio norteador do Direito e do Processo do Trabalho, se realmente se quiser diminuir os conflitos sociais”. E arremata: “tais modificações devem ocorrer pela via interpretativa, que prescinde da atuação legislativa e permite ação imediata. Se a ação é necessária, ela deve ser efetivada por todos os atores sociais. ”
E nesse sentido convém mencionar as palavras de Pedro Maria Godinho Vaz Patto21, acerca do Princípio da Fraternidade
como instrumento de transformação social:
As normas e insti tuições jurídicas não podem impor a fraternidade, mas podem facilitá-la (em vez de difi cultá-la), podem “abrir-lhes as portas” (em vez de as “fechar”). E tem todo o senti do que assim seja, porque a fraternidade é, por um lado, o terreno mais adequado para fazer germinar a própria consciência jurídica, a própria noção dos direitos e deveres recíprocos e a sua efeti va tutela e, por outro lado, é o horizonte últi mo que, para além do Direito, permite alcançar a plena harmonia social.
No caso em questão, a aplicação da cláusula geral da teoria do risco no âmbito da reparação acidentária a fraternidade, que se constitui em semente de transformação social, encontra campo fértil.
Trata-se de proteger, de reconhecer o outro como igual, como alguém que tem dignidade e é destinatário da tutela dos direitos fundamentais.
4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
O Código Civil de 2002 representou importante avanço com a adoção da teoria objetiva, consubstanciada numa cláusu- la geral, expressa no parágrafo único do art. 927. Essa técnica legislativa propicia uma maior abertura ao sistema jurídico, possibilitando aos operadores do direito o preenchimento do conteúdo da norma a partir da análise do caso concreto e,
19 OLIVEIRA, Sebasti ão Geraldo de. Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr, 2014, p. 96.
20 CANÇADO, Andréa Aparecida Lopes. O contrato de trabalho do século XXI e o esquecido princípio da fraternidade. Revista do Tribunal da 3.ª Região. Belo Horizonte, v. 49, n.º 79, 2009, p. 132-133.
21 PATTO, Maria Godinho Vaz. O princípio da fraternidade no Direito: instrumento de transformação social. In: PIERRE, Luiz Antonio de Araújo... [et tal.] organizadores). Fraternidade como categoria jurídica. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2013, p. 18.
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ao mesmo tempo, torna o direito dinâmico e atual, podendo assim absorver as mudanças advindas com a modernidade, especialmente no tocante à responsabilidade civil, na qual, devido às transformações tecnológicas, constantemente surgem novas fontes de riscos.
O princípio da fraternidade, o qual responsabiliza cada indivíduo pela sorte do irmão, inserido nos ideais de um novo humanismo existente no contexto de uma visão pósmoderna, a qual prioriza uma interpretação que leve em conta proteção do vulnerável, se coaduana com os preceitos da teoria objetiva, a qual implica no desvio do foco principal da investigação da culpa (dano causado) para o atendimento da vítima (dano sofrido), de modo a criar mais possibilidades de reparação dos da- nos. Por sua vez, como vislumbrado no presente trabalho, a via interpretativa é um importante instrumento para a aplicação do princípio da fraternidade.
É de notar que o posicionamento acerca da aplicação da teoria objetiva na indenização resultante no acidente do trabalho se constitui numa “viragem de paradigma”, significando uma mudança de modelo do pensamento jurídico dos operadores do direito até então prevalecente e que, não obstante a resistência da teoria contrária, é de grande utilidade para o desenvolvi- mento da ciência jurídica, ainda mais em se tratando de garantir maior tutela às vítimas acidentadas, num país onde pouca atenção é dada pela empresa quanto à proteção da saúde, higiene e segurança do trabalho.
Especificamente, em se tratando da aplicação no campo dos acidentes do trabalho envolvendo as atividades de risco, se adotada, permitirá que um sem número de trabalhadores (ou suas famílias, em caso de morte) socorra-se do Judiciário na busca de seus direitos e tenha a chance de obter a reparação, sem o desgaste de longos anos de discussão acerca da ocor- rência de culpa do empregador.
REFERÊNCIAS
AQUINI, Marco. Fraternidade e Direitos Humanos. In: BAGGIO, Antonio Maria (Organizador). O princípio Esquecido/1. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2008.
BAGGIO, Antonio Maria. A Redescoberta da fraternidade na época do “terceiro 1789” In: BAGGIO, Antonio Maria (Org.). O princípio Esquecido/1. São Paulo: Cidade Nova, 2008. BARZOTTO, Luciane Cardoso. O Princípio da fraternidade e os prin- cípios do meio ambiente do trabalho. In: DORNELES, Leandro do Amaral D. de; OLIVEIRA, Cínthia M. de. (Org.). Temas de Direito e Processo do Trabalho. Vol. 2. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2013.
CANÇADO, Andréa Aparecida Lopes. O contrato de trabalho do século XXI e o esquecido princípio da fraternidade. Revista do Tribunal da 3.ª Região. Belo Horizonte, v. 49, n.º 79, 2009, p. 132-133.
CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 11. ed. São Paulo: Atlas, 2014.
COLPO, Luciana Dessanti. Aplicação da Responsabilidade Objetiva na Indenização por Acidente do Trabalho: interpretação a partir do Princípio da Fraternidade. In GUEDES, Priscila Dal Ponte Amado... [et al.] (Org.), Direito e fraternidade: em busca de respostas. Porto Alegre: Editora Sapiens, 2016.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro – responsabilidade civil. 4.ª ed. São Paulo: Saraiva, 2009, vol. IV, 2009. MARQUES, Cláudia Lima; MIRAGEM, Bruno. O novo direito privado e a proteção dos vulneráveis. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
MARTINS, Sérgio Pinto. Responsabilidade civil no acidente de trabalho. Revista LTr: Legislação do Trabalho. São Paulo, v.77, n. 4, abr. 2013.
MELO, Raimundo Simão de. Direito ambiental do trabalho e a saúde do trabalhador: responsabilidades legais, dano ma- terial, dano moral, dano estético. São Paulo: LTr, 2004.
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OLIVEIRA, José de. Acidentes do trabalho. 3.ed. São Paulo: Saraiva, 1997.
OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doença Ocupacional. São Paulo: LTr, 2014. PATTO, Maria Godinho Vaz. O princípio da fraternidade no Direito: instrumento de transformação social. In: PIERRE, Luiz Antonio de Araújo... [et alii.] (organizadores). Fraternidade como categoria jurídica. São Paulo: Editora Cidade Nova, 2013.