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Statuer en classant : la rareté des qualifications directes

162 Conclusion de la Section 2 Le régime juridique appliqué aux embryons et aux cadavres ne permet pas de conclure définitivement, par un procédé inductif, sur la qualification

Section 1  Statuer en classant : la rareté des qualifications directes

Nosso país é uma República Federativa409 e possui, como um de seus pilares, a autonomia da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.410

Esta forma federativa e autonomia dos entes dotados de “poder político” impediriam que qualquer um deles fosse erigido à condição de sujeito passivo de relação jurídico- tributária. O simples exercício da competência tributária, aos que assim entendem, violaria estas cláusulas pétreas de nosso texto constitucional.

A proibição veiculada pelo artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, portanto, consistiria mero pleonasmo normativo vicioso: a proibição de tributação, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, do patrimônio, renda e serviços uns dos outros, já decorreria dos artigos 1° e 18 do texto constitucional.411

Particularmente não conseguimos vislumbrar esta forma de relacionamento entre as imunidades recíprocas, a forma federativa de Estado e a autonomia dos entes dotados de “poder político”.

Primeiro porque o artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, proíbe apenas que União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituam impostos sobre o patrimônio, renda e serviços uns dos outros: não se veda a instituição de outros tributos (ex.: contribuições sociais) que não estes e nem mesmo que outros impostos incidam sobre outras materialidades412 que não aquelas.

409

Artigo 1° da Constituição da República.

410

Artigo 18 da Constituição da República.

411

Este entendimento foi acolhido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 939/DF, relator Min. SYDNEY SANCHES, de cujo voto extrai-se o seguinte excerto: “16. Já no que concerne à alteração, por Emenda Constitucional, do disposto na alínea “a” do mesmo inciso VI, tenho-a por não permitida pelo inciso I do § 4° do art. 60 da Constituição Federal, que veda proposta de emenda tendente a abolir a forma federativa do Estado” (STF, Tribunal Pleno, ADIn 939/DF, rel. Min. Sydney Sanches, DJU 18.03.1994, p. 5165).

412

No que tange à interpretação destas materialidades, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem decidido: “CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CF, art. 150, VI, c, I. – Não há invocar, para o fim de

Este é o entendimento que tem prevalecido no âmbito do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, dentre os quais mencionamos a Ação Direta de Inconstitucionalidade 2024/DF,413 relator o Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, e Agravo Regimental em Recurso Extraordinário 378.144/PR,414 relator o Min. EROS GRAU. O argumento de que a imunidade recíproca vedaria a tributação pela contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, inclusive, foi expressamente rechaçada pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao apreciar a Questão de Ordem em Embargos de Declaração na Petição 2466 ED-QO/PR.415

Esta, por mais que se discorde e relembrando as palavras do Ministro MAURÍCIO CORRÊA em voto proferido nos autos da Ação Cível Originária 471/PR,416 foi a forma que o legislador constituinte originário concebeu o princípio da imunidade recíproca.

ser restringida a aplicação da imunidade, critérios de classificação dos impostos adotados por normas infraconstitucionais, mesmo porque não é adequado distinguir entre bens e patrimônio, dado que este se constitui do conjunto daqueles. O que cumpre perquirir, portanto, é se o bem adquirido, no mercado interno ou externo, integra o patrimônio da entidade abrangida pela imunidade. II. – Precedentes do STF. III. – Agravo não provido” (STF, 2ª T., RE 225778 AgRg/SP, rel. Min. Carlos Velloso, DJU 10.10.2003, p. 38).

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“De fato, assentou o Tribunal por diversas vezes que a imunidade tributária encerrada no art. 150, VI,

a, da Constituição Federal refere-se apenas aos impostos, pelo que não pode ser invocada na hipótese

de contribuições previdenciárias” (STF, Tribunal Pleno, ADIn 2024/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence,

DJe 042, de 21.06.2007).

414

“2. Como segundo fundamento também suficiente à rejeição da tese somente agora arguida pelo Município de Londrina – a existência de imunidade recíproca –, vale destacar que a imunidade tributária diz respeito tão-somente aos impostos, não alcançando as contribuições sociais” (STF, 1ª T., REI 378144 AgRg/PR, rel. Min. Eros Grau, DJU 22.04.2005, p. 14).

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O voto proferido pelo Min. CELSO DE MELLO não deixa dúvidas. Ei-lo: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ACO 471/PR, rel. Min. SYDNEY SANCHES, assentou o entendimento de que, em tema de contribuição ao PASEP, não podem, os Estados membros – e, também, os Municípios –, mesmo invocando a prerrogativa constitucional da autonomia, desligar-se, unilateralmente, da contribuição ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP” (STF, 2ª T., Pet. 2466 ED-QO/PR, rel. Min. Celso de Mello, DJU 24.11.2006, p. 87).

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“(...) 12. Não vejo, assim, como possam vingar as alegações de que a cobrança compulsória da contribuição acarreta violação ao princípio da imunidade recíproca (CF, artigo 150, inciso VI, „a‟). De outro lado, não se trata de tributo instituído pela União para alcançar outros entes da federação, mas sim espécie tributária criada pela própria Constituição, reservada ao Governo Federal apenas a gestão e aplicação de seus recursos. (...)

14. O PASEP, a contar de 05/10/88, enquanto contribuição destinada a financiar ações sociais a cargo do Estado, passou a ter nítida configuração de tributo, independentemente da qualificação jurídica que se lhe dê – contribuição social, parafiscal ou imposto. Sua exigibilidade, desde então, regula-se pelos critérios de incidência previstos nos artigos 2° e 3° da Lei Complementar 8/70, devidamente recebidos pela presente ordem constitucional, sendo, pois, de cumprimento obrigatório pela União, Estados e Municípios. Definida a natureza tributária da contribuição, não há como cogitar-se de facultatividade. Todo tributo é compulsório (CTM, artigo 3°) e o dever de pagar nasce independente da vontade, razão

Por este motivo não temos dúvida em afirmar que a imunidade recíproca decorre do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República, e não do princípio Federativo e da autonomia dos entes dotados de “poder político”: do contrário, a vedação à tributação, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, de seu patrimônio, renda e serviços, se estenderia a outros tributos e materialidades que não aquelas adredemente mencionadas.

A relação que entendemos existir entre competência constitucional-tributária primária e o princípio federativo (e a autonomia417 dos entes políticos) é de calibração, de forma que este último colocaria limites ou barreiras ao exercício (aplicação) daquela.

O que se visa proteger, com a intangibilidade do princípio federativo, é que o exercício (ato de aplicação) da competência constitucional-tributária primária por parte da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ponha-o em cheque. A existência de ambos e a possibilidade de seu exercício harmônico e coordenado é inconteste.

A relação competência constitucional-tributária primária / imunidade recíproca merece tratamento similar àquele dispensado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ao analisar pedidos de intervenção da União Federal nos Estados em razão do não-pagamento de precatórios judiciais.418

Nestas situações, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem decidido que não obstante o inadimplemento de precatório judicial alimentar violar o disposto no artigo 78 do ADCT – o que permitiria, em abstrato, a intervenção federal nos Estados419– não poderia ele desprezar aspectos concretos que, eventualmente, justificariam a omissão incorrida por aquele ente público.

Escorando-se nestas premissas e no princípio da proporcionalidade, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem negado pedidos de intervenção federal quando a parte comprove, in concreto, a impossibilidade fático-jurídica de adimplir-se os valores devidos a

pela qual o artigo 8° da norma instituidora da contribuição em causa não foi recebida pela Carta de 1988” (STF, Tribunal Pleno, ACO 471/PR, rel. Min. Sydney Sanches, DJU 25.04.2003, p. 31).

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“Com maior rigor, pode-se afirmar que o princípio da não-intervenção representa sub-princípio concretizador do princípio da autonomia, e este, por sua vez, constitui sub-princípio concretizador do princípio federativo. O princípio federativo, cabe lembrar, constitui não apenas estruturante da organização política e territorial do Estado brasileiro, mas também cláusula pétrea da Carta de 1988” (STF, Tribunal Pleno, IF 3578/SP, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes, DJU 22.08.2003, p. 34).

418

Não estamos, com isso, concordando com a solução dada naquele caso. Dizemos apenas que esta é a solução que deveria ser dispensada à espécie.

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título de precatórios judiciais alimentares. Desse modo, o intuito doloso que se entendeu necessário à decretação de medidas deste jaez não se faria presente.

Lendo este mesmo cenário de outro ângulo, a decretação de intervenção federal em caso de não-pagamento, puro e simples, de precatórios judiciais alimentares, sem analisar-se aspectos concretos que permeariam aquela situação, poderá levar à violação ao princípio federativo.420

É o que se dá com a competência constitucional-tributária primária: seu exercício poderá levar à violação ao princípio federativo e a autonomia dos entes dotados de “poder político”.