De acordo com estudos voltados ao histórico do surgimento da mediação apresentam-se reflexões trazidas por Fernanda Tartuce (2018), a qual expõe que a mediação existiu desde os tempos mais remotos em diversas culturas, até mesmo antes da história escrita em países a China e Japão há centenas de anos atrás. A mediação não era um meio alternativo de soluções, mas sim o primeiro e principal método de tratamento e resposta aos conflitos.
Para melhor exemplificar a questão, pode-se citar algumas passagens bíblicas, escrituras aqui a serem consideradas no sentido histórico, desse modo, na Carta de Paulo aos Filipenses em seu capítulo 4 e versículos 2 e 3 há referência a mediação de conflitos:
Em 4,2 Paulo roga a duas mulheres, Evódia e Síntique, a "viver em harmonia", e a disputa entre elas era tão grave que Paulo designa na carta, um mediador anônimo, para "ajudá-las", e provavelmente encontrar uma forma de pôr fim à contenda. Suas discordâncias parecem ter passado para a comunidade e a afetado. [...] Síntique e Evódia estavam em conflito e estavam dando um mau exemplo na comunidade. [...] Eram duas senhoras que tinham tudo para alavancar a Igreja de Filipos. No entanto, essa liderança estava sendo comprometida, talvez pelo excesso de autonomia,
de boas condições e da própria ambição com que cada uma se revestia. Sízigo é convocado para ser o mediador oficial na proposta de reconciliação entre Síntique e Evódia. [...] As circunstâncias fizeram com que Paulo o convocasse para ir à público tomar uma postura de mediação.” A solução para o conflito não está no que frequentemente tentamos fazer: “manter a paz” ignorando o conflito ou com algum tipo de arranjo, deixando que os sentimentos hostis permaneçam. O melhor não é simplesmente fazer arranjos para uma acomodação, mas sim levar as partes a uma reconciliação para que haja cura e restauração do relacionamento (CARVALHO, 2009).
O caso acima referido trata-se de típica situação em que os resultados aspirados só podem ocorrer pelo enfrentamento, pelo diálogo e pelo reconhecimento do conflito, de forma consensual, a mediação dos conflitos tem como intuito a busca da harmonia nas relações, construir uma solução, restaurar a comunicação e o relacionamento saudável, que podem atingir não só as partes envolvidas, mas toda a comunidade, desígnios que se buscam desde os primórdios da humanidade.
Nos Estados Unidos, desde o período da colonização se dava ênfase a resolução dos conflitos pelos métodos autocompositivos extrajudiciais, pouco se utilizando dos meios judiciais para tanto, ocorre que com o crescimento populacional, dissipou-se o sentimento e as ideologias do comunitário, também ocorreu o desenvolvimento do comércio e da indústria e com eles as complexidades dos conflitos, passou-se a dar valor a contratação de advogados especializados para resolver determinadas problemáticas e consequentemente a crescente valorização via judicial (TARTUCE, 2018).
Por meio da breve exposição histórica e estrangeira acerca da mediação o que ser quer demonstrar é que a mesma não é proposta tão recente quanto parece, ela já vem sendo estudada e aplicada desde os primórdios, no entanto, percebe-se que na contemporaneidade não se encontra familiarizada ou não possui a devida aceitação que merece. Isso pode ocorrer pela falta de conhecimento do método e das vantagens que pode trazer a todos os envolvidos no conflito e para sociedade em geral, sem falar da questão da cultura do litígio.
A mediação de conflitos segundo Tartuce (2018) pode ser conceituada como o meio consensual de resolução de controvérsias em que há a atuação de um facilitador imparcial (mediador) para incentivar a comunicação entre os conflitantes,
para que assim possam conjuntamente e pacificamente construir saídas aos seus impasses.
A mediação caracteriza-se por ser um meio autocompositivo pelo fato de não haver imposição de uma decisão por um terceiro, um método totalmente divergente de resolução do qual as pessoas estão acostumadas, com a imposição das decisões por um terceiro, o Juiz. Além de a mediação possibilitar a solução consensual de conflitos pode agir como método preventivo dos mesmos (TARTUCE, 2018). Ou seja, possui um caráter pacífico, construtivo das possíveis soluções que podem ser encontradas para o conflito, bem como suas técnicas atuam na prevenção daqueles que podem surgir.
A mediação deve possibilitar aos envolvidos, a compreensão dos interesses de cada envolvido, muito bem exemplificada na citação a seguir, demonstrando-se como esse meio pode ocorrer na prática:
Como exemplo, imagine uma discussão familiar sobre o valor da pensão alimentícia em que há posições de resistência (do alimentante) e insistência (da responsável legal do alimentando) quanto a um certo montante. Caso ambos, consensualmente, comuniquem-se para compreender as despesas que embasam o valor pretendido, fazendo uma lista dos gastos da criança e abordando sua pertinência, visualizarão cada custo e decidirão como considerá-lo. Enquanto se comunicarem, eles também poderão concluir que mais importante do que a posição de cada um é o atendimento dos interesses da criança em termos de cuidado e proteção. (TARTUCE, 2018, p. 204).
O exemplo acima demonstra um conflito que envolve pessoas que possuíam vínculo anterior, o que denomina-se tecnicamente como “relações continuadas”, em que as partes pacificamente e em conjunto, dentro de suas possibilidades e necessidades estipularam o valor adequado para que a resposta ao conflito fosse efetiva. Os efeitos positivos dessa construção poderiam não ocorrer se decorresse decisão interposta pela via judicial, que se não considerar as possibilidades e necessidades que se adequam a cada caso, não surtirá os efeitos necessários, isto é, não haverá efetividade.
