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The MSE Survey

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Exploring heterogeneity of micro and small enterprises in Morocco

3.2 Data and descriptives

3.2.1 The MSE Survey

O asilo puramente assistencial de outrora, hoje tem lugar na assistência à saúde, em decorrência do acréscimo da longevidade de pessoas com incapacidades físicas ou mentais. Atendendo a essa nova perspectiva de múltiplas funções surge o conceito de instituição de longa permanência para idoso (ILPI), proposto pela Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (CAMARANO, 2007).

Born & Boechat (2006) asseguram a importância de programas assistenciais diferenciados que contribuem para a permanência e assistência em domicílio (Ageing in place) do idoso

enquanto possível for. Esse procedimento é adotado com sucesso em países como os Estados Unidos e Canadá.

A investigação da presente dissertação tem como objeto de estudo o ambiente construído em ILPIs, motivo pelo qual são elencadas legislações que contenham dispositivos de normatização para atendimento às exigências físico-espaciais, de conforto e de segurança, conforme se observa abaixo:

• Portaria SAS-73/2001 – Normas de funcionamento de serviços de atenção ao idoso no Brasil;

• RDC nº 283/2005 – Normas de funcionamento para ILPIs;

• NBR 9050/2004 – Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

•Legislação urbanística do Município de Jaboatão dos Guararapes;

66 PORTARIA SAS Nº 283/2001 -

O Ministério da Previdência e Assistência Social, no Brasil, através da Secretaria de Estado de Assistência Social, em parceria com Organizações governamentais (OGs), Organizações não- governamentais (ONGs) e ministérios setoriais, através da Portaria 73/2001 - Normas de Funcionamento de Serviços de Atendimento ao Idoso no Brasil - cria 9 (nove) modalidades de atenção aos idosos: Família Natural, Família Acolhedora, Residência Temporária, Centro Dia, Centro de Convivência, Casa Lar, República, Atendimento Integral Institucional e Assistência domiciliar/Atendimento Domiciliar, que devem ser implantadas de acordo com a realidade de cada município, sempre priorizando a permanência do idoso em sua família.

As instituições de longa permanência para idosos, abrigos, lares, casas de repouso, clínicas geriátricas e ancianatos fazem parte da modalidade de atendimento integral institucional, e são classificadas, no tocante à especialização de atendimento, de acordo com três tipos de modalidade descritos conforme a seguir:

• Modalidade I - Instituição destinada a idosos independentes para Atividades da Vida Diária (AVD), mesmo que façam uso de equipamentos de auto-ajuda e tenham

capacidade máxima recomendada para 40 pessoas (70% de quartos para 4 idosos e 30% para 2 idosos);

• Modalidade II - Instituição destinada a idosos dependentes e independentes que necessitam de auxilio e de cuidados especializados e que exijam controle e acompanhamento adequado de profissionais de saúde, com capacidade máxima recomendada para 22 pessoas (50% de quartos para 4 idosos e 50% para 2 idosos); • Modalidade III – Instituição destinada a idosos dependentes que requeiram assistência total, no mínimo, em uma Atividade da Vida Diária (AVD), com capacidade máxima recomendada para 20 pessoas (70% de quartos para 2 idosos e 30% para 4 idosos) e necessita de uma equipe interdisciplinar de saúde.

A Assessoria Técnica às Instituições de Longa Permanência da Sociedade Brasileira de Geriatria e Gerontologia (SBGG-SP), em um trabalho semelhante ao realizado pela Portaria SAS 73/01, adota uma quarta modalidade, que determina instituição destinada a idosos dependentes que requeiram assistência total nas AVDs, contando para isso com equipe multiprofissional de saúde de 30 pessoas (BORN & BOECHAT, 2006).

Segundo a Portaria SAS-73/01, as edificações destinadas ao atendimento integral institucional – sejam novas ou adaptadas - devem atender às necessidades físico-espaciais mínimas e de conforto e acessibilidade, ali indicadas, devendo estar em consonância com as disposições da NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas, Portaria 810 do Ministério da Saúde, Legislação Municipal vigente e Normas de Prevenção de Incêndio.

67 Serviços de atendimento especializados diferenciados são empregados desde a década de 1950 nos Estados Unidos. A expressão inglesa nursing homes é aplicada a lares de idosos dependentes, para diferenciar da modalidade home for the aged ou old people’s home -lar para idosos. Em analogia ao sistema americano, encontramos referências sobre os alemães

Altenpflegeheim -lar para idosos dependentes, e Altenheim -lar para idosos, assim como o lar

para idosos dependentes japoneses - tokubetsu yogo rojinhomu e yogo rojinhomu - lar para idosos (BORN & BOECHAT, 2006).

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – ANVISA Nº 283/2005 –

Segundo a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ILPIs são “instituições governamentais ou não-governamentais, de caráter residencial, destinadas ao domicílio coletivo de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, com ou sem suporte familiar, em condição de liberdade e dignidade e cidadania” (ANVISA-RDC nº283/2005, p.2).

Relativamente à diferenciação da conceituação e prática dos serviços assistenciais exercidos em países desenvolvidos, no Brasil não se observa o mesmo procedimento. A Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 283/05, em contra partida, reconhece e institui 3 (três) níveis de dependência do idoso, à semelhança da Portaria SAS-73/01, conforme se verifica logo a seguir:

• Dependência I – Idosos independentes, mesmo que requeiram uso de equipamentos de autoajuda;

• Dependência II - Idosos com dependência em até 3 (três) atividades de autocuidado para a vida diária tais como: alimentação, mobilidade, higiene, sem comprometimento cognitivo ou alteração cognitiva controlada;

• Dependência III – Idosos com dependência que requeiram assistência em todas as atividades de auto-cuidado para a vida diária e ou com comprometimento cognitivo. Quanto à sua natureza, segundo Born & Boechat (2006), as instituições podem ser:

i) Beneficente/filantrópica – Mantidas por grupos religiosos, associações de imigrantes ou descendentes, de caráter asilar e com longo trabalho assistencial;

ii) Com fins lucrativos – Casas geriátricas ou de repouso localizadas em grandes centros urbanos.

Contudo, é questionada a ausência de clareza quanto à definição da natureza da prestação do serviço das ILPIs, e alerta para a falta de consenso em legislações de políticas públicas, na esfera federal (BORN & BOECHAT, 2006).

68 A Portaria MS 810/89 considera as instituições para idosos como serviços de saúde, a Portaria SAS-MPAS 73/01 diz tratar-se de parte integrante da rede de serviços de assistência social ao idoso, enquanto que na Lei 8.842/94 - Política Nacional do Idoso - é considerada como serviço de atendimento asilar.

NBR 9050/2004 –

Elaborada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT, p.1), a “norma estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados quando do projeto, construção, instalação e adaptação de edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade.”

Foram considerados para proposição desses critérios as diversas condições de mobilidade de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como: próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que venha a complementar necessidades individuais.

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