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Moteur du ventilateur de combustion

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REMPLACEMENT DES COMPOSANTS

4. Moteur du ventilateur de combustion

Mesmo que a mediação não tenha como um de seus principais objetivos a celeridade do procedimento para que se alcance a resolução o mais rápido possível, inevitavelmente será mais célere que o meio tradicional, fato que vai ao encontro com o que abordado no primeiro capítulo sobre a necessidade de satisfação das partes, proporcionando um direito real do acesso á justiça que respeite princípios fundamentais como o da razoável duração do processo.

A busca pelo modelo ideal de justiça dentro de um tempo razoável em resposta as demandas sociais, sejam elas judiciais ou não, é o que se almeja. Ocorre que a mediação de conflitos não pode simplesmente ser associada a “cura” da crise judicial, posto que diante de suas características não possui a capacidade de solucionar a complexidade das problemáticas que envolvem o tema, mas pode- se dizer que é meio capaz de proporcionar aos conflitantes uma resposta satisfatória em tempo hábil e o mais importante a melhora do diálogo e da relação entre os envolvidos.

Não se pode subestimar a capacidade do judiciário em resolver litígios, no entanto, é inegável que este possui um sistema fundamentado no “mecanismo”, isto é, não está preparado para atender as complexidades que podem envolver determinados conflitos, como: quais os motivos que levaram as partes aquele

conflito, os interesses e os sentimentos que o envolvem, o que pode ser feito para que ocorra uma decisão que se tornará efetiva para as partes, é claro que dentro do limite da natureza de cada conflito (SILVA; SPLENGER; DURANTE, 2011), nessa perspectiva:

Em primeiro lugar, o processo judicial é necessariamente formal. Isto porque o formalismo – cuja espinha dorsal é o procedimento, traduzido na sucessão dos atos processuais e nos deveres e direitos das partes e do juiz11 – revela-se essencial para a preservação das garantias constitucionais do processo, como a imparcialidade do juiz, a ampla defesa das partes e a fundamentação das decisões, dentre outros.12 As formalidades excessivas, contudo, provocam a inevitável delonga do processo, por mais simples e evidente que se revele o direito em discussão (PANTOJA; ALMEIDA, 2016, p. 57).

Ao lado dos conflitos, de forma inevitável estão os sentimentos e as emoções, este é um dos motivos pelo qual se pode dizer que o processo judicial em muitos casos não consegue dar respostas adequadas a determinados litígios, tendo em vista que nesse procedimento prevalece o uso razão. Ocorre que todas as ações e falas humanas estão de alguma forma ligadas as suas emoções e ignorá-las é negligência, por esse motivo, para Salles (2016 p. 967) “devem ser percebidas e valorizadas tanto pelas partes envolvidas nos conflitos como pelo terceiro imparcial que estará auxiliando na solução do conflito” e essa necessidade pode ser muito bem suprida pela mediação, tendo em vista seu caráter informal onde há o devido espaço de liberdade de fala com a exposição de sentimentos e interesses.

Neste passo, entende-se que a mediação se coloca como uma proposta capaz de melhor se adequar às complexidades conflitivas atuais, na medida em que consegue tratar as contendas por inteiro sem precisar da intervenção estatal, dando às partes, total liberdade para dialogar e expor tudo aquilo que as está reprimindo. (PRIEBE, 2018, p. 37).

O Poder Judiciário encontra-se demasiadamente assoberbado, dentre as principais causas está a cultura de inabilidade do uso do diálogo para resolução dos conflitos, é necessária a construção de um novo pensar em relação aos conflitos no sentido de que o Judiciário, possui sim, a função de solucionar litígios, porém, todos os cidadãos também possuem capacidade e autonomia para resolver os próprios conflitos (quando a natureza do conflito exigir intervenção judicial). Nesse sentido:

[...] é interessante lembrar que cabe ao jurisdicionado, a sociedade, fazer mudança de conceitos que acarretem em uma mudança social generalizada. É preciso que o cidadão veja em si capacidade e a maturidade de resolver seus conflitos com base no diálogo e de um entendimento mútuo entre as partes envolvidas. É preciso entender que o Juiz não é um super-herói onipresente, pelo contrário (SILVA; SPLENGER; DURANTE, 2011, p. 10)

Em atendimento a esse escopo, contemporaneamente se tem valorizado os meios não jurisdicionais para a solução dos conflitos, denominados meios alternativos. Para Pantoja e Almeida (2016) é necessário esclarecer que os métodos alternativos não estão em oposição ao Poder Judiciário, mas sim tem o objetivo de contribuir com esse. Deve-se considerar que cada tipo de conflito necessita de um tratamento adequado e específico, em alguns casos pode ser que o processo judicial seja a melhor escolha para atender a determinados conflitos, bem como em outros, as formas alternativas podem não ser as mais adequadas.

