Na idealização das práticas masculinas e paralela a rejeição das condutas de hipermasculinidade envoltas nos comportamentos sexuais destoantes, erigia-se também os possíveis eventos de supervirilização ligados à agressão, similarmente perigosos à harmonia proposta para as relações de gênero.
TABELA 3 – Hipermasculinidades
Refe-
rência Identificação Multa
Confisco (bens e ofícios) Degre- do Castigo Físico Mutila- ção Morte Liv. 5; Tít. XXVIII Dos barregueiros casados e de suas barregãas x x Liv. 5; Tít. XXXII Dos Alcoviteiros, e dos que em suas casas consentem a mulheres fazerem mal de seus corpos x x x x Liv. 5; Tít. XXXIII Dos ruffiães e mulheres solteiras x x x Liv. 5; Tít. XLIII
Dos que fazem
desafio x x x
Liv. 5; Tít. XXXV
Dos que matam, ou ferem, ou tiram com Arcabuz, ou Besta x x x x x Liv. 5; Tít. XLI Do escravo, ou filho, que arrancar arma contra seu senhor,
ou pai
x x x
Liv. 5; Tít. XXXIX
Dos que arrancam em presença Del-
Rey, ou no Paço, ou na Corte
x x x x x
A tabela acima indica de forma agrupada alguns dos crimes identificados e interpretados aqui enquanto expoentes não controláveis das pulsões sexuais e agressivas dos homens, isto é, de
hipermasculinidade. Os quatro últimos crimes seriam exemplos de situações violentas extremas e explícitas e, ainda que o primeiro destes destoasse bastante dos três últimos em termos de gravidade e de punição, o que se observava era a tentativa de controle da violência dos súditos por parte do Soberano.
O desafio, também conhecido a posteriori como duelo, era o momento de combate ou disputa particular entre dois homens empreendido de forma corpo a corpo com a finalidade de provar algo duvidoso, o que se obtinha pela projeção do vencedor (BLUTEAU, Vol. III, 1728, p. 84). Aquele que provasse ser o melhor no manuseio da espada ou no uso da pistola era o que possuía a verdade, a qual, dessa maneira, era medida pela força. Nesse sentido, o desafio também tinha por propósito provar a honra masculina daquele que fora acusado de algo caluniosamente. Era o momento de defesa de si, mas em uma sociedade de casas era também a defesa de seu nome: dos ascendentes e dos descendentes.
Fortemente combatido pela Igreja a partir de 1215, através do Concílio de Latrão assinado pelo papa Inocêncio III, e posteriormente pelo poder secular, o desafio era observado pelos religiosos como as demais práticas homicidas de torneios e justas propaladas entre os cavaleiros medievais como desporto e já perseguidas e condenadas sistematicamente pela ação papal desde o início do século XII. Entretanto, o duelo se manteve enraizado na cultura cavaleiresca efetivamente até pelo menos o século XVI na França, na Espanha e nos países baixos, com o pensamento de que a proeza individual demonstrada pelo combate singular era um modo de regular conflitos (AUTRAND et al., 1999).
