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Backscattering measurements from thin films

2. STOPPING POWER — DATA, MODELS AND METHODS

2.4. Experimental methods for determination of stopping

2.4.5. Backscattering measurements from thin films

4.3.1 Critério da complexidade (ou totalidade). Dissociação fático-eficacial.

Existem algumas propostas de distinção do processo e do procedimento, identificando no processo uma complexidade (ou totalidade) não presente no procedimento.

Inicialmente, pode-se mencionar a visão de que o processo seria um todo, do qual o procedimento seria parte. Ou, em outras palavras, o processo seria conjunto de atos e o procedimento um só ato ou um grupo de atos. O processo seria uma operação maior onde caberiam operações menores ou parciais (estas, procedimentais)468. Mas parece ser uma

concepção vazia, porquanto não especifique exatamente o que no processo seria mais amplo do que o procedimento nem o que os diferenciaria em essência469.

Há quem diga, ainda, que o processo seria complexo, porquanto conjunto de atos e ritos que integrem um todo para alcance de efeito final, e o procedimento seria simples, consistindo em manifestação simplificada de vontade (funcional) que exterioriza ato ou decisão para realização do fim – admitindo-se procedimento de um ato só470. Entretanto, trata- se de colocação não muito consistente, que não faz muito sentido e destoa do quanto

467 Faz um apanhado dos principais posicionamentos (os clássicos) de distinção de processo e procedimento, NALINI, José Renato. Processo e procedimento – distinção e a celeridade da prestação jurisdicional. Revista

dos Tribunais, São Paulo, n. 730, 1996, p. 673-688.

468 CRETELLA JUNIOR, Tratado de Direito Administrativo. Rio de Janeiro e São Paulo: Forense, 2002, 6 v, p. 16 e 17. Não se pode deixar de mencionar que o autor, antes de firmar esse posicionamento, declara que não visualiza em essência ou natureza qualquer distinção entre processo e procedimento. Mas, “quando muito”, pode partir para a distinção proposta (quantitativa), com fins didáticos.

469 MEDAUAR, Odete. A Processualidade no Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 31.

470 SOBRINHO, Manoel de Oliveira Franco. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 1979, p. 278 e 279.

predomine teoricamente. Basta observar que o procedimento, em essência, é comumente reconhecido como conjunto, série ou sequência de atos – não havendo este que o reduza a um ato só (salvo se for para reconhecê-lo como ato complexo) ou lhe prive de movimento e temporalidade. Procedimento é "substantivo coletivo": conjunto de atos; procedimento de apenas um ato seria como “cardume de um peixe só”471. Não há sequer como se exemplificar uma proposta deste viés.

Já no âmbito do Direito processual, outra forma mais coerente, mas igualmente falha, de falar-se em complexidade processual é a que decorre da proposta de definir o processo como entidade complexa que abrange o procedimento (elemento externo) e a relação jurídica (elemento interno).

Em seu aspecto externo, o processo seria o procedimento, a sucessão concatenada de atos que o integram rumo a um ato final que é a decisão e seu cumprimento (procedimento); e, em seu aspecto interno, seria conjunto de deveres, poderes, sujeições, ônus, faculdades, enfim, todas situações jurídicas ativas e passivas progressivamente assumidas por seus sujeitos em juízo (relação jurídica processual)472. Assim, o processo só

externamente seria procedimento, mas internamente é a relação jurídica que o anima.

Nesse particular, viu-se, em item anterior dedicado ao estudo das situações processuais, que a grande questão é que, para fins de repartição de competência legislativa (arts. 22, I, e 24, XI, CF), é irrelevante diferenciar o ato (integrante do procedimento) dos seus efeitos (situação jurídica nascente, relacional ou não).

E, na ótica oposta, também não é razoável extremar a situação jurídica que se exerce do ato com base nela praticado, afinal, ela justifica e dá razão de ser ao ato.

Destarte, o processo é o procedimento, este encadeamento de atos, e assim pode ser definido em essência, sendo que as situações jurídicas que produz e que os faz nascer (cada ato) só são os elos dessa corrente fática.

