Exploring heterogeneity of micro and small enterprises in Morocco
3.3 Empirical strategy
3.3.2 Identifying potential gazelles and “others”
À semelhança da conceituação brasileira, em Portugal as ILPIs são reconhecidas como Instituição Particular de Solidariedade Social – IPSS.
Segundo Ribeirinho (2005), a política social portuguesa atual é caracterizada como Wellfare-
Mix, uma política denominada mista por Silva (2006), onde há combinação de recursos e
meios mobilizáveis, junto ao Estado e à família, e iniciativas privadas, associadas, beneficentes e não lucrativas.
O Decreto-Lei nº 119/83, de 25 de Fevereiro (Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social), em seu Artigo 1º define IPSS como instituições “constituídas, sem finalidade lucrativa, por iniciativa de particulares, com o propósito de dar expressão organizada ao dever moral de solidariedade e de justiça entre os indivíduos e desde que não sejam administradas pelo Estado ou por um corpo autárquico, para prosseguir, entre outros, os seguintes objetivos, mediante a concessão de bens e a prestação de serviços:
a) Apoio a crianças e jovens; b) Apoio à família;
69 d) Proteção dos cidadãos na velhice e invalidez e em todas as situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho;
e) Promoção e proteção da saúde, nomeadamente através da prestação de cuidados de medicina preventiva, curativa e de reabilitação;
f) Educação e formação profissional dos cidadãos;
g) Resolução dos problemas habitacionais das populações.”
Segundo Jacob (2002), as formas jurídicas de IPSS são as Santas Casas da Misericórdia ou Irmandade da Misericórdia, Centros Sociais Paroquiais, Associações de Socorros Mútuos ou Mutilidades, e Associações de Solidariedade Social.
As Santas Casas da Misericórdia foram fundadas em 15 de Agosto de 1498, pela Rainha D. Leonor e pelo frei Miguel Contreiras, com a criação na Sé de Lisboa da Santa Casa de
Misericórdia de Lisboa. Dois anos mais tarde, as Santas Casas da Misericórdia em Portugal já somavam 23 unidades, e espalharam-se mundo a fora impulsionadas pela expansão marítima ibero-portuguesa dos descobrimentos. (JACOB, 2002)
Atualmente registra-se a presença dessas instituições em quase todos os concelhos (municípios) de Portugal, Brasil, Espanha, Índia, Macau e nos Países Africanos de Língua Oficial Portuguesa (PALOPs).
Existem em Portugal atualmente 8 (oito) modalidades de assistência social aos idosos, que se apresentam sob a forma de valências, conforme abaixo descrito:
• Lares para idosos (LAR) - são estabelecimentos em que são desenvolvidas atividades de apoio social a pessoas idosas através do alojamento coletivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene, conforto, fomentando o convívio e a ocupação dos tempos livres dos utentes (idosos). •Centro de convívio (CC) – Equipamento que pretende dinamizar atividades sócio- recreativas e culturais, havendo participação ativa, por parte dos idosos, na sua organização.
• Centro de dia (CD)– Presta um conjunto de serviços que permitem a sua permanência no seu ambiente sócio-familiar.
• Residência de idosos – Conjunto de apartamentos, onde existem serviços de utilização comum, para idosos independentes ou parcialmente independentes.
• Serviço de Apoio Domiciliário (SAD) – Segundo a Norma I do Despacho Normativo nº 62/99, de 12 de Novembro “consiste na prestação de cuidados individualizados e personalizados, no domicílio, a indivíduos e famílias quando, por motivo de doença, deficiência ou outro impedimento, não possam assegurar, temporária ou
70 permanentemente, a satisfação das suas necessidades básicas e/ou das atividades da vida diária”.
• Acolhimento familiar de idosos (AFI) – Consiste na integração temporária ou permanente em famílias consideradas adequadas, de pessoas idosas, nas seguintes situações: (i) Inexistência ou insuficiência de respostas sociais, que sejam capazes de desenvolver o apoio adequado, de modo a garantir a permanência das pessoas idosas no seu domicilio; (ii) Ausência da família ou quando esta não é capaz de garantir condições mínimas para assegurar o seu acompanhamento.
• Centro de acolhimento temporário para idosos (CATI) – Tem o objetivo de acolher temporariamente a pessoa idosa, que necessita de apoio social de emergência, sendo posteriormente efetuada a sua inclusão no seio familiar ou a transferência para outro serviço ou equipamento de natureza permanente.
• Centro de noite (CN) – Utilizado por pessoas idosas que durante o dia são autônomos, mas que durante a noite, por qualquer motivo, necessitam de alguma assistência. Relativamente às Santas Casas da Misericórdia, a presente dissertação apresenta um de seus estudos de caso pertencente à modalidade de Lar para idosos.
Os Lares de idosos figuram a evolução histórica dos asilos. Majoritariamente ligados à Igreja, caracterizam-se como a mais antiga forma de resposta social também em Portugal, tendo como objetivo oferecer alternativa à pessoa idosa com risco ou perda de autonomia e/ou independência. Este equipamento social tem registro de seu maior crescimento entre os anos de 1986 e 1995 (JACOB, 2002).
Os equipamentos sociais Lares de idosos, relativamente à dissertação em questão, com concentração no ambiente construído, devem ser observados à luz das legislações:
(i) Despacho Normativo nº 12/98 – Normas para instalação e funcionamento dos Lares de idosos em Portugal;
(ii) Decreto-Lei nº 163/2006 – Condições de acessibilidade de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais;
(iii) Plano Diretor Municipal de Vila do Conde.
DESPACHO NORMATIVO nº 12/98 –
Semelhante à legislação brasileira ANVISA|RDC nº 283/2005, o Despacho Normativo nº 12/98 estabelece normas reguladoras das condições de instalação e funcionamento dos lares de idosos, segundo a Norma I, que por definição “considera-se lar para idosos o estabelecimento em que sejam desenvolvidas atividades de apoio social a pessoas através do alojamento
71 coletivo, de utilização temporária ou permanente, fornecimento de alimentação, cuidados de saúde, higiene e conforto, fomentando o convívio e propiciando a animação social e a
ocupação dos tempos livres dos utentes.” Tem com objetivos específicos:
(i) Proporcionar serviços permanentes e adequados à problemática biopsicossocial das pessoas idosas;
(ii) Contribuir para a estabilização ou retardamento do processo de envelhecimento; (iii) Criar condições que permitam preservar e incentivar a relação interfamiliar; (iv) Potenciar a integração social.
DECRETO-LEI nº 163/2006 –
Este decreto tem como propósito maior a definição das condições de acessibilidade em projeto e construção de espaços públicos, equipamentos coletivos e edifícios públicos e habitacionais, assim como a legislação brasileira ABNT|NBR 9050/2004. Apresenta-se em seu Anexo o estabelecimento de normas técnicas e critérios dimensionais para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade reduzida, dividido em dois capítulos referentes à via pública e edifícios e estabelecimentos em geral.
72