Em Portugal o caráter de perseguição continuada, conjunta e sistemática aos desafios não foi diferente. Em estreita ligação com a Igreja, que condenou mais uma vez os desafios ou duelos através do Concílio de Trento (capítulo 19, sessão 25), a legislação portuguesa agiu em diferentes momentos no sentido de coibir tal prática: o Alvará de 30 de agosto de 1612 decretou que tais eventos deveriam ser alvo de devassas; o Decreto Régio de 1668 ampliou as penas desse delito; e uma Portaria de 27 de setembro de 1824, mostrando a perpetuação e longevidade dessa prática e forma de pensamento, proibia e punia rigorosamente os infratores.239
Aqui, contudo, importa observarmos a força, a amplitude e a generalização da lei integrada no corpo das Ordenações Filipinas:
TÍTULO XLIII – Dos que fazem desafio - Defendemos, que pessoa alguma, de qualquer condição que seja, assim nossa natural, como estrangeiro, posto que seja Oficial de armas, não seja tão ousado, que em nossos Reinos e Senhorios em seu nome, ou de outrem repte e desafie outro, ou o requeira para se com ele matar, ou com a pessoa, em cujo nome o desafia, ou que lhe fará conhecer alguma coisa mão por mão, ou com muitos, ou com poucos, sob pena de por esse mesmo feito perder todos seus bens para a Coroa do Reino, e mais perder quanto de nós tiver, e ser riscado de nossos livros, se nosso morador for, e ser degradado para África até nossa mercê, e mais em nenhum tempo nos servimos dele em coisa alguma. Porém, se as palavras forem ditas em rixa nova, e depois não se seguir mais algum ato de desafio, não haverão as penas deste Titulo.240 Esse título significava uma intervenção direta do Soberano nos aspectos valorativos masculinos que circulavam entre os homens com alçada, portanto, na constituição dos sistemas de percepção e de representação tanto individuais quanto coletivos e institucionais. A condenação dos desafios implicava não apenas os desafiantes, mas todos os coparticipantes, como os juízes, os padrinhos e aqueles que cuidavam e asseguravam o campo de desafio, os asseguradores. Mais que isso, tinha impacto sobre uma forma de pensar e agir mais ou menos ampla e comum.
Nessa interdição o Rei buscava marcar enfaticamente a maneira dos indivíduos se relacionarem e se identificarem, indicando importantes alterações do ideal masculino propalado e, dessa maneira, influenciando transversalmente na constituição das personalidades dos homens. Ao proibir o repto, isto é, a acusação de infidelidade, traição ou aleivosia com a convocatória de duelo diante de si, o Monarca desautorizava um ritual masculino violento de longa duração temporal e espacial e que era peça importante e estruturante das formas de pensar dos homens.
Nesse sentido é interessante retomarmos o pensamento de Pedro Paulo de Oliveira (2004, p. 25), para quem os duelos eram produtos oriundos das sociedades feudais em decadência com o intuito de
preservar e perpetuar o ideal de cavalaria, “fundamental para a valorização, manutenção e reprodução da ideia de honra masculina”. Para o autor o seu declínio ao longo da Europa foi resultado de uma forma de apropriação e de transformação que teria ocorrido pela ascensão e valorização dos tipos burgueses, indicando uma intersecção entre duas formas de masculinidade distintas, a burguesa e a aristocrática, no famigerado “processo civilizador elisiano”.
Contudo, quando seguimos essa proposição deixamos de observar que as tentativas de extirpação das práticas dos duelos com o seu declínio correspondente, pelo menos em expectativa, tiveram lugar muito antes dos adventos burgueses oitocentistas e foram objeto de intenso conflito. Como assinalado acima, poderes espiritual e secular empenharam-se na condenação dos duelos desde o século XII. Dessa forma, o que as intervenções régias nos sugerem seria menos uma intersecção entre masculinidades de caráter aristocrático e burguês e muito mais uma disputa de poder em torno da definição e execução de práticas masculinizantes aceitas e coibidas na manutenção do poder do Soberano, mediante um ideal de masculinidade perenemente ajustado.