Nessa lógica, as formas alternativas, especialmente as autocompositivas a serem colocadas à disposição das partes. Para tanto, é necessário o incentivo dessa modalidade de resolução dos conflitos, bem como a exposição e propagação das mesmas aos conflitantes, a sociedade em geral e aos próprios operadores do direito, para que assim se de início a um novo olhar sobre os conflitos e as formas de solução (ZANFEREDINI, 2012).

Merece ênfase o uso da mediação na fase pré-processual, para que o processo judicial possa ser evitado com o objetivo de contribuir para a minoração das demandas judiciais, nada impede que o próprio Poder Judiciário estimule esse meio alternativo na fase processual. Outro aspecto que se manifesta relevante é a necessidade de conscientização social de que uma solução consensual, construída pelas próprias partes em conflito possui tanta validade quanto aquela imposta por meio de uma sentença. (SOUZA; EMMANUEL; NUNES, 2013).

Conclui-se, do quanto ficou exposto, que é imperioso o estabelecimento pelo próprio Poder Judiciário de uma política pública de tratamento adequado dos conflitos de interesses, estimulando e mesmo induzindo uma ampla utilização, em nível nacional, dos meios consensuais de solução dos conflitos. Estabelecer essa política pública é, certamente, atribuição do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). O art. 103-B da Constituição Federal cria o CNJ e define suas atribuições, sendo uma delas zelar pela observância do art. 37. Este, por sua vez, enuncia os princípios a que estão

sujeitos todos os órgãos da administração pública, inclusive os judiciários, dentre os quais está o da eficiência (WANTABE, 2011, p. 4).

Com o escopo de fortalecer a Mediação de Conflitos no Brasil devem ser consideradas duas legislações importantes, a Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça foi uma importante iniciativa do poder público, a qual institui a Política Judiciária Nacional de tratamentos dos conflitos, com o objetivo de proporcionar a todos a solução controvérsias por meios alternativos que possam se adequar a cada caso em específico (WANTABE, 2011).

A Lei de Mediação (Lei nº 13.140/15) para qual a mediação representa a atividade técnica realizada por um profissional terceiro e imparcial para que auxilie os conflitantes no desenvolvimento de soluções consensuais, onde devem ser respeitados os princípios da imparcialidade do mediador, da isonomia, da oralidade, informalidade, autonomia da vontade das partes, busca do consenso, confidencialidade e boa-fé (SALES, 2016).

O estudo a respeito da mediação de conflitos no Brasil tem se demonstrado crescente, após a Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ no ano de 2010 que impôs aos tribunais a criação de centros de solução consensuais de conflitos, bem como a capacitação de mediadores. Do mesmo modo as novidades trazidas pela Lei de Mediação e Novo Código de Processo Civil, vieram para fortalecer a ideia da mediação nas esferas judiciais e extrajudiciais, em busca uma Justiça e sociedade mais harmoniosa e que consiga solucionar os conflitos de forma dialogada e cooperativa (SALES, 2015).

Para muitos juristas a mediação de conflitos reconhecida no Código de Processo Civil representa um considerável progresso no desenvolvimento da solução de conflitos. Entretanto, em comparação a outros países, os métodos autocompositivos ainda não são de amplo conhecimento social, sendo pouco utilizados pelas partes em litígio que na maioria das vezes se quer sabem de sua existência. (MARTINEZ; SCHULZ 2015).

Diante do que já exposto, constata-se a importância da valorização da mediação de conflitos seja ela judicial ou extrajudicial, bem como faz-se necessária

a transformação social no que diz respeito a resolução dos conflitos. A discussão e o o conhecimento a respeito dos benefícios que a mediação pode trazer a um conflito deve ser mais valorizada nos mais diversos espaços, especialmente entre os operadores e estudantes de direito. Ainda a mediação pode ser útil em diversos ambientes privados, como empresas, segundo Salles (2016 p. 969): “uma empresa fundada na cultura da mediação e negociação, inova, é criativa, valoriza as pessoas, preocupa-se com o cliente, desenvolve produtos e processos a partir do olhar do cliente, e usa as habilidades organizacionais em negociação para consolidar seu propósito.”

Ante ao que já exposto a respeito da mediação de conflitos, como uma resposta eficiente aos conflitos e instrumento que pode atuar como auxiliar do Poder Judiciário no combate aos altos índices de litigiosidade que prejudicam a capacidade e a credibilidade jurídica estatal, é imperioso compreender que o judiciário continua sendo indispensável, até por que existem litígios cujo natureza não permitem a composição do conflito por meio alternativos.

Cabe destacar que, no tocante à resolução de controvérsias, o Brasil caracteriza-se por ter um modelo jurisdicional clássico, que busca soluções predominantemente por meio do processo judicial. Só marginalmente a essa forma de dirimir controvérsias, houve até agora tentativas de implementar métodos alternativos de resolução de conflitos dentro do ordenamento jurídico brasileiro, que sejam mais céleres e eficazes e que representem avanços na construção da Cultura da Paz (MARTINEZ; SCHULZ, 2015, p. 200).

Reconhecendo a importância e necessidade do tratamento consensual e alternativo dos conflitos a nova redação Novo Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 1º e § 3º, apresenta como dever de todos os operadores do direito o estímulo desses métodos: “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.” No entanto, o incentivo é insuficiente para que as mudanças necessárias na Justiça e realidade brasileira ocorram.

Mesmo que demonstrada a necessidade de acesso à mediação antes do processo judicial, deve se tomar cuidado para que esse instituto não seja imposto às

partes, sem o consentimento das mesmas, o que faria com que a mediação de conflitos perdesse suas reais características e a razão pela qual foi criada, ou seja, o estabelecimento da comunicação adequada e a construção consensual a pacífica de uma solução, sem qualquer intervenção ou imposição de terceiros. (MARTINEZ; SCHULZ, 2015).

Diante da constatação de crise, é importante que ocorram investimentos no Poder Judiciário, seja no melhoramento de sua estrutura física ou funcional, contudo a mediação apresenta-se como forma de descentralização desse poder, mas é preciso ter cuidado para que o objetivo principal da mediação não seja apartado, sendo ele o restabelecimento e aperfeiçoamento da relação e comunicação entre as partes. Para melhor elucidar esse instituto, apresentam-se como suas principais características: a desconstrução do conflito e o restabelecimento da relação pacífica, satisfação bilateral, os mediandos é que são autores da solução, busca evitar que o conflito volte a ocorrer, abordagem de questões multudisciplinares, entre outras. (SOUZA; EMMANUEL; NUNES, 2013).

A mediação de conflitos está presente nas inovações trazidas pelo Novo Código de Processo Civil que em seu artigo 144 exprime que cada tribunal poderá criar setores de mediação ou conciliação, essa previsão legal é meramente facultativa, o que significa correr o risco de baixos índices de tribunais que tomem atitudes no sentido de aderir a esses setores, tendo em vista a existência de variadas críticas e resistências por parte de muitos operadores do direito dentre eles magistrados e advogados, no que concerne a aceitação da resolução dos litígios por meios alternativos ao judicial.

Considerando o que já exposto sobre os benefícios que a mediação pode oferecer e as perspectivas de sua popularização, com escopo de se iniciar a busca pela harmonização das relações em sociedade, tal como influenciar na modificação do entendimento da coletividade no tocante a magnitude e valia que possui o uso diálogo e da autonomia na construção de resoluções das problemáticas que surgem inevitavelmente nas relações. Diante de tal dimensão a disseminação da mediação de conflitos não deve depender apenas de mera facultatividade e apenas de iniciativa dos tribunais.

Externar a mediação de conflitos nos ambientes jurídicos não tarefa fácil, dado que o litígio desde um longo período vem sendo incentivado pelos próprios profissionais de direito, essencialmente advogados, no entanto a presente crítica não dever ser analisada “erga omnes”, do mesmo modo que não tem como intuito descreditar o trabalho digno realizado por esses profissionais, mas infelizmente essa é a realidade atual (SOUZA; EMMANUEL; NUNES, 2013).

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O impasse sobre escassez de apoio de alguns profissionais de direito só contribui em prejudicar a oportunidade das pessoas que estão em conflito em tomarem conhecimento sobre a possibilidade de outros meios em busca de respostas pertinentes e ao invés de disporem de ferramentas mais benéficas e adequadas ao seu caso, acabam aguardando por um longo período a decisão imposta por um terceiro, que se quer sabem se será proveitosa. Ainda a questão se opõe a previsão do artigo 145 do Novo Código de Processo Civil de que todos os operadores do direito devem estimular a resolução de conflitos pelos meios alternativos, portanto fica evidenciada a necessidade da popularização desses modelos de resolução para que se tornem acessíveis a todos.

CONCLUSÃO

No presente estudo foi possível constatar que diante da característica intervencionista do estado para com os conflitos particulares o processo judicial demonstra-se instituto essencial para a garantia da Justiça, bem como para a proteção de direitos fundamentais.