471 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 16 ed. Salvador: Jus Podivm, 2014, 1 v, p. 288. 472 Cite-se Liebman, com a concepção de que o processo pode ser visto do ponto de vista da relação entre seus atos (enquanto procedimento) e do ponto de vista interno da relação entre seus sujeitos (enquanto série de posições agrupadas em relação processual). (LIEBMAN, Enrico Tullio. Manual de Direito Processual Civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2005, 1 v, p. 62-65; assim, MALACHINI, Edson Ribas. A Constituição Federal e a legislação concorrente dos Estados e do Distrito Federal em matéria de procedimentos. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 324, 1993, p. 50; DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2009, 2 v, p. 23 ss.; em termos, GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização

procedimental. Um novo enfoque para o estudo do procedimento em matéria processual. São Paulo: Átlas,

4.3.2 Critério do objeto.

Propõe-se, também, essa distinção, a partir da noção de lide, usualmente definida, a partir da lição de Francesco Carnelutti, como conflito de interesses qualificado por pretensão resistida. O processo teria por objeto uma lide, diz-se, e o procedimento, não473.

Revela-se malsucedida essa tentativa, contudo, na medida em que visa distinguir processo e procedimento a partir do seu conteúdo ou, mais especificamente, da natureza da relação material deduzida em juízo (se litigiosa ou não), o que é postura sincretista e ultrapassada.

Isso sem falar ser facilmente visível que no processo jurisdicional se tutelam situações jurídicas materiais não-litigiosas, como uma ameaça de lesão a direito (quando ainda não há pretensão a ser resistida), bem como aquelas relativas unicamente a um sujeito (ex.: direito de alterar o próprio nome)474.

473 Informação de MEDAUAR, Odete. A Processualidade no Direito Administrativo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 33 e 34. Na doutrina portuguesa e, inclusive de outros países, os administrativistas preocupam-se em não adentrar a seara da ciência processual, que estaria reservada ao processo propriamente dito (o contencioso), optando pelo termo “procedimento” para designar a técnica de atuação e funcionamento da administração pública. (CAETANO, Marcello. Manual de Direito administrativo. 10 ed. Coimbra: Almedina, 1999, 2 t, p. 1292; SILVA, Vasco Manuel Pascoal Dias Pereira da. Em busca do acto administrativo perdido. Coimbra: Almedina, 2003, p. 367). É como define o processo em sentido estrito, Jedor Baleeiro, em que pese reconheça que há processo sem lide, BALEEIRO, Jedor Pereira. Processo e Procedimento. Revista do Curso de

Direito da Universidade de Uberlândia, Uberlândia, 1991, 2 v, p. 216 e 228). Há administrativistas como Hely

Lopes Meirelles e Lúcia Figueiredo que sustentam que há processo quando há controvérsia; não havendo, tem-se procedimento (ex.: licitação e concurso). (MEIRELLES, Hely Lopes. O Processo Administrativo. Revista dos

Tribunais, São Paulo, 1976, 483 v, p. 11; FIGUEIREDO, Lúcia Valle. Estado de Direito e Devido Processo

Legal. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 209, 1997, p. 15).

474 Cf. DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13 ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, 1 v, p. 97; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; DINAMARCO, Cândido Rangel; GRINOVER, Ada Pelegrini. Teoria Geral do Processo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 150. Marcello Caetano afirma que não vê vantagem

nenhuma nisso, ou seja, em optar-se por termo diverso (“procedimento”) para os casos não litigiosos, tendo em vista que no próprio contexto judicial haveria processos não contenciosos (jurisdição voluntária), que não se distinguem em essência dos correlatos no contexto administrativo. (CAETANO, Marcello. Manual de Direito

administrativo. 10 ed. Coimbra: Almedina, 1999, 2 t, p. 1292). Alberto Xavier simplesmente afirma ser visão

que decorre de equivocados preconceitos da doutrina. (XAVIER, Alberto. Conceito e Natureza do Acto

Tributário. Coimbra: Almedina, 1972, p. 141 e 142). Uma ressalva é cabível. Na verdade, em que pese a

jurisdição voluntária não pressuponha a existência de conflito, podendo recair sobre situações jurídicas unilaterais ou não-litigiosas, não se pode excluir, no entanto, a possibilidade de instauração de conflito entre sujeitos envolvidos (quando pródigo resiste à interdição ou há questionamento em torno da emancipação, por exemplo) (assim, DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. 13 ed. Salvador: Jus Podivm, 2011, 1 v, p. 123 e 124; STJ, 3.ª T., REsp n. 942.658, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 02.06.2011, publicado no DJe de 09.06.2011).

