Nessa mesma linha de coibição de práticas desabonadoras aos indivíduos, além dos possíveis “tocamentos desonestos”, isto é, das formas depreciativas de contato corporal, em seu Título XXXIV, o Código Filipino apresentava referência específica sobre o hábito ou o costume de os homens se travestirem de mulheres e destas se trajarem como homens. Embora fosse tomada como infração mais leve, ainda assim os acusados poderiam ser penalizados com açoite público ou, no caso dos escudeiros, serem degredados para a África.221 Dessa forma no delineamento da imagem masculina ideal era inadmissível uma representação pública com traços femininos que pudessem indicar aspectos de hipomasculinidade.
Na análise quanto aos aspectos desvirilizantes encontramos nas Ordenações Filipinas a construção e a condenação de outras representações sociais masculinas depreciadoras, como as figuras hipomasculinas do vadio, do mexeriqueiro e do que cometia delito
220 Sobre as divergências entre o ouvidor geral e o provedor mor encontramos registrada na
data de 17/01/1597 referência a uma “Carta do bispo D. Pedro de Castilho [vice-rei de Portugal] ao rei [Filipe II], com informações acerca do procedimento do ouvidor-geral do Brasil, Martim Leitão, de induzir testemunhas falsas contra Martim Carvalho”. BNPA, Códice 51-VIII-16, n. 54, fl. 10-11v.
aleivosamente.222 À primeira eram atribuídas as desqualificações referentes ao indivíduo que não possuía trabalho, negócio ou “mister”. Essa caracterização mostrava como as qualificações engendradas variavam de acordo com a posição social que os homens ocupavam naquela sociedade.
Se, por um lado, dos “mecânicos” cobrava-se o exercício do trabalho manual ou a participação em negócios adversos sob a pena de açoite público ou degredo, no caso de enquadramento como vadio, por outro lado, essas atividades eram altamente desabonadoras da identidade masculina alimentada entre os nobres. A ascendência mecânica, inclusive, poderia servir de empecilho para a chancela de alguma congratulação na incessante busca por títulos de nobreza. Nas dinâmicas identitárias, os elementos de identificação masculina eram contingentes e estavam engendrados com outros níveis da vida dos indivíduos.
Já a figura do mexeriqueiro ou cocalheiro era construída pelas desqualificações de uma pessoa que tomasse alguma informação em situação de segredo a um amigo e a contasse a outro indivíduo com o objetivo de criar inimizades. Dessa maneira, os atos e os assuntos tomados por mexericos ou cocalhices eram assim definidos quando indispunham duas ou mais partes semeando a discórdia entre elas. Diferente dos confessores ou dos delatores, os quais se dirigiam ao funcionário público responsável para apresentar-lhe o seu relato como prova, o mexeriqueiro era figura desacreditada entre os seus pares por proceder de maneira torpe promovendo boatos.
Por último, o delito realizado por aleivosia era definido com “uma maldade cometida atraiçoeiramente sob mostrança de amizade”. Muito mais simples de ser observada como uma espécie de agravante, a aleivosia podia ocorrer em relação a outros crimes. Em sua caracterização bastava que tivesse sido cometida em relação a um amigo denotando traição, rompimento de postura idônea ou revelando aproveitamento. Tendo em vista que o foco desse crime também eram os homens, acreditamos que na sua definição havia uma diminuição dos traços masculinos do outro, um delineamento de hipomasculinidade.223
De outra forma nos seria difícil interpretar a desavença gerada entre o governador geral Diogo Botelho e o bispo D. Constantino Barradas, quando este acabou excomungando aquele por intriga gerada em torno do cumprimento dos desígnios de Sua Majestade. Sobre o fato, o juiz ordinário de Salvador, Pedro de Paiva, assim
222 Ibidem, p. 1233 – tít. LXXXV; p. 1216 – tít. LXVIII.
descrevia a postura de Botelho que, tacitamente, buscava evitar possível aleivosia por parte do religioso, já sofrida anteriormente na relação estabelecida com outros desafetos:
[...] e, pelas paixões que entre todos havia, disse o Senhor governador, estando todos os oficiais da Câmara juntos, e outras pessoas da governança desta cidade, que daquele dia em diante o tivessem por inimigo capital do dito bispo, porque sabia que também o era seu, e não queria que, debaixo de palavra de amizade, lhe fizesse dano, como outros haviam feito.224
Por todas essas construções discursivas, o engendramento existente nas Ordenações Filipinas em relação às características masculinizantes apontava para a construção de parâmetros legais como uma espécie de balança de aferimentos precisos na composição de um protótipo masculino imagético com o qual os indivíduos deveriam rivalizar a sua própria imagem.
