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Surcharges d’exploitation :

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CHAPITRE II : EVALUATION DES CHARGES

II.2. Surcharges d’exploitation :

Tendo em vista a visão da Educação Especial como, em primeiro lugar, uma proposta pedagógica, entendo que o foco principal deve ser dado ao aspecto educacional mediante atuação de professores especializados em parceria com os demais profissionais da escola e mediação pedagógica com os alunos. Somente depois, vêm os recursos e serviços. Por isso, cabe investigar como se configurou o provimento, por um lado, e a formação, por outro, dos professores para atuar na área da Educação Especial para aluno com deficiência visual, conforme organização por município exposto no APÊNDICE B. Sequência que também seguirei na explanação.

Sobre o provimento, a Lei Orgânica Municipal (1990) de Vila Velha preconiza (art. 227) que, em seu quadro, a rede municipal deverá contar com “[...] professores, profissionais especializados para atendimento às pessoas portadoras de deficiência” (VILA VELHA, 1990). Seguindo a LDB nº. 9.394/96 e a Resolução nº. 02/2001 do CNE, a Lei nº. 4.100/2003, que cria o SME, especifica (art. 58) a necessidade de professores especializados com nível médio ou superior para atendimento especializado e professores capacitados “[...] para a integração desses educandos nas classes comuns” (VILA VELHA, 2003b). Divisão entre especializados e capacitados que não aparece na Resolução nº. 09/2005 do CME, designando ambos os tipos de professores como capacitados, mas que, todavia, retorna com a Resolução 20/2013 do CME.

Seguindo a organização de subáreas por tipologia de deficiência, os concursos realizados depois de 2006 (2006, 2008 e 2012) garantiram vagas para as áreas da surdez, deficiência visual, orientação e mobilidade, altas habilidades ou superdotação e deficiência mental. Por isso, os editais, como pré-requisito para a área de deficiência visual, pedem formação em curso superior em licenciatura plena em qualquer área de conhecimento e curso específico com carga horária de 180 horas e conhecimento específico para prova prática em sistema Braille e Sorobã, procedimento diferente do que preconiza o Plano de Cargos e Salários (Lei nº. 4.670/2008) para o cargo de professor de Educação Especial, o qual exige Licenciatura Plena em Pedagogia com

195 habilitação para Educação Especial (curso que foi extinto pela resolução nº. 01/2006

do CNE).57

Essa quantidade de concursos para a área específica permitiu sair do modelo de atendimento itinerante, passando para o modelo de escolas de referência, além de ampliar o número de escolas atendidas e diminuir a quantidade de alunos que aguardavam atendimento. Porém, dada a necessidade de reposição, esse número de concursos pode ser um sinal, também, da grande variação de professores em função daqueles que pediram exoneração, reflexo dos baixos salários pagos nos últimos

anos,58 cujos impactos fazem com que boa parte dos professores inicie sua carreira

no município, porém, via de regra, busque se efetivar em outros municípios cujos salários são bem mais atrativos.

Outra questão importante é que, desde o concurso público para efetivos, realizado em 2006, uma das fases para o “professor de Educação Especial” na área da deficiência visual é constituída de prova prática para aferição do conhecimento no sistema Braille e no uso do sorobã. Desde então, também os processos seletivos para contratação de professores em designação temporária seguiram esse mesmo formato. Foi uma tentativa de melhorar a exigência e a qualidade dos ingressantes no magistério público de Vila Velha que atuam nessa área.

Em Cariacica, a Lei nº. 4.373/2006, que cria o SME, no art. 47, assegura “[...]

professores com especialização adequada para atendimento específico, [...] além de] professores do ensino regular capacitados [responsáveis pela] integração desses educandos nas classes comuns” (CARIACICA, 2006d).

É importante citar que não existe o cargo de “professor de Educação Especial” na lei do Plano de Cargos e Salários, apesar de ser citado e posto, inclusive, seu pré- requisito de formação e atuação na legislação concernente à Educação Especial. Por

57Cumpre destacar que somente o professor de Educação Especial tem funções relacionadas com essa

modalidade. Nas atribuições do pedagogo, do professor de educação infantil e ensino fundamental e do professor coordenador não consta nenhuma previsão sobre a Educação Especial.

58No início de 2014, o município pagava um dos menores salários da rede municipal de ensino (salário

inicial de R$1.306,61 para 25 horas) dos sete municípios que compõem a Região Metropolitana da Grande Vitória.

196 exemplo, a Resolução nº. 004/2006 do CME coloca como condição de formação do professor especializado (art. 9º) a:

[...] graduação em Pedagogia com no mínimo 200 (duzentas) horas de formação em Educação Especial ou habilitação em Magistério da Educação Especial ou pós-graduação em Educação Especial, admitindo-se ainda o ensino médio, modalidade normal, com curso avulso de, no mínimo, 500 (quinhentas) horas em Educação Especial (CARIACICA, 2006c).

A Resolução nº. 031/2008 mantém os mesmos padrões da Resolução nº. 004/2006, porém permitindo o ensino médio na modalidade normal apenas para o professor concursado. Já na Resolução nº. 007/2011, é apenas citada vagamente a formação do professor para atuar no AEE (art. 113), que deve ter “[...] formação inicial que o habilite para o exercício da docência e formação específica para a educação especial” (CARIACICA, 2011).