4.3.3 Critério teleológico (ou formal).

Ainda entre os processualistas, mesmo hoje é usual a assertiva de que o processo (jurisdicional) é conjunto ou sequência de atos ou atividades coordenados e voltados a dado fim (a providência jurisdicional), distinguindo-se do procedimento, colocado como seu aspecto exterior475 ou simplesmente como a forma como se movimenta o processo476.

João Mendes de Almeida Junior477 é apontado como o primeiro brasileiro a diferenciar processo e procedimento478. Afirma que o processo é “uma direção no movimento”, movimento este visto em sua perspectiva intrínseca. Já o procedimento é o modo de mover e a forma em que é movido o acto479 e, pois, esse mesmo movimento sua perspectiva extrínseca (vista na prática forense).

O procedimento, no seu modo de fazer, determina a “competência de atribuições” dos órgãos jurisdicionais e auxiliares de justiça, sua atuação, bem como os protocolos, as audiências e as autuações. Enquanto o procedimento em sua forma extrínseca (no âmbito judicial), diz respeito às formalidades em torno dos atos de postulação e decisão,

475 Vide CALAMANDREI, Piero. Direito Processual Civil. Tradução de Luiz Abezia e Sandra Drina Fernandez Barbiery. Campinas: Bookseller, 1999, 1 v, p. 253 e 254, nota 2; ROJAS, Miguel Enrique. Teoría del proceso. 2 ed. Bogotá: Universidad Externado de Colombia, 2004, p. 125; VÉSCOVI, Enrique. Teoría General Del

Proceso. 2 ed. Bogotá: Temis S.A., 1999, p. 95 e 96.

476 AZUELA, Héctor Santos. Teoría General del Proceso. México: McGraw-Hill, 2000, p. 116 e 117; COUTURE, Eduardo J. Fundamentos do Direito Processual Civil. Tradução de Benedicto Giacobini. Campinas: Red Livros, 1999, p. 117. No que tange à diferença entre procedimento e processo, a visão de Francesco Carnelutti é muito simples: o processo é a soma dos atos realizados para composição do litígio e procedimento é a ordem e sucessão de sua realização. (CARNELUTTI, Francesco. Sistema de Direito

Processual Civil. 2 ed. São Paulo: Lemos e Cruz, 2004, 4 v, p. 20 e 21). Aparentemente é definição de Carlos

Corte Figueroa que vê o procedimento como a forma de realizar as coisas. (FIGUEROA, Carlos Cortes. Em

torno a teoria general del proceso. 3 ed. México: Cardenas Editor y Distribuidor, 1994, p. 220). Essa é a

concepção de Cipriano Lara, que ressalta, contudo, que nem todo procedimento se opera dentro do processo jurisdicional (ex.: procedimento administrativo). (LARA, Cipriano Gómez. Teoría general del proceso. 10 ed. México: Oxford, 2004, p. 244; CARMONA, Paulo Afonso Cavichioli. Das Normas gerais. Belo Horizonte, Forum, 2010, p. 79 e 80). Essa mesma conclusão é alcançada por quem parte da premissa de que o processo contempla suas etapas diversas em abstrato e o procedimento é o desenvolvimento real e concreto do caso (GARCÍA, Carlos Arellano. Teoria General Del Proceso. 14 ed. México: Porruá, 2005, p. 3).