Nessa perspectiva, havia graves oscilações entre os extremos da balança que os indicativos e os parâmetros de gênero buscavam educar, corrigir e adequar. De um lado, o que aqui denominamos de aspectos de hipomasculinidade: variações comportamentais que levavam à diminuição dos itens virilizantes, à desqualificação dos varões e ao favorecimento da depreciação social da imagem de alguns homens. Do outro lado, surgiam as rubricas de hipermasculinidade, isto é, os transbordamentos das qualidades e ações apontadas como masculinas principalmente aquelas alicerçadas nas instáveis plataformas da violência e da sexualidade.225 A busca se dava no sentido de fazer propalar no meio sociocultural uma imagem ideal harmônica que se equilibrasse entre esses dois pontos extremos e que confrontasse as subjetividades individuais.
De uma ou de outra forma, enquadrados na legislação que expressava o ideal de masculinidade, os comportamentos dos homens
224 Correspondência de Diogo Botelho. Jurisdição Real. Petição apresentada por parte do
Senhor governador ao juiz ordinário. RIHGB, Rio de Janeiro, Tomo LXXIII, Parte I, p. 173- 183, 1910, p. 178. (04/11/1604).
225 Dessa maneira, intencionalmente, estamos fazendo uso do temo hipermasculinidade de
forma distinta daquela empreendida por Gilmore e Gilmore (apud Almeida, 1995, p. 225), quando, para entender o machismo o afirma como “um padrão masculino que implica exibições de hipermasculinidade culturalmente sancionadas”. Em nosso estudo as
hipermasculinidades são justamente aquelas previamente proibidas e que desabonam ou
quando imersos em experiências de hipo ou hipermasculinidades destoavam do masculino ideal. E a divergência em relação à figura central do Monarca tanto podia indicar formas de efeminação como podia remeter a condutas e procedimentos masculinos exacerbados que, da mesma forma que os listados acima, colocavam em risco o sistema de gênero minuciosamente construído.
A oscilação entre a desvirilização e a supervirilização bem como a desigualdade explicitada entre os homens podiam ser observadas na própria lei no procedimento de construção discursiva do adúltero, da adúltera e do marido traído nos Títulos XXV e XXXVIII226 que definiam uma série de situações possíveis com suas penas correspondentes para o crime de adultério.
A hipermasculinidade em questão enredava-se com a sexualidade e a violência empreendida pelo adúltero que mantinha relações sexuais com a mulher casada. Produto de desejos íntimos e significado como ataque direto ao sacramento do matrimônio, o adultério poderia levar os infratores à morte pelas mãos do próprio marido traído. Nas expectativas projetadas para as relações de traição, o poder conferido ao homem traído era singular, haja vista que era tomado como o centro das decisões e tinha prévia autorização para causar morte, enquanto que à esposa traída cabia no máximo o recebimento de multa pecuniária.227 O evento, à escolha do homem poderia, inclusive, tomar amplas proporções e envolver pavorosamente outros indivíduos:
Achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assim a ela, como o adúltero, salvo se o marido for peão, e o adultero Fidalgo, ou nosso Desembargador, ou pessoa de maior qualidade. [...] 5. E declaramos, que no caso, em que o marido pode matar sua mulher, ou o adúltero, como acima dissemos, poderá levar consigo as pessoas, que quiser, para o ajudarem, contanto que não sejam inimigos da adúltera, ou do adúltero por outra causa afora a do adultério. E estes, que consigo levar, se poderão livrar, como se livraria o marido, provando o Matrimônio e adultério. Porém, sendo inimigos, serão punidos segundo Direito, posto que o marido se livre.228
226
Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal [...], p. 1174 e 1188.