Ao retomarmos a leitura de Michel Foucault (2003) sobre as formas jurídicas existentes entre o medievo e o período clássico essa proposição se torna ainda mais visível. A forma como ele descreve a prática jurídica alicerçada no Direito Germânico e anunciada no sistema da prova (épreuve) nos propõe um exercício imagético onde se projeta o duelo em perspectiva:
No sistema da prova judiciária feudal trata-se não da pesquisa da verdade, mas de uma espécie de jogo de estrutura binária. O indivíduo aceita a prova ou renuncia a ela. Se renuncia, se não quer tentar a prova, perde o processo de antemão. Havendo a prova, vence ou fracassa. Não há outra possibilidade. A forma binária é a primeira característica da prova. A segunda característica é que a prova termina por uma vitória ou por um fracasso. Há sempre alguém que ganha e alguém que perde; o mais forte e o mais fraco [...]. A terceira característica é que essa prova é de certa maneira automática. Não é necessário haver a presença de um terceiro personagem para distinguir os dois adversários. [...] a autoridade só intervém como testemunha da regularidade do procedimento. [...] A quarta característica é que nesse mecanismo a prova serve não para nomear,
localizar aquele que disse a verdade, mas para estabelecer que o mais forte é, ao mesmo tempo, quem tem razão (FOUCAULT, 2003, p. 61-62). A sublevação do sistema de prova mediante a retomada e a ampliação do Direito Romano foi possibilitada pela ascensão das novas organizações institucionais das monarquias medievais e modernas. Com a ascensão dos Estados, ao invés dos indivíduos se atacarem apenas entre si passaram a ser encarados como potenciais causadores de danos ao Monarca. Daí a ampliação ou mesmo a substituição da noção de dano pela de infração em um movimento amplo de confisco do poder judiciário operado pelo Soberano. Este passou a ser não somente a parte lesada, mas a que exigia reparação em um procedimento de controle realizado de cima para baixo e que indicava uma nova estrutura política, uma outra maneira do poder se exercer.
Dessa forma, ao invés de uma intersecção ou mesmo de uma transição entre duas formas de masculinidade distintas, como a aristocrática e a burguesa, nos reinos portugueses as Ordenações Filipinas expressaram um indicativo de conflito entre diferentes e variadas práticas, hábitos e costumes masculinos, dentre os quais o desafio foi apenas um exemplo entre muitos. Como dito na primeira parte deste trabalho, as qualificações masculinas nunca foram perenes e rígidas sempre apontando para a contingência de seus significados e dos perfis masculinos erigidos a partir delas. Reduzir essa variedade de gênero a uma simples evolução de um perfil masculino a outro seria incorrermos em um reducionismo tautológico bastante estreito.
As normas constantemente reatualizadas por vários séculos decretando a proibição do duelo colocavam na ilegalidade não apenas uma prática violenta de resolução de conflitos. Elas serviam à constituição do ideal de masculinidade apregoado a partir do centro régio, buscando manter o poder do masculino ideal e assinalando as condutas e os comportamentos esperados dos, e, pelos homens. Os reptos indicados nas resoluções régias de Filipe II eram reminiscências de um tempo que não tinha acabado (o da sociedade de sangue) e que devia ser envergado pelo Soberano no processo de controle e manipulação da violência dos súditos. Eis a cultura e a lei a serviço do Monarca na invenção de novas formas de relações de gênero.
Comparativamente, das quatro últimas situações de hipermasculinidades destacadas na Tabela 3 o duelo era aquele que recebia a punição mais branda com a possibilidade de confisco, de degredo ou do açoite público. Este último se dava nas situações em que
o desafiador fosse peão e desafiasse pessoa fidalga, isto é, nos eventos em que o homem socialmente menor provocasse o homem maior desafiando, portanto, a ordem do Antigo Regime estabelecida em sua dissimetria.241
A provável brandura das punições para o desafio nas Ordenações talvez denotasse certa aceitação para com essa prática que continuou a ser alvo do poder régio até o século XIX.242 Como uma espécie de ritual, o desafio tinha quase sempre o pressuposto de defesa da honra e deveria ocorrer dentro de determinados parâmetros pré- estabelecidos. Isso, porém, não tinha espaço nos outros crimes que igualmente colocavam em risco a vida, mas que o faziam de forma desabonada, desonesta e por motivos frívolos ou vis e que, por esses mesmos aspectos, eram passíveis de castigos extremados como a mutilação e a morte do corpo do infrator.
Nos crimes listados acima, o foco da legislação era sempre o controle e a condução da violência do homem em uma busca incessante para diferenciar os atos de hipermasculinidade daqueles de masculinidade aceitável. A forma como a agressividade era cometida era fundamental na configuração das masculinidades. Assim, um assassinato, por exemplo, tanto poderia revelar uma façanha, isto é, um ato heroico, como poderia assinalar o caráter excessivo de uma violência que precisava ser punida. O pêndulo interpretativo existente no corpo legislativo português concedia maneiras de os indivíduos significarem positiva e negativamente seus atos, seus comportamentos, suas relações e o próprio mundo engendrado em que viviam.