477 Cf. ALMEIDA JUNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Typographia Baptista de Souza, 1918, p. 298-300.

478 Nem sempre se distinguiu processo e procedimento (o que se extrai da obra de MONTEIRO, João.

Programma do Curso de Processo Civil. 5 ed. São Paulo: Typographia Acadêmica, 1936, 1 v, p. 109). Paula

Baptista, no início do século XX, limitava-se a afirmar que “Processo (precedere, marchar), é o modo de obrar em juízo, ou antes de fazer marchar a acção segundo as formas prescritas pelas leis”. A princípio, o autor parece não diferenciar movimento de forma de movimento, mas cumpre lembrar que, logo em seguida, afirma que os atos do processo constituem o movimento (com ação, defesa, julgamento etc.), que não se confundem com as formalidades necessárias para sua exteriorização. (BAPTISTA, Francisco de Paula. Compendio de

Theoria e Pratica. 7 ed. Lisboa: Livraria Clássica Editora, 1910, p. 64 e 65).

479 Explica o autor que, etimologicamente, o sufixo “mentum” refere-se aos atos em seu modo e forma de serem feitos. (ALMEIDA JUNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Typographia Baptista de Souza, 1918, p. 298).

das audiências, inquirições e diligências, dos termos de movimentação, contas, guias, averbações etc480.

Não é diferente a forma como vê a doutrina brasileira mais recente o fenômeno processual e procedimental, mesmo após quase um século.

Ainda no novo milênio é comum, dentre os processualistas brasileiros essa mesma acepção, concebendo-se o processo numa ótica finalística ou teleológica, i.e., como conjunto de atos concatenados e destinados ao alcance de um resultado final (decisão para o caso concreto), bem como o procedimento numa ótica estrutural e formal, ou seja, como o aspecto extrínseco, exterior, visível, palpável do processo481. E/ou, simplesmente, como a forma ou modo como caminha o processo482.

480 Cf. ALMEIDA JUNIOR, João Mendes de. Direito Judiciário Brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Typographia Baptista de Souza, 1918, p. 299 e 300.

481 COSTA, Alfredo Araújo Lopes da. Direito Processual Civil Brasileiro. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959, 1 v, p. 195; MALACHINI, Edson Ribas. A Constituição Federal e a legislação concorrente dos Estados e do Distrito Federal em matéria de procedimentos. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 324, 1993, p. 50; PASSOS, J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 3 v, p. 04 e 05; SHIMURA, Sérgio Seiji. Arresto Cautelar. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 17. Nesse contexto, há aqueles que destacam o caráter finalístico do processo, mas também colocam-no como relação jurídica que se trava entre seus sujeitos, já o procedimento como sua exteriorização, sua realidade formal. (MARQUES, José Frederico. Manual de Direito Processual Civil. Saraiva: São Paulo: 1974, 1 v, p. 8; ALVIM NETTO, José Manuel Arruda. Manual de Direito Processual Civil. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, 1 v, p. 110, 140 e 546; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Sentença Civil: Liquidação e Cumprimento. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 87-90; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Nulidade do processo e da sentença. 6 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 27).

482 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 34-36; MALACHINI, Edson Ribas. A Constituição Federal e a legislação concorrente dos Estados e do Distrito Federal em matéria de procedimentos. Revista Forense, Rio de Janeiro, n. 324, 1993, p. 50; TUCCI, Rogério Lauria. Processo e procedimentos especiais. Revista dos Tribunais. São Paulo, 1998, 749, v, p. 491 e 492; PASSOS, J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 3 v, p. 04 e 05; BERMUDES, Sergio. Introdução ao Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1995, p. 129; ARAGÃO, Egas Dirceu Moniz de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000, 2 v, p. 295; SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 25 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 2 v, p. 82 e 83; FUX, Luiz. Curso de Direito Processual Civil. 3 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 235-237; GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro. 21 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, 2 v, p. 38; GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Flexibilização procedimental. Um novo enfoque para o estudo do

procedimento em matéria processual. São Paulo: Átlas, 2008, p. 66; LUNELLI, Guilherme. Normas

processuais e normas procedimentais: uma proposta de diferenciação para fins de competência legislativa.