227 Ibidem, p. 1179 – tít. XXVIII.
Entretanto, mesmo tratando o cônjuge masculino como elemento central da querela com amplos poderes, respeitava-se a dissimetria do Antigo Regime e ali surgia de forma explícita sistemas de diferenciações não apenas entre homens e mulheres, mas entre homens e homens. Nas situações em que o adúltero fosse de condição ou qualidade maior que a do marido traído, este não poderia matar aquele. Alternativamente devia comunicar e esperar o parecer da Justiça, mas caso procedesse ao assassínio do infrator mais nobre a pena não deveria passar de três anos de degredo na África, o que significava uma sobrevalorização do matrimônio e dos direitos do sujeito traído, haja vista a caracterização da punição.229
Sobre as influências das disposições da Igreja sobre os códigos de leis talvez a preservação do sacramento do matrimônio fosse a mais referenciada, sobretudo no Livro V das Ordenações Filipinas. Ali, por exemplo, abria-se a possibilidade de perdão do marido à mulher infratora, a qual, por esse ato de benevolência, estaria livre da perseguição da Justiça. Contudo, assim procedendo, o homem traído não podia atentar contra a vida do adúltero e tampouco isso poderia ser feito pelos funcionários régios.
Nessas situações em que necessariamente havia o encaminhamento do prelo pelo marido à Justiça, era adequada a pena de degredo perpétuo para o Brasil ao infrator. E mesmo nos casos em que o cônjuge masculino perdoasse o adúltero, ou diante de sua apatia viril para mover acusação, cabia processo e degredo para a África ao culpado. O ato sexual desonesto que atentava contra o matrimônio era tão mal visto que mesmo na morte do cônjuge enganado a Justiça deveria dar prosseguimento aos trabalhos até o decreto de sentença.
Diante desse quadro melindroso havia o entendimento e o acolhimento do marido traído ficando bastante explícita a sua posição de poder singular. Entretanto, na mesma intensidade em que se conferiam poderes a ele, caso sua conduta indicasse comportamento desverilizante, estaria ele exposto à mesma teia punitiva e exemplar dos outros infratores. Isso era posto nas situações em que o homem aprovava e era conivente da conduta desabonadora da esposa. Forte indicativo de um comportamento de hipomasculinidade, a resposta punitiva para tais atos era a depreciação de sua imagem publicamente com expectativa de
229 Comparativamente, as partes do Brasil representavam uma pena maior em relação à África.
Em relação ao tempo de degredo havia bastante variação, haja vista a existência de alguns por um ano e outro que chegavam à punição de degredo perpétuo. Uma pena de degredo por três anos em África era relativamente branda em relação ao crime de assassinato que, em outras situações, poderia levar à morte daquele que o cometera.
grande repercussão, denotando apuros de violência material e de ridicularização simbólica para todos os envolvidos:
9. E sendo provado que algum homem consentiu a sua mulher, que lhe fizesse adultério, serão ele e ela açoitados com senhas capelas de cornos, e degredados para o Brasil, e o adúltero será degredado para sempre para África, sem embargo de o marido lhes querer perdoar.230
Segundo Antonio Block (apud ALMEIDA, 1995, p. 206) o “cornudo” deve ser percebido ao longo da história ocidental como produto de um código de honra pastoril arcaico baseado na virilidade e na força física onde havia uma oposição fundamental entre carneiros e bodes. Desde a Grécia e Roma Antigas seriam observados em contraposição. Aos comportamentos anômalos do animal de chifres que representava “a natureza sem restrições” ao permitir o contato sexual de outros machos com as fêmeas em seus domínios e, por isso mesmo, indicado como símbolo de vergonha, opunha-se a imagem do carneiro assinalando honra e poder pela forma de exercício de sua virilidade.
