[E: paga diretamente, procedimento do FAE; (exceto M em G. Plena Sist. e G. Semiplena) E: paga diretamente, procedimento do PAB (exceto dos M recebem PAB f/f)
E: paga AIH + Alta Complexidade Amb.]
VIGILÂNCIA SANITÁRIA:
(=Gestão Avançada) FONTE: Ministério da Saúde
OBS:
⇒ os estados habilitados na NOB-93, poderão permanecer, temporariamente
na respectiva condição de gestão;
⇒ os estados ainda não habilitados em nenhuma condição de gestão, serão
considerados em GESTÃO CONVENCIONAL.
Legislação
C.1 PORTARIA Nº 1882/GM
Em, 18 de dezembro de 1997.
Estabelece o Piso da Atenção Básica - PAB e sua composição.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando as
Diretrizes definidas no Plano de Ações e Metas Prioritárias do Ministério da Saúde para o biênio 97/98;
a necessidade de estabelecer incentivos às Ações Básicas de Vigilância Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família e de Combate às Carências Nutricionais;
a necessidade de viabilizar a programação municipal de ações e serviços básicos, inclusive domiciliares e comunitários para o ano de 1998;
a disponibilidade orçamentária e financeira do Ministério da Saúde, RESOLVE:
Art. 1º O Piso da Atenção Básica - PAB consiste em um montante de recursos
financeiros destinado exclusivamente ao custeio de procedimentos e ações de atenção básica à saúde.
Art. 2º O PAB é composto de uma parte fixa destinada à assistência básica e de uma
parte variável relativa a incentivos para o desenvolvimento de ações no campo específico da atenção básica.
Art. 3º Os valores referentes ao PAB serão transferidos aos municípios de forma
regular e automática, do Fundo Nacional de Saúde ao Fundo Municipal de Saúde.
Parágrafo único. Os valores relativos ao PAB serão transferidos, transitoriamente, ao
Fundo Estadual de Saúde, exclusivamente para cobertura da população residente em municípios não habilitados.
Art. 4º A parte fixa do PAB, destinada à assistência básica, será obtida pela
multiplicação de um valor per capita nacional pela população de cada Município. § 1º As ações custeadas com recursos destinados à assistência básica são: I. consultas médicas em especialidades básicas;
II. atendimento odontológico básico (procedimentos coletivos, procedimentos individuais preventivos, dentística e odontologia cirúrgica básica);
III. atendimentos básicos por outros profissionais de nível superior;
IV. visita/atendimento ambulatorial e domiciliar por membros da equipe de saúde da família; V. vacinação;
VI. atividades educativas a grupos da comunidade; VII.assistência pré-natal;
VIII.atividades de planejamento familiar; IX. pequenas cirurgias;
X. atendimentos básicos por profissionais de nível médio; XI. atividades dos agentes comunitários de saúde;
XII.orientação nutricional e alimentar ambulatorial e comunitária;
XIII.assistência ao parto domiciliar por médico do Programa de Saúde da Família; XIV.pronto atendimento.
§ 2º As ações, que compõem a parte fixa do PAB, estão desdobradas nos procedimentos do Grupo “Assistência Básica”, na Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde.
Art. 5º A parte variável do PAB destina-se a incentivos às ações básicas de Vigilância
Sanitária, Vigilância Epidemiológica e Ambiental, à Assistência Farmacêutica Básica, aos Programas de Agentes Comunitários de Saúde, de Saúde da Família, de Combate às Carências Nutricionais, e outros que venham a ser posteriormente agregados e será definida com base em critérios técnicos específicos de cada programa.
§ 1º O incentivo ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde e Programa de Saúde da Família consiste ao montante de recursos financeiros destinado a estimular a implantação de equipes de saúde da família e de agentes comunitários de saúde, no âmbito municipal, reorientando práticas, com ênfase nas ações de prevenção de doenças e promoção da saúde.
§ 2º O incentivo à Assistência Farmacêutica Básica consiste no montante de recursos financeiros destinado exclusivamente à aquisição de medicamentos básicos, contribuindo para a garantia da integralidade na prestação da assistência básica à saúde.
§ 3º O incentivo ao Programa de Combate às Carências Nutricionais consiste no montante de recursos financeiros destinado ao desenvolvimento de ações de nutrição e
alimentação a grupos populacionais determinados, com prioridade ao grupo materno infantil, visando combater a desnutrição e proteger o estado nutricional mediante:
I. orientação alimentar e nutricional;
II. aquisição de alimentos, complementos vitamínicos e minerais; III. monitoramento das condições nutricionais.
§ 4º O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Sanitária consiste no montante de recursos financeiros destinado ao incremento de ações básicas de fiscalização e controle sanitário em produtos, serviços e ambientes sujeitos à vigilância sanitária, bem como às atividades de educação em vigilância sanitária.