Revista de Processo, São Paulo, n. 224, 2013, p. 405; HEERDT, Paulo. Sumarização do processo e do

procedimento. Revista Ajuris, Porto Alegre, n. 48, 1991, p. 81. Também o dizem alguns administrativistas como, SIMÕES, Mônica Martins Toscano. O Processo Administrativo e a Invalidação de Atos Viciados. São Paulo: Malheiros, 2004, p. 35; FERRAZ, Sérgio; DALLARI, Adilson Abreu. Processo administrativo. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 32. Existem posicionamentos que parecem afins. Há quem sustente, mais especificamente, que processo é abstrato e procedimento é concreto. Diz-se ser o procedimento o processo em movimento, o itinerário a percorrer, seu aspecto concreto e palpável MESQUITA, Gil Ferreira. Teoria Geral do

Processo. Uberlândia: Ipedi, 2004, p. 220. Peculiariza-se, em parte, a posição de José Albuquerque da Rocha,

por colocar o procedimento como a regulação formal do processo, definindo sujeitos, atos (também em sua forma e lugar), sequência, ordem, prazos etc. (ROCHA, José de Albuquerque. Teoria Geral do Processo. 9 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 185 e 186). Pontes de Miranda, por sua vez, parece colocar o procedimento como parte do processo, abrangendo “a regulação, o ato de apresentação dos escritos, da oralidade, as citações, os prazos etc” (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo

Esse seria o sentido empregado pelo legislador do CPC de 1973, diz-se, do procedimento como forma de proceder, como uma premissa metodológica483. Afinal prevê a possibilidade de um mesmo processo, que vise alcançar a mesma sorte de providência jurisdicional, desenvolver-se por mais de um tipo de procedimento, reclamando, por motivos técnicos ou de política legislativa, quantidade e/ou qualidade distinta de atos processuais. Nesse particular, muito ilustrativa é a explicação de J. J. Calmon de Passos:

é possível que para a providência processual X, sejam necessários a + b + c, e para Y sejam indispensáveis a + c + e. Ou que se mostre mais adequado antecipar b, seguindo-se a ele a e c. Tanto para se lograr X, quanto para se alcançar Y, houve um processo: o exercício, pelas partes, do direito público subjetivo que lhes foi conferido de provocar a atividade jurisdicional do Estado e o exercício, pelo Estado-juiz, do dever-poder (função) de aplicar autoritativamente o Direito; tudo isso se cumpre com atendimento a um modo de proceder juridicamente regulado. Mas, para se obter X, procedeu-se de modo diverso daquele por que se procedeu para obter Y. De sorte que, no primeiro processo, adotou-se um procedimento diverso do utilizado no segundo484.

Considerando-se não haver distinção substancial entre processo e procedimento, no âmbito do exercício de função estatal (inclusive jurisdicional), que são, em essência, ato jurídico complexo de formação sucessiva de produção de ato jurídico normativo com a participação democrática (direta ou indireta) daqueles que serão por ele atingidos, na verdade, o que se observa, é que não é o processo que se serve de mais de um tipo de procedimento. É a tutela jurisdicional visada, seja ela cognitiva, executiva e/ou cautelar (juntas, combinadas ou isoladamente), que pode ser obtida por meio de procedimentos (e, pois, processos, sinônimos que são) diversos, a depender das peculiaridades e necessidades que existam em torno do direito material a ser tutelado.

A confusão também decorre do fato de a proposta originária do CPC-1973 ter sido estruturada a partir da subdivisão do processo de acordo com a tutela pretendida. Daí dedicar “Livros” diferentes a cada “tipo” de processo: processo de conhecimento (Livro I), processo de execução (Livro II) e processo cautelar (Livro III).

Essa distinção, já então questionável, perde totalmente a razão de ser com as reformas que se seguiram e partiram para um sincretismo processual (sobretudo entre 1994 e 2005485), admitindo-se que, por um mesmo processo (e, pois, procedimento), sejam oferecidas

483 FABRÍCIO, Adroaldo Furtado. Ensaios de Direito Processual. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 34-36. 484 PASSOS, J. J. Calmon de. Comentários ao Código de Processo Civil. 9 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, 3 v, p. 04 e 05.

tutelas jurisdicionais de natureza diferente486. Desde então, mais do que nunca, importa falar- se em tipos de tutela e, não, em tipos de processo (identificados pelo oferecimento de uma dada tutela).