As “senhas capelas de cornos”, referidas no Código Filipino, eram espécies de grinaldas ou adornos dispostos sobre as cabeças dos infratores denotando uma violência simbólica implicada a partir da identificação do casal desonesto que incorreu na prática desabonadora e que, dessa maneira, serviria de exemplo negativo e inibidor aos demais. Diante da coparticipação do marido que em expectativa deveria ser a principal vítima do inquérito, pois enganado pela mulher, e, ao mesmo tempo, o principal fomentador da acusação para reaver a honra, o Estado intervinha para manter as posições e as relações de gênero construídas e impingidas pela letra da lei.231
Nos reinos portugueses, mais do que formas de coibição ou de punição havia nos movimentos de afirmação da lei, de interdição e de interpelação, impostos de cima para baixo, a invenção discursiva dos
230 Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do Reino de Portugal [...], p. 1177.
231 Aliás, possuindo como eixo de reflexão a constituição da figura do homem como marido, o
jurista Cândido Mendes (1870) lembrava nas notas de observação do Código Filipino como era conferida pena diferenciada a crime semelhante em outras partes da Europa para o mesmo período. Na Alemanha, por exemplo, o castigo criado tinha forte e expansivo apelo imagético sobre os cônjuges. Além do açoite ao qual o marido era submetido, ele deveria montar em um asno com o rosto virado em direção ao rabo do animal, o qual seria conduzido pela mulher adúltera e ambos seriam acompanhados de um pregador que proferia a seguinte expressão: “Quem assim procede, é desta forma compensado”. Código Filipino, ou, Ordenações e Leis do
próprios sujeitos e de suas formas relacionais, além da construção engendrada de comportamentos que deveriam convergir para o centro do poder régio, aproximando-lhes, ou pelo menos fazendo com que os súditos pensassem que se aproximavam do masculino ideal, pois inseridos em uma cultura engendrada.
Entre outras coisas as Ordenações Filipinas serviam como balizas legais para, por um lado, incentivar e premiar e, por outro lado, punir e interditar as ações dos súditos pertencentes a essa sociedade mediante a observação consciente e inconsciente dos dispositivos socioculturais. Idealmente, os súditos somente poderiam ser reconhecidos dignos, amados e incorporados pelo Rei se internalizassem e atuassem conforme determinados princípios.
Foi observando esses valores e por estar tomada por expectativas frustradas em relação ao gênero masculino que Dona Maria Prado encaminhou uma petição ao Rei. No documento solicitava que o chefe da casa fizesse com que um de seus súditos chamado Francisco de Aguiar Coutinho cumprisse seus deveres enquanto homem e marido ao que o Monarca não tardou em responder positivamente intervindo como um pai que chamava a atenção dos filhos, utilizando para tanto a lógica das benesses:
Dona Maria de Prado mulher de Francisco Aquiar Coutinho me enviou dizer por sua petição que sendo ambos casados na forma do Santo Consilio e há muito tempo que não faz vida marital com ela e havendo lhe gastado todo seu dote se tem ido a esse Reino e pretende passar ao Brasil sem lhe deixar nenhum meio de que se manter pelo que me pedia fosse servido de mandar prover neste caso com a justiça para que o dito Francisco de Aguiar venha fazer vida com ela, e não o querendo fazer lhe dê dos rendimentos da comenda de que mandei prover alimentos competentes para sua sustentação e tendo em a isso respondido vos encomendo muito que façais [...] que de nenhuma naus mandara embarcar para o Brasil nem para outra nenhuma parte fora desse Reino sem primeiro deixar a dita Dona Maria de Prado sua mulher alimentos com que conforme a sua qualidade se possa sustentar consignados
sobre os frutos da dita comenda ou onde o pagamento seja certo e seguro porque assim o ei por meu serviço [...].232 (grifo nosso).
