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Strong vs. Weak Generative Capacity

1.1 The Problem of Learning a Language

1.1.5 Strong vs. Weak Generative Capacity

As reivindicações populares por direitos sociais marcaram a década de 1980. Entre os anos de 1985 e 1990, as ações de proteção social e seu embasamento político foram

amplamente discutidos definindo seu espaço nas áreas públicas. Druck e Filgueiras (2007) ressaltam que setores da sociedade civil encaminharam um conjunto de medidas para o desenvolvimento de uma política de segurança alimentar de forma a subsidiar a elaboração de um Plano Nacional de Combate à Fome e à Miséria, este movimento de dimensão nacional foi inspirado em razões de ordem ética e no destaque à solidariedade. Essas ações obtiveram êxito e estavam em consonância com a CF de 88 que, em seus artigos 203 e 204, garantiu o direito ao amparo social a quem dele necessitar, independentemente de contribuição previdenciária oficial, assegurando proteção a crianças, adolescentes, idosos, à maternidade e à família.

Este dispositivo integrou a seguridade às políticas de saúde, previdência e assistência. O caráter coletivo do texto constitucional redirecionou o papel do poder executivo na redução das desigualdades e na busca de um novo padrão de relações entre governo e sociedade. Ainda que não respondesse a todos os anseios dos vários segmentos da sociedade, representou a garantia formal de direitos básicos dos cidadãos e a assunção de responsabilidade estatal em prover maior justiça social, embora em parceria com a sociedade civil (CARRO, 2008).

A Constituição visava a adoção de medidas de caráter universal para evitar as lacunas constatadas em sistemas anteriores, no entanto, congressistas mais conservadores compreendiam esse tema com foco apenas nas questões econômicas e financeiras em oposição às propostas dos grupos ligados aos movimentos sociais que, desde meados dos anos 1970, lutavam por alterações profundas nos princípios governamentais com a introdução de um complexo conceito de proteção social, entendido como a junção e coordenação das políticas sociais de previdência, assistência e saúde (FAGNANI, 1997).

A proteção social brasileira adotou parâmetros do modelo inglês proposto por Lord William Beveridge, cujos conceitos preconizavam a contribuição previdenciária aliada à concessão de benefícios estatais, custeados por tributos para amenizar as condições de miserabilidade da população sem capacidade contributiva, criando um aparato de atendimento que visava prover o que ficou conhecido por mínimos sociais em termos de saúde e assistência, enquanto a previdência asseguraria maior renda, porém, dentro dos parâmetros vigentes (CRUZ-SACO, 2002; LAVINAS et al., 2000).

No capítulo que versa sobre seguridade na Constituição de 1988, há uma seção destinada à assistência social, conforme exposto a seguir:

Art. 203: A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes; III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

Art. 204: As ações governamentais na área da assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes, e organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - descentralização político-administrativa, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social; II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis. (BRASIL, 1988). O artigo 204 supracitado versa sobre a descentralização político-administrativa e a participação da população na formulação de políticas e controle social, instituindo bases para o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), o Sistema Único de Saúde (SUS) e a Lei Orgânica de Assistência Social (LOAS), adotando novos métodos de gestão de políticas públicas e buscando maior eficiência ao compartilhar as responsabilidades de implementação e gerenciamento com estados e municípios (PAES-SOUSA, 2014).

A LOAS foi aprovada em 1993 e implementada a partir de 1995, alterando a estrutura institucional da política assistencial. A Secretaria de Assistência Social, órgão do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS) passa a coordenar, formular e executar as políticas públicas dessa esfera. A descentralização das atividades e do financiamento das ações nos três níveis federativos levou à elaboração de estudos que embasassem o programa assistencial, respaldados em diagnóstico dos problemas e das necessidades locais (CARRO, 2008).

Conforme previsto na LOAS, foi criada uma política nacional e emitida Norma Operacional Básica (NOB) para organizar comissões administrativas capazes de dialogar entre os governos federal, estadual e municipal, visando determinar o escopo de ação, ajustar aspectos financeiros e implementar os conselhos participativos (CARRO, 2008).

A provisão dos mínimos sociais estabelecida na LOAS exprimiu um modelo básico de inclusão vinculado a padrões dignos de vida. Esses mínimos são definidos como pressupostos para a cidadania, ou seja, a oferta de oportunidades de educação, saúde, trabalho, segurança e qualidade de vida de acordo com as necessidades individuais e não somente garantir o ínfimo de sobrevivência. A Constituição de 1988 estabelece três melhoramentos nas condições societárias: a equiparação do valor da previdência ao salário mínimo, assim como na Previdência Social Rural e na RMV, que com a reforma do sistema de benefícios foi substituído

pelo Benefício de Prestação Continuada (BPC), previsto no artigo 203 da CF e assegurado pela LOAS nos artigos 21 e 22, sendo implementado em 1996, é concedido aos idosos com 67 anos ou mais e incapacitados com renda familiar per capita inferior a quarta parte do salário, passando estes últimos ao âmbito da assistência social e comportando a base dos programas de transferência de renda (SPOSATI, 1998; SILVA; YAZBEK; GIOVANNI, 2004).