No entanto, o Poder Judiciário encontra-se assoberbado diante das crescentes demandas em busca de respostas aos seus diversos litígios. Desse modo, ocorre o que muito autores denominam de cultura do litígio ou adjudicação dos conflitos, bem como cultura da sentença, o que se demonstrou através da exposição de dados estatísticos realizados pelo Conselho Nacional de Justiça quanto a litigiosidade Judiciária brasileira, assim como por meio da análise das reflexões realizadas por variados estudos sobre a litigiosidade. Destarte, a o Judiciário não tem proporcionado segurança jurídica que deveria, expondo uma justiça morosa e ineficaz.

Mesmo que a via judicial de resolução de conflitos seja instrumento imprescindível para a garantia de direitos e de justiça, não há qualquer fundamento em ter direito a se utilizar de um meio que não produz os efeitos para o qual foi criado. É nesse sentido que foi exposta a problemática acerca do Acesso á Justiça, tendo em vista que apenas a garantia de que todos podem ter acesso ao judiciário ao interpor suas demandas já não é mais suficiente, a justiça precisa ser célere, efetiva e adequada.

Compreendida a questão da importância da efetividade do acesso à justiça, através da exposição histórica de sua evolução, o principal escopo foi de demonstrar o regresso que se tem vivenciado, seguindo o seguinte raciocínio, em um estado mais primitivo ou em um estado em que não havia garantias dos direitos mais fundamentais e inerentes ao homem, somente tinham direito a acessar o judiciário, por meio de sua petições, aqueles que tinha condições financeiras para arcar com seus custos, ou seja os mais favorecidos socialmente e economicamente. Após ocorreu instituição de uma constituição federal garantidora e protetora, obrigando o Estado a agir positivamente com intuito de proporcionar aos jurisdicionados o acesso à justiça, porém, diante de tudo que já foi exposto, percebe-se que mesmo diante de tal conquista esse direito jurisdicional tem se tornado apenas formal, ou seja, fáticamente não há o alcance real do acesso á justiça.

O Acesso à Justiça apenas no sentido formal se dá pelo fato de que esse direito deve ser levado muito mais a sério do que apenas o direito de interposição de uma demanda judicial, afinal o que se quer é obter uma resposta que coloque fim a problemática que ensejou a demanda, esse fim se dá através de uma resposta judicial, dentro de um tempo razoável para que os seus efeitos possam surtir efeitos. Por tanto, acesso á justiça demonstra-se atualmente muito mais relacionado com o direito de ter acesso a um judiciário eficiente e efetivo em suas respostas, problemática que não deve passar de forma imperceptível aos olhos operadores do direito e aos jurisdicionados.

Após a constatação da situação precária em que encontrava-se a Justiça brasileira, foram realizadas algumas reformas na legislação processual tendo como objeto de reduzir os índices de litigiosidade, bem como propiciar a garantia do princípio da razoável duração do processo em busca da efetividade processual.

Ocorre que, mesmo diante de alterações na legislação processual, esta já não é o instrumento suficiente e capaz de individualmente responder satisfatória e efetivamente as demandas que batem a porta do judiciário, ou seja, os meios alternativos surgem como proposta de evolução nesse sentido. Não que esses sejam métodos atuais ou inovadores, mas que necessitam ser de fato implementados a cultura dos litígios, para que concretamente sejam apresentados

com maior intensidade, tanto para os operadores do direito quanto para os indivíduos sejam eles litigantes ou não. Assim, demonstrou-se que é indispensável a busca de soluções que vão além do âmbito da legislação processual, e que possam atingir de maneira mais profunda as necessidades da sociedade no tocante a seus conflitos, com intuito de demonstrar que a diversidade, o conflito e a paz social podem andar juntos

Destarte, dentre os meios alternativos e consensuais de resolução deu-se destaque a mediação de conflitos, a qual tem seu método de aplicação baseado no restabelecimento da comunicação entre as partes, em especial as que possuíam relações pessoais antes do conflito. Dentre os benefícios da mediação está a capacidade de se adequar a cada caso em específico, propiciando de forma pacífica a construção em conjunto de uma solução que beneficie a todos os envolvidos. Contribuindo assim, para o início de uma caminhada em busca de uma justiça tempestiva e eficaz.

A exposição da mediação de conflitos, no presente estudo não tem como objetivo apresentá-la como o “remédio” para todos os problemas identificados em relação a Crise do Judiciário, pois não há como apresentar soluções “simples” para problemas complexos, a crise vai muito mais além da questão da litigiosidade, no entanto a mediação precisa ser conhecida e valorizada pela sociedade e operadores do direito, uma vez que, constatada a cultura do litígio, a qual não traz quaisquer benefícios a harmonização social, já a mediação por meio da valorização do conflito e do desejo em que ambas as partes saiam satisfeitas após a construção consensual e conjunta de uma solução, por meio do incentivo do diálogo, seus efeitos mesmo que de forma indireta atingirão positivamente o Poder Judiciário.

REFERÊNCIAS

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