Francisco Coutinho representava uma figura masculina negativa por insistir em comportamentos dissonantes com as expectativas existentes em torno do papel de provedor e de uma figura sexual ativa. A má administração do dote, o abandono da mulher e a ausência de “vida marital” permitiam sinalizar uma imagem masculina destoante ou pelo menos julgada negativamente. E o Rei, por outro lado, surgia como mediador do conflito ao chamar o súdito à responsabilidade inerente de marido e de provedor, além de fazer emergir a representação de pai atencioso que vinha em auxílio dos mais fracos.233
Em uma sociedade que tinha no topo a figura do homem Soberano (o Rei) e que nas suas minuciosidades cotidianas era abalizada por uma lógica, uma linguagem e uma forma de pensamento sobre o corpo eminentemente andrógenas, tais princípios eram igualmente da ordem masculina. Nesse âmbito e na construção discursiva portuguesa sobre os diferentes homens havia uma perpétua recomendação e cobrança que os estimulasse na busca por um ponto harmônico entre os extremos de hipomasculinidade e de hipermasculinidade engendrados na balança do julgamento régio.
No detalhamento das diferentes situações que identificamos como formas de hipermasculinidade no quinto livro das Ordenações o controle das pulsões de sexualidade e de agressão era quase sempre o cerne da preocupação dos compiladores da lei. Em relação ao sexo, embora não se falasse diretamente de práticas sexuais, pois suavizadas
232 BNPA, Carta do rei [D. Filipe II] ao bispo [de Leiria, vice-rei de Portugal] D. Pedro de
Castilho, sobre uma petição de D. Maria do Prado contra seu marido Francisco de Aguiar Coutinho, que lhe gastou todo o seu dote, se separou, e queria ir para o Brasil; ordena que passe a viver com sua mulher ou lhe deixe alimentos assegurados e conformes à sua qualidade, sob pena de caso maior, Códice 51-VIII-6, fl. 21v. 11/01/1605.
233 Essa imagem de protetor e de chefe da casa atribuída ao Monarca era uma representação que
possuía longa duração espacial e temporal. Mesmo na França do final dos oitocentos, em que o poder do Monarca passava por um processo de dessacralização, a referência do amor do povo ao seu Soberano se encontrava estampada nos cahiers de doléances: A comuna de Lauris, na Provença, retratava a Estates General como uma reunião de família: “a dignidade do homem e dos cidadãos, aviltada até esta data, será, estamos seguros, elevada na augusta assembleia, onde um Rei justo e benevolente, cercado de seus súditos como um pai em meio a seus filhos, consultando-os no interesse de sua família maior, irá moderar a avidez de alguns, conter a satisfação das exigências de outros, considerar os lamentos dos oprimidos, secar as lágrimas destes e romper seus grilhões” (CHARTIER. 2009, p. 171-2). (grifo nosso).
por expressões do tipo “pecado nefando” ou “dormir com mulher”, ainda assim era delas que se tratava:
Sob capa de uma linguagem que se tem o cuidado de depurar de modo a não mencioná-lo diretamente, o sexo é açambarcado e como que encurralado por um discurso que pretende não lhe permitir obscuridade nem sossego. [...] Este projeto de “uma colocação do sexo em discurso” formara-se há muito tempo, numa tradição ascética e monástica. O século XVII fez dele uma regra para todos (FOUCAULT, 1988, p. 23-24). As situações de hipermasculinidade que envolviam a sexualidade eram momentos em que o comportamento do indivíduo transbordava os limites aceitos e estimulados dentro do ideal de masculinidade existente, principalmente quanto aos comportamentos sexuais. Alguns desses homens inseridos nas condutas assinaladas como desonestas e demasiadamente expansivas eram qualificados por adjetivações próprias segundo os seus negativos predicados masculinos. Eram os casos dos alcoviteiros, dos barregueiros e dos rufiães.
O alcoviteiro ou alcayote era aquele indivíduo que aliciava mulheres com finalidade desonesta envolvendo o uso do corpo. Referia- se, principalmente, à prática de lenocínio indicada quando o alcayote estimulava e consentia “as mulheres fazerem mal de seus corpos”.234
A variação da punição ao alcoviteiro ocorria conforme a qualificação da mulher que fora alcovitada, tais como: a freira professa, a moça virgem ou a viúva de boa fama, a filha ou irmã, a parenta de até quarto grau ou a criada e qualquer mulher cristã que fosse alcovitada a algum infiel.
As situações mais absurdas em que o homem, e também a mulher, poderiam praticar alcovitaria era quando faziam uso dos corpos das filhas e das irmãs virgens. Nesses casos indicava-se como