Como não há o cargo de “professor de Educação Especial”, os professores especializados são selecionados internamente ou em processos seletivos entre

aqueles que compõem ou comporão o quadro da categoria “MAPA”,59 que integram,

segundo a Lei nº. 4.442/2006 (PCS), os professores em função de docência na educação infantil, nos anos iniciais do ensino fundamental e da EJA e na Educação Especial. Sobre o requisito básico para o provimento do cargo, a lei se mostra vaga, pedindo apenas a formação mínima para atuar nesses respectivos níveis e modalidades. No entanto, não diz qual seria a formação mínima. Essa situação é esclarecida pelo Edital nº. 006/2013, que normatiza o processo seletivo simplificado para o ano de 2013. Nesse edital pede-se “[...] curso superior completo de Licenciatura Plena em Pedagogia, nas habilitações de magistério das séries iniciais e/ou educação infantil e/ou formação em ensino médio, modalidade Magistério” (CARIACICA, 2013). Mas esse edital está em desacordo com a legislação atual vigente que, desde 2006, extinguiu as habilitações (Resolução nº. 01/2006 do CNE) e admite, ainda, a formação em nível médio.

Um pouco mais sobre essa função pode ser examinado no Estatuto do Magistério, de acordo com a Lei Complementar nº. 017/2007. Nessa lei, mesmo sendo posterior ao

59Vale ressaltar que somente nesse cargo está prevista a atuação na modalidade. Nas atribuições do

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PCS, não estão incluídas, entre as atribuições do professor “MaPA”, as ações na

modalidade de Educação Especial. Também na sua formação, não se exige nada a esse respeito. Genericamente, apenas é citado como um dos “campos de atuação” do magistério. No sentido de reparar essas lacunas, em 2015, é posta no PME 2015- 2015 a instituição do cargo de “profissionais da educação especial”, via concurso público, além de ser revisto o Estatuto do Magistério sob a Lei Complementar nº. 052. Nesta última lei, é incluído o §3º. sobre a atuação na modalidade de Educação Especial para os professores “MaPA”, “MaPB” (áreas específicas), deixando ainda de fora os pedagogos (“MaPP”) e o novo cargo criado de psicopedagogo (“MaPPp”). Mas, mesmo sem a criação do cargo, quando trata do “cargo [sic] [função] de Educação Especial”, o profissional deve possuir, para atuação no atendimento às pessoas com deficiência visual, além dos “requisitos inerentes ao cargo”, o curso de “[...] pós- graduação lato sensu nessa área ou curso técnico na área de Braile, com carga horária igual ou superior a 300 horas [...]” (CARIACICA, 2015). O município se reserva,

ainda, o direito de realizar prova prática “[...] para verificação da habilidade técnica

para o cargo em questão”.

Apesar de citados, a lei não esclarece quais seriam esses “requisitos inerentes ao cargo”, normatizando apenas o que será exigido para a formação complementar. Outro problema é a inexistência na região de um curso de pós- graduação lato sensu na área específica da deficiência visual. Por fim, como aparece em outras legislações, essa lei também é bastante vaga com relação aos requisitos mínimos para provimento no cargo de professor na área da Educação Especial para alunos com deficiência visual.

No município de Serra, quanto ao magistério com atuação específica na Educação Especial, o Plano De Cargos e Salários, previsto na Lei nº. 2.173/1999, e suas alterações feitas pela Lei nº. 3.845/2012, não deixam claro se existe o cargo específico de “professor de Educação Especial”. Com relação aos outros profissionais, divididos em função de docência e função de assessoramento pedagógico, não consta a atuação para a Educação Especial entre suas atribuições. A Educação Especial só vai aparecer nas áreas de atuação. Para atuar nessa área, os profissionais em função de docência deverão ter “[...] formação em curso de licenciatura plena em pedagogia

198 para as séries iniciais do ensino fundamental ou em curso de nível médio, na modalidade normal” (SERRA, 1999). Já os profissionais em função de assessoramento pedagógico deverão ter “[...] licenciatura de graduação plena em pedagogia ou em nível de pós-graduação com habilitação em supervisão escolar, orientação educacional, administração escolar [...]” (SERRA, 1999).

Mas, quando se trata dos profissionais em função de docência, é feita uma observação por meio do § 1º que nos dá alguma pista sobre o “professor de Educação Especial”.

Nessa parte da lei, exige-se, para atuação na Educação Especial, um “[...] curso

específico na modalidade de ensino, conforme disposto em normas específicas” (SERRA, 1999). Colocação que, por sinal, é bastante vaga. Mesmo assim, em causa de ausência desse profissional, “[...] a Secretaria de Educação de Serra oferecerá especialização adequada para a modalidade de ensino” (SERRA, 1999).

Essa dúvida só é esclarecida quando se acessam os editais de processos seletivos simplificados para contratação de professores em designação temporária (DTs) ou edital de concurso para professores efetivos. Nesse sentido, ao menos desde 2007, é realizado processo seletivo para contratação de professores DTs para o cargo de “MaPa” na área da Educação Especial, subdividido nas áreas específicas por tipo de deficiência.

Até 2008, pedia-se ensino médio na área do magistério ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação em séries iniciais, ambos com cursos de capacitação de 100 horas/aula. Ou, então, licenciatura plena em Pedagogia com habilitação em Educação Especial. Depois de 2009, a exigência dos cursos passou para uma carga horária mínima de 200 horas/aula. A partir de 2011, os editais especificaram as subáreas da Educação Especial e, para a área da deficiência visual, além da formação mínima já descrita, requisitavam um curso na área que contemplasse o Braille e o sorobã de, no mínimo, 120 horas/aula. Já o concurso público para efetivos realizado em 2012 exigiu, na área da deficiência visual, licenciatura plena em Pedagogia com habilitações em Educação Especial ou em séries iniciais e educação infantil, além de curso de qualificação de, no mínimo, 200 horas/aula na área específica.

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