As atividades desempenhadas pelo guia de turismo são permeadas de normas e leis que regulamentam a profissão, embora algumas funções do guia de turismo tenham sido desenvolvidas na Antiguidade, pois desde aquela época havia a necessidade que pessoas orientassem outras em suas viagens. Contudo, essas funções passaram a ter mais relevância quando o turismo passou a ter caráter mercadológico e com o surgimento das viagens realizadas por Thomas Cook, já foram citadas neste trabalho no item 2.3 deste capítulo, que aborda a origem do guia de turismo.
No Brasil, o setor turístico define-se no ano de 1958, quando foi estabelecida a Comissão Brasileira de Turismo – COMBRATUR, por meio do Decreto n. 44.863, “com atribuições regimentais típicos do planejamento turísticos” (MAMEDE, 2001, p.12). Esta foi um das primeiras comissões que tinha como objetivo formalizar o setor turístico. Entretanto,
A primeira menção legal à atividade turística no Brasil foi feita em seu Decreto Lei de maio de 1938. Em dezembro do ano seguinte, outro Decreto Lei criava uma divisão nacional de turismo. Mas foi somente em meados da década de 1960 que o Decreto Lei 55/66 criou a EMBRATUR, uma autarquia especial vinculada ao Ministério do Esporte e Turismo, com a finalidade de formular, coordenar e fazer executar a Política Nacional do Turismo proposta naquele mesmo decreto (SENAC, 2002, p. 12).
A partir da criação da EMBRATUR foi criado o Conselho Nacional de Turismo (CNTur) e por meio desses órgãos houve a necessidade de delimitar diretrizes para uma Política Nacional de Turismo. Portanto, nesse contexto a profissão de guia de turismo só foi regulamentada em 1993. Embora no Brasil a profissão de guia de turismo seja a única regulamentada na área do turismo, ainda é muito precário o reconhecimento e a legalização desse profissional.
O artigo 5º do Decreto 946/93 elenca os seguintes requisitos para ser um guia de turismo:
Ser brasileiro ou estrangeiro residente no Brasil, habilitado para o exercício da atividade profissional no País;
Ser maior de dezoito anos, no caso de guia de turismo regional, ou maior de 21 anos, para atuar como guia de excursão nacional ou internacional;
Ser eleitor e estar em dia com as obrigações eleitorais;
Ser reservista e estar em dia com as obrigações militares, no caso de requerente do sexo masculino menor de 45 anos;
Ter concluído o ensino médio;
Ter concluído Curso de Formação Profissional de Guia de Turismo, na classe para a qual estiver solicitando o cadastramento.
Quando em exercício, é obrigatório o uso da credencial expedida pelo Ministério de Turismo. Este documento dará credibilidade ao profissional. No crachá
estão impressos os dados pessoais, o número do cadastro, idioma, prazo de validade e a classificação do guia de turismo que, de acordo com sua formação, poderá ser: Guia Regional, Guia de Excursão Nacional, Guia de Excursão Internacional, Guia Especializado em Atrativos Turístico. É importante destacar que para o cadastramento do Guia de Excursão Internacional é necessário apresentar atestado de proficiência ou fluência em língua estrangeira. O quadro abaixo apresenta de maneira sucinta a legislação brasileira sobre a regulamentação do guia de turismo no Brasil.
Legislação Objetivo Conteúdo
Lei n. 8.623/93
Dispõe sobre a profissão de Guia de Turismo e dá outras providências
Exige o seu cadastramento no Instituto Brasileiro de Turismo (EMBRATUR) Atribuições: -Acompanhar, orientar e transmitir informações a pessoas ou grupos, em
visitas, excursões urbanas,
municipais, estaduais, internacionais ou especializadas dentro do território nacional. -Acompanhar ao exterior pessoas ou grupos organizados no Brasil. -Promover e orientar despachos e liberação de passageiros e respectivas bagagens, em terminais de embarque aéreos, marítimos, fluviais, rodoviários e ferroviários.