A mediação também pode ser considerada um meio mais célere em resposta aos conflitos, no entanto de maneira prudente, equilibrada e satisfatória aos
envolvidos. Compreende-se que dentre as principais vantagens da mediação em relação a outros métodos está, caso assim queiram as partes, a continuidade das relações de forma integral, a comunicação, bem como, que sejam esses indivíduos capazes de resolver pacificamente e por meio do diálogo possíveis futuros conflitos (TARTUCE, 2018).
A mediação de conflitos apresenta-se como oportunidade para que as partes de maneira consensual possam encontrar a solução real do conflito, não apenas a solução de uma lide processual que chega ao fim, mas que por diversas vezes não alcança os efeitos da resolução do conflito que levou a demanda. De outro modo, a mediação pode servir como procedimento justo, para a qualificação das relações pessoais, e até mesmo no âmbito das relações judiciais. Com o intuito compreender a Mediação faz-se pertinente a citação de Rocha e Araújo (2013) que apresentam a sua conceituação e funcionamento de forma sucinta e clara:
A mediação é uma dessas formas de lidar com o conflito positivamente, já que para obtermos sucesso em sua realização os sujeitos envolvidos necessitam disponibilizar-se a resolverem, eles próprios, os problemas que lhes afetam. E a partir disso, o que é então Mediação?
Trata-se de um método de resolução de conflitos no qual duas ou mais pessoas envolvidas e interessadas numa determinada situação conflituosa decidem dialogar em busca de uma solução que seja satisfatória para ambas. Esse diálogo acontece com a colaboração de um terceiro não envolvido no conflito, que precisa ser imparcial, devidamente capacitado, empático. Devendo através de técnicas específicas, facilitar a comunicação entre os sujeitos, e intervir somente quando necessário. É a mediação, através do trabalho de um mediador amoroso, uma prática capaz de propiciar a busca por ganhos mútuos (ROCHA; PORTO, 2013, p. 209)
Ainda, para uma melhor compreensão sobre o instituto da mediação é indispensável diferenciá-la da conciliação, tendo em vista que são facilmente confundidas, sendo assim, Salles (2004) afirma que:
A diferença fundamental entre a mediação e a conciliação reside no conteúdo de cada instituto. Na conciliação, o objetivo é o acordo, ou seja, as partes, mesmo adversárias, devem chegar a um acordo para evitar um processo judicial. Na mediação as partes não devem ser entendidas como adversárias e o acordo é a consequência da real comunicação entre as partes. Na conciliação o conciliador sugere, interfere, aconselha. Na mediação, o mediador facilita a comunicação, sem induzir as partes ao acordo. (SALES, 2004, p. 38).
Em outras palavras, na conciliação o terceiro, denominado conciliador, tem a possibilidade de atuar juntamente com as partes sugerindo e propondo soluções, já na mediação, o mediador deve ser imparcial, sem propor ou sugerir qualquer solução, somente utilizando de técnicas para propiciar e conduzir o diálogo entre conflitantes, rumo a uma possível resposta construída por ambos.
O uso da mediação além de propiciar o diálogo oportuniza a sociedade o alcance de resolução de conflitos de forma mais satisfatória, já que são as próprias partes conflitantes que a constroem de acordo com o mais adequado a sua realidade e que de fato pode produzir efeitos positivos, o que pode não ocorrer diante da espera pela imposição de uma sentença. (SOUZA; EMMANUEL; NUNES, 2013).
Tendo em vista a necessidade de superação de problemas com eficiência e considerando as entraves que impedem a obtenção de uma resposta judicial, faz-se necessária a busca de outros mecanismos. Para Mauro Capelleti (1994) esses mecanismos devem ser alternativos ao “remédio tradicional”, quando se demonstra caro, lento e inacessível.
A mediação, importante instrumento de abordagem consensual de conflitos, vem sendo alvo de grande investimento e utilização nos últimos anos em diversos sistemas jurídicos por suas múltiplas vantagens. Sendo apropriadamente preparada, além de promover um clima menos hostil, “é mais rápida, tem um custo menor, é menos formal, quando bem sucedida, é mais definitiva”; além disso, a participação direta dos envolvidos enseja discussões mais transparentes e maior criatividade para buscar saídas (TARTUCE, 2013, p. 103).
Para Tartuce (2013) quando as partes conflitantes são responsabilizadas pela resolução por elas mesmas criadas, as probabilidades de cumprirem com o que foi acordado será muito maior do que quando a solução é apresentada por um terceiro
Muitos estudiosos buscam meios de encontrar a “paz social”. Nesse sentido a mediação possui aspectos que podem contribuir para tanto, visto que busca identificar “a raíz” do problema, considerado o meio mais adequado para o tratamento das discórdias que surgem nas relações continuadas, ou seja aquelas que precisam permanecer, como por exemplo as relações entre familiares e
vizinhos. (SOUZA; EMMANUEL; NUNES, 2013). A mediação incita a prática da comunicação por meio da qual as partes aprendem a se expressar de forma adequada e assim a produzir melhoramentos dos vínculos até que possam chegar a um consenso. Esse aprendizado se demonstra crucial para que no futuro tenham a capacidade de resolvê-los de forma autônoma e até mesmo evitá-los.
Diante de tais afirmações constata-se a relevância da “luta” pela propagação de métodos consensuais de resolução dos conflitos, como a mediação, considerando sua capacidade de alcance nos mais diversos meios, no trabalho, na universidade, nas escolas, no judiciário, demonstrando-se como uma ferramenta que capaz de trazer inúmeros benefícios ao envolvidos.