§ 5º O incentivo às Ações Básicas de Vigilância Epidemiológica e Ambiental consiste no montante de recursos financeiros transferidos fundo a fundo para Estados e Municípios destinado às ações básicas de investigação epidemiológica e ambiental, de diagnóstico de situações epidemiológicas e saúde individual e coletiva das populações.
§ 6º Os recursos serão transferidos, fundo a fundo, para os Estados, Distrito Federal e Municípios, de acordo com prioridades e critérios técnicos relativos a cada incentivo, que serão estabelecidos em normas complementares.
Art. 6º A transferência dos recursos do PAB será suspensa no caso da falta de
alimentação de informações, pela Secretaria de Saúde dos Municípios, junto à Secretaria Estadual de Saúde, por dois meses consecutivos, dos bancos de dados nacionais do:
I. Sistema de Informações sobre Mortalidade - SIM;
II. Sistema de Informações sobre Nascidos Vivos - SINASC; III. Sistema de Vigilância Alimentar e Nutricional - SISVAN;
IV. Sistema de Informações sobre Agravos de Notificação - SINAN; V. outros que venham a ser implantados.
Parágrafo único. O envio de informações relativas ao Sistema de Informações
Ambulatoriais - SIA/SUS e ao Sistema de Informações Hospitalares - SIH/SUS deverá observar o cronograma mensal definido em portaria específica, implicando, no caso de não ter sido observado o cumprimento, em suspensão imediata da transferência total do PAB.
Art. 7º Será de 06 (seis) meses o prazo máximo para que os municípios habilitados
conforme a NOB SUS 01/96 implantem os mecanismos de operacionalização dos Sistemas de Informações previstos no artigo anterior.
Art. 8º Excepcionalmente, em 1998, os procedimentos básicos em Vigilância Sanitária
Art. 9º Tornar sem efeito os itens 12.1.1, 12.1.2, 13.1.1, 15.1.3b, 15.2.3c, 16.3.3b,
16.4.3c, 17.5, 17.12, 17.13 da Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde 01/96, aprovada pela Portaria 2203, de novembro de 1996.
Art. 10º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
C.2 PORTARIA Nº 1885/GM
Em, 18 de dezembro de 1997.
Estabelece o montante de recursos destinados aos Incentivos que compõem a parte viável do Piso da Atenção Básica - PAB.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando o que
estabelece a Portaria/GM/MS nº 1832, de 18 de dezembro de 1997,
considerando o Plano de Ações e Metas Prioritárias do Ministério da Saúde que estabelece a ampliação dos Programas de Agentes Comunitários de Saúde e Saúde da Família, a implementação da Assistência Farmacêutica Básica, a intesificação das ações de Vigilância Sanitária, Vigilância Ambiental e Epidemiológica, RESOLVE:
Art. 1 º Os recursos destinados aos incentivos que compõem a parte variável do Piso
da Atenção Básica - PAB, para o ano de 1998, são os estabelecidos nos montantes abaixo discriminados:
I - R$ 201.000.000,00 (duzentos e um milhões de reais) para os Programas de Agentes Comunitários de Saúde - PACS e Saúde da Família - PSF;
II - R$ 159.000.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões de reais) para a Assistência Farmacêutica Básica;
III -R$ 159.000.000,00 (cento e cinqüenta e nove milhões de reais) para o Programa de Combate às Carências Nutricionais;
IV -R$ 42.000.000,00 (quarenta e dois milhões de reais) para as Ações Básicas de Vigilância Sanitária.
Art. 2º Os valores de que tratam o artigo anterior serão acrescidos ao Teto Financeiro
da Assistência, fixado em R$ 1.741.000.000,00 (um bilhão, setecentos e quarenta e um milhões de reais), totalizando os recursos destinados à atenção básica à saúde.
Art. 3º Os valores referentes aos incentivos às ações básicas de Vigilância Ambiental
e Epidemiológica serão definidos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação desta Portaria.
Art. 4º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
C.3 PORTARIA Nº 1886/GM
Em, 18 de dezembro de 1997.
Aprova as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários de Saúde e do Programa de Saúde da Família.
O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando
que
o Ministério da Saúde estabeleceu no seu Plano de Ações e Metas priorizar os Programas de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família, estimulando a sua expansão;
o Ministério da Saúde reconhece no Programa de Agentes Comunitários de Saúde e no Programa de Saúde da Família importante estratégia para contribuir no aprimoramento e na consolidação do Sistema Único de Saúde, a partir da reorientação da assistência ambulatorial e domiciliar, RESOLVE:
Art. 1º Aprovar as Normas e Diretrizes do Programa de Agentes Comunitários
de Saúde e do Programa de Saúde da Família, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, com vistas a regulamentar a implantação e operacionalização dos referidos Programas.
Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE
ANEXO I
NORMAS E DIRETRIZES DO PROGRAMA DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE