• Aucun résultat trouvé

Simulations numériques de la segmentation des ligaments liquides 61

3.2 Simulations Numériques

3.2.2 Simulations numériques de la segmentation des ligaments liquides 61

A Constituição Federal, em seu art. 145, II, definiu como possíveis fatos geradores das taxas, a prestação de serviço público e o poder de polícia. Dessa forma, são duas as espécies de taxas previstas em nosso Sistema Jurídico, as taxas de polícia e as taxas de serviço.

Referido dispositivo trata do tema de forma exaustiva, sendo implicitamente negada a possibilidade de instituição de taxas distintas daquelas elencadas, como bem remarca RENATO LOPES BECHO250:

249 “Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.”

250 BECHO, Renato Lopes. Lições de Direito Tributário, Teoria Geral e Constitucional. São Paulo: Saraiva,

“Como  o  constituinte  foi  expresso  ao  fixar  as  taxas  que  podem  ser  instituídas em nosso sistema tributário, ele implicitamente negou a possibilidade de  instituição de outras exações semelhantes, como poderia (somente em tese, se não  houvesse vedação constitucional implícita) ocorrer sobre o uso de coisas públicas  ou sobre obras feitas pelo Poder Público.” 

Na mesma linha, ROQUE ANTONIO CARRAZZA251 se preocupa em reforçar que em respeito à Constituição Federal, a pessoa política tributante que vise à cobrança de taxa deve editar lei trazendo como hipótese de incidência seja a prestação de um dado serviço público, ou a prática de um ato de polícia; não sendo possível a taxa versar sobre a utilização de bens de domínio público. Aborda, portanto, o cerne do presente estudo:

“Se a Constituição Federal tivesse apenas permitido que as pessoas políticas  criassem  taxas,  a  União,  os  Estados,  o  Distrito  Federal  e  os  Municípios  poderiam  criar quaisquer modalidades de taxas, inclusive as de uso e de obras. Na medida,  porém,  em  que  ela  autorizou  as  pessoas  políticas  a  criarem  taxas  de  serviço  e  de  polícia,  implicitamente  proibiu­as  de  virem  a  instituir  outras  modalidades  de  taxas.” 

De fato, as concessionárias que implantaram sua rede nos espaços públicos municipais não podem sofrer a cobrança de taxa pela mera ocupação do solo (taxa de uso), atividade que não foi vinculada às taxas pela Constituição.

Ou seja, em princípio há de se concluir que padece de inconstitucionalidade lei municipal que preveja a cobrança de taxa em razão da manutenção de bens nas áreas públicas, fato que não é suficiente para permitir cobrança tributária dessa natureza, pois distante da imposição constitucional, a qual limita a exigência de taxa às hipóteses fundamentadas no exercício do poder de polícia ou por serviços públicos.

Nesse sentido, mencione-se que Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso em Mandado de Segurança n° 11.412/SE252, reconheceu que a mera ocupação do solo não

251 CARRAZZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. São Paulo: Malheiros, 2009, p.

538 e p. 546.

252 “ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO - TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE E PELA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE EM LOGRADOUROS PÚBLICOS. 1. A intitulada "taxa", cobrada pela colocação de postes de iluminação em vias públicas não pode ser considerada como de natureza tributária porque não há serviço

viabiliza a cobrança de taxa, coforme excertos extraídos do voto condutor proferido pela Ex- Ministra Eliana Calmon:

“Impetrou  a  EMPRESA  ENERGÉTICA  DE  SERGIPE  S/A  ­  ENERGIPE  mandado de segurança preventivo contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BARRA  DOS  COQUEIROS,  objetivando  afastar  a  exigibilidade  da  Taxa  de  Licença  para  Publicidade e pela Exploração de Atividade em Logradouros Públicos, uma vez que  se incluía como atividade tributável a instalação de postes para serviços de energia  elétrica  e  telecomunicações,  no  valor  de  30  UFIR's  mensais  por  cada  poste  instalado. 

(...) 

Eliminado um dos itens, temos o segundo deles e que está ligado à natureza  jurídica da exação em cobrança, intitulada de "taxa de licença para publicidade e  pela  exploração  de  atividade  em  logradouros  públicos",  incluída,  dentre  a  exploração  de  atividade  pública,  a  instalação  de  postes  para  serviços  de  energia  elétrica e telecomunicações. 

O entendimento do Tribunal "a quo" direcionou­se no sentido de considerar  a exação como sendo de natureza administrativa, enquanto a impetrante afirma o  seu caráter tributário. 

Vejamos,  a  partir  do  conceito  de  TAXA,  na  sua  acepção  jurídica,  identificando  este  tipo  de  tributo  como  sendo  da  espécie  contraprestacional,  pois  corresponde  a  um  serviço  prestado  pelo  Estado,  estando  a  ele  vinculada  a  arrecadação. 

Como  define  Hugo  de  Brito  Machado,  "taxa  é  espécie  de  tributo  cujo  fato  gerador é o exercício regular do poder de polícia, ou o serviço público, prestado ou  posto à disposição do contribuinte" (Curso de Direito Tributário, 19ª ed.). 

Na  espécie  de  que  cuida  os  autos,  não  há  serviço  algum  prestado  pelo  Município,  nem  o  exercício  do  poder  de  polícia,  o  que  descarta  a  idéia  de  que  se  trata de uma taxa, muito embora assim tenha sido nominada.  

A  cobrança  pela  utilização  de  postes  pela  companhia  de  energia  elétrica,  para o Tribunal de Justiça, é uma espécie de aluguel pelo uso do solo e, como tal, 

algum do Município, nem o exercício do poder de polícia. 2. Só se justificaria a cobrança como PREÇO se se tratasse de' remuneração por um serviço público de natureza comercial ou industrial, o que não ocorre na espécie. 3. Não sendo taxa ou preço, temos a cobrança pela utilização das vias públicas, utilização esta que se reveste em favor da coletividade. 4. Recurso ordinário provido, segurança concedida.” (RMS 12081/SE, Rel. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 10/09/01)

situa­se  no  terreno  do  direito  administrativo,  constituindo­se  em  uma  espécie  de  servidão, eis que se insurge no campo da tolerância do proprietário pela limitação  que  passa  a  sofrer  em  razão  do  encargo  a  suportar,levando  a  uma  limitação  das  faculdades inerentes ao direito de propriedade. (...)” 

O entendimento manifestado no voto acima, reconhecendo ser ilegítima a cobrança de taxa de ocupação do solo253 pela ausência de prestação de serviço ou mesmo do exercício de poder de polícia pelo Município, foi reiterado em diversos julgamentos sobre o tema, norteando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça254.

Com estas considerações, evidencia-se ser ilegítima a cobrança de taxa de uso (do solo), já que a Constituição Federal, ao dispor exaustivamente sobre o tema, previu apenas a possibilidade de cobranças de taxas de serviço público e de polícia.

Sem prejuízo do acima exposto, é cabível uma análise mais completa do tema, avaliando se, ainda que imposta sob alcunha imprópria na legislação municipal, seria legitima a cobrança de taxas de serviço ou de polícia atreladas à implantação de equipamentos de infraestrutura nas áreas públicas. A ideia é averiguar se existe alguma atividade estatal específica e divisível voltada à concessionária de serviços públicos em razão do uso do solo, que enseje o pagamento de taxa ao Município.