Observe-se, ainda, que o CPC-1973, ao contrário do anterior, usou mais frequentemente o termo procedimento, colocado como algo distinto do processo. Prevê procedimentos distintos para cada “processo” – que seriam, em verdade, também processos distintos. Para o chamado processo de conhecimento, por exemplo, o CPC-1973 prevê procedimento comum ordinário e sumário. Porém, se processo é procedimento (em contraditório), quando se institui mais de um tipo de procedimento, naturalmente se está a instituir mais de um tipo de processo.

Apesar disso, no seu Livro IV, o CPC-1973 dedica-se aos procedimentos especiais – sendo este o seu título. E, curiosamente, cataloga diversos “procedimentos” especiais como entidades autônomas, sem referir-se a qualquer processo487.

O CPC-2015 não tem a mesma estrutura. Divide-se em: uma parte geral, dedicada às normas processuais civis (Livro I), à função jurisdicional (Livro II), aos sujeitos (Livro III) e atos processuais (Livro IV); e uma parte especial, que trata do processo de conhecimento e do cumprimento de sentença (Livro I), do processo de execução (Livro II) e do processo nos tribunais e dos meios de impugnação das decisões judiciais (Livro III). Mas mantém, formalmente, a postura de aparente distinção de processo e procedimento, na medida em que, por exemplo, prevê que o processo de conhecimento (na parte especial do Livro I) se servirá de procedimento comum (Título I), cujas regras são aplicadas subsidiariamente aos procedimentos especiais (Título III) (art. 316).

O CPC-1939, por sua vez, falava de processos sem qualquer preocupação de referir-se a procedimentos – mais apropriado, afinal coincidem em essência. Daí subdividir-se em livros denominados “Do processo em geral” (Livro II), “Do processo ordinário” (Livro III), “Dos processos especiais” (Livro IV)488.

486 Isso não exclui a possibilidade de que, em um processo, predomine a tutela de conhecimento (ex.: declaratória de inexistência de débito), execução (ex.: execução de um título extrajudicial, como um cheque) ou cautelar (ex.: ajuizada antes mesmo da ação principal em que se pede tutela de conhecimento/execução, em razão da urgência). Mas classificá-los sob esse critério não parece mais adequado.

487 Identifica a questão, BALEEIRO, Jedor Pereira. Processo e Procedimento. Revista do Curso de Direito da

Universidade de Uberlândia, Uberlândia, v. 2, 1991, p. 223 e 224.

488 BALEEIRO, Jedor Pereira. Processo e Procedimento. Revista do Curso de Direito da Universidade de

Uberlândia, Uberlândia, 1991, 2 v, p. 224 e 225. Há, a propósito, um livro do jurista português Alberto dos

Reis, cujo título é “Processos especiais”, dedicado ao estudo dos procedimentos especiais (Vide REIS, Alberto dos. Processos Especiais. Coimbra: Coimbra Editora, 1982, 1 e 2 v).

Demais disso, ainda que o procedimento pudesse ser tomado, de fato, como simples aspecto exterior e extrínseco do processo ou a forma de sua realização, seriam eles intimamente relacionados entre si, não havendo como separá-los de modo a considerá-los fenômenos distintos489, ainda mais para fins legislativos.

Essa é, em suma, corrente doutrinária que identifica o processo como fenômeno imbuído dos fins a serem alcançados (perspectiva teleológica) e o procedimento com realidade puramente formal, despida de fins, que se reduz à condição de “técnica”490. O processo comumente viria acompanhado de sua natureza teleológica, caracterizando-se por sua finalidade de exercício do poder (sobretudo jurisdicional). Já o procedimento seria a forma a ele imposta, sua manifestação exterior, realidade palpável e perceptível491.

Questiona-se, contudo, se o procedimento assim visto como meio indispensável para desenvolvimento e realização do processo poderia ser absolutamente destituído de fins, como se propõe. O procedimento como toda técnica pressupõe fins e deve ser apto a alcançá-los492. Não pode ser um caminho ou veículo para chegar a lugar nenhum. Visa ao oferecimento de tutela jurisdicional e deve ser idôneo para tanto. “Mesmo

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