-Ter acesso a todos os veículos de transporte,
durante o embarque ou
desembarque, para orientar as pessoas ou grupos sob
sua responsabilidade,
observadas as normas
-Ter acesso gratuito a museus, galerias de arte, exposições, feiras, bibliotecas
e pontos de interesse
turístico, quando estiver conduzindo ou não pessoas ou grupos, observadas as
normas de cada
estabelecimento, desde que
devidamente credenciado
como Guia de Turismo. -Portar privativamente o crachá de Guia de Turismo emitido pela EMBRATUR.
Decreto n. 946/93 Regulamenta a Lei 8.623/93
-Regulamenta a lei acima e acrescenta que o Guia de Turismo será cadastrado, conforme especialidade de sua formação profissional e
das atividades
desempenhadas,
comprovadas perante a
EMBRATUR, em uma ou mais das seguintes classes: -Guia Regional;
-Guia de Excursão Nacional;
-Guia de Excursão Internacional; -Guia especializado em Atrativo Turístico. Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR n. 326/1994
Recomenda aos órgãos
oficiais de turismo que estabeleçam normas quanto ao cadastro, controle e fiscalização de prestadores de serviços, não abrangidos pela Lei Federal.
-Recomenda aos órgãos
oficiais de turismo, das Unidades da Federação que,
em complemento à
Legislação Federal de
Turismo em vigor,
estabeleçam normas próprias para cadastro, classificação, controle e fiscalização de prestadores de serviços não abrangidos na Legislação Federal. Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR n. 427/2001
-Dispõe sobre normas e
procedimentos para
cadastramento de Guia de Turismo
Adota normas para
apreciação e cadastro na EMBRATUR de cursos de Qualificação, Habilitação e Especialização profissional nível técnico, servindo de subsídio aos órgãos do sistema de ensino para formulação de seu curso de educação profissional de nível técnico em Guia de Turismo.
-Os critérios de que trata este artigo enfocam competências profissionais gerais do técnico da área, acrescidas
das competências,
habilidades profissionais e bases tecnológicas mínimas. Considerando as demandas individuais e sociais do mercado de trabalho, levando-se em conta as peculiaridades locais e regionais. Deliberação Normativa MTE/EMBRATUR n. 426/2001
-Dispõe sobre os critérios para apreciação dos planos de curso para formação profissional do Guia de Turismo
-Dispõe sobre normas e
procedimentos para
cadastramento de Guia de Turismo
QUADRO 2 – Legislação Guia de Turismo
Fonte:Guia de Legislação Profissional – Ocupações de Nível Técnico em Comércio e Serviços. SENAC –2002.
Este quadro dá uma visão de que muitos avanços aconteceram com relação à regulamentação da profissão do guia de turismo depois que foi instituída a primeira comissão de turismo no Brasil no ano de 1958.
Todavia, apesar da regulamentação vigente, a questão da profissionalização do guia de turismo é ainda um desafio para a classe. No Brasil a profissão ainda é marginalizada. Para alguns o guia é visto como um “mercenário”. No Brasil é possível encontrar indivíduos que não são cadastrados e nem qualificados desenvolvendo ilegalmente atividades de guiamento de visitantes em passeios, excursões, traslados, entre outras, prejudicando assim a função de um guia de turismo devidamente legalizado pela Embratur. Entretanto, por ser uma categoria profissional sem grande representatividade e sem influência na política, tem dificuldade em assegurar seus diretos. Este entrave provoca a desvalorização dos profissionais qualificados que estão atuando na área, além de motivar outros guias de turismo a trabalharem de maneira não regular. Segundo Hintze (2007, p 213), “Não se reconhece no guia cadastrado um profissional capacitado para atuar nas mais diversas situações de uma viagem”.
Outro agravante na profissão é a falta de fiscalização e de conscientização por parte dos visitantes e dos próprios órgãos oficiais de turismo. É necessário,
portanto, que os órgãos oficiais competentes avaliem a situação desse profissional e criem programas de fiscalização e controle da profissão.