No crime “Dos que matam, ou ferem, ou tiram com Arcabuz, ou Besta” o único caso em que o sujeito não era punido era quando tivesse agido em sua própria defesa. Usar armas de guerra como a besta ou o arcabuz para ferir ou matar outrem era uma infração extremamente grave que deveria ser severamente punida: invocava as penas de confisco, de degredo, de mutilação e de morte. Esse era o caso do assassinato cometido por motivo de dinheiro:
§3. Qualquer pessoa que matar outra por dinheiro, ser-lhe-ão ambas as mãos decepadas, e morra morte natural, e mais perca sua fazenda para a Coroa do Reino, não tendo descendentes
241 Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal [...], p. 1193, §1.
242 Diogo Botelho, mostrando a facilidade com que esse tema circulava entre os homens, ao dar
combate aos flamengos em Pernambuco teria desafiado o comandante inimigo dizendo que se ele “era cavaleiro, viesse à terra provar a mão com ele, e que se fosse ditoso, tinha bem em que se pagar”. RIHGB, Tomo LXXIII, Parte I. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1910, p. XXV.
legítimos. E ferindo alguma pessoa por dinheiro, morra por ello morte natural (sic). E estas mesmas penas haverá o que mandar matar, ou ferir outrem por dinheiro, seguindo-se a morte ou ferimento.243 Interessa observarmos aqui o foco dos legisladores. Punia-se o motivo frívolo da morte, mas não se proibia o uso daquelas armas o que, ao mesmo tempo, auxiliava na invenção de uma forma masculina desprestigiada. As bestas e os arcabuzes244, bem como outras armas, eram objetos que faziam parte do cotidiano dos reinóis tanto na Europa como nas suas conquistas além-mar. Mais que isso eram produtos que integravam o sistema de símbolos culturais e que, dessa maneira, reproduziam as desigualdades de gênero existentes e cultivadas em outros níveis da vida.245
Os objetos de satisfação daqueles homens eram assim investidos simbolicamente por atribuições generificadas, isto é, eram extensões materiais cujo uso e imputação reproduziam formas de pensamento engendradas. No exemplo acima citado as armas de formato fálico, como aquelas utilizadas por Felipe I em sua entrada triunfal em Lisboa, remetiam a produtos adequados usados na tentativa de escoação e de canalização das ansiedades tratadas culturalmente como própria dos machos246, a exemplo da violência e da agressão.
Em um reino fundado sobre a guerra e igualmente expandido por meio de conflitos bélicos, isto é, da agressividade e da violência, o autocontrole dos homens estreitamente ligado à fidelidade ao Soberano era uma adição fundamental na projeção do ideal masculino para o controle dos súditos. Dito de outra maneira: a agressividade que foi uma das pedras fundantes de Portugal poderia ser o mesmo item que perenemente ameaçaria destruí-lo. O problema é que esse artefato mental se encontrava na estrutura psíquica de cada um dos indivíduos e das próprias instituições sociais da monarquia.
243 Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal [...], p. 1185.
244 Segundo os comentadores do Código Filipino, a besta era uma máquina de guerra contando
de arco e corda para atirar setas e pelouros com violência; já os arcabuzes eram armas de fogo longas geralmente maiores que as espingardas e com mais de quatro palmos de extensão (BLUTEAU, vol. I, 1728, p. 471).
245 Sobre a transferência das desigualdades de gênero assinaladas para os objetos sugerimos a
leitura de Miguel Vale de Almeida (1995) e Nasio (1988) quando este último afirma que “a transformação dos investimentos de objeto em identificações contribui com uma parcela importante para a formação do eu. O eu resulta, pois, da “sedimentação dos investimentos de objetos abandonados”; contém, de certa maneira, “a história de suas escolhas objetais””.
246 O termo macho utilizado neste momento designa apenas o homem em contraste da mulher,