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SECTION PASSION-ART

Dans le document Le Français dans le monde (Page 48-64)

O marco civilizatório que foi a inserção do Estatuto da Criança e do Adolescente no sistema jurídico brasileiro, fundamentado na doutrina da proteção integral, contém regras e princípios. Os princípios servem de base do sistema, seja de forma explícita ou implícita, e de qualquer modo “expressam valores relevantes e fundamentam as regras, exercendo uma função de integração sistêmica.” (AMIN, 2009, p. 19). Diferentemente das regras, os princípios podem coexistir, isso quer dizer que a incidência de um não exclui automaticamente o outro, havendo ponderação e balanceamento entre eles. E mais: princípios determinam valores a serem observados tanto na aplicação das normas, como quando de sua criação.

O texto constitucional brasileiro elegeu como cláusula máxima principiológica (se assim é que se pode dizer) a dignidade da pessoa humana. Trata-se de um verdadeiro norte a todos os outros segmentos do Direito, lembrando que as divisões nele existentes se explicam apenas para fins didáticos. Para a proteção da infância e da juventude não seria diferente: há princípios básicos que orientam e norteiam o sistema do Estatuto da Criança e do Adolescente. Andréa Rodrigues Amin (2009) defende que são três, quais sejam: princípio da prioridade absoluta, princípio do melhor interesse e princípio da municipalização. Vamos a eles.

O princípio da prioridade absoluta, como sua própria denominação já faz crer, tutela a prioridade absoluta sobre crianças e adolescentes, não havendo que se falar em relativização de seu conteúdo. É constitucionalmente assegurado através do artigo 227 da Constituição Federal, com correspondente direto no Estatuto da Criança e do Adolescente:

[...] a prioridade tem um objetivo bem claro: realizar a proteção integral, assegurando primazia que facilitará a concretização dos direitos enumerados no artigo 227, caput, da Constituição da República e reenumerados no caput do artigo 4º do ECA. Mais. Leva em conta a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, pois a criança e o adolescente possuem uma fragilidade peculiar de pessoa em formação, correndo mais riscos que um adulto, por exemplo. (AMIN, 2009, p. 20, grifos nossos.)

A garantia da prioridade e efetivação dos direitos fundamentais da população infantojuvenil deve ser assegurada por todos, como a família, a comunidade (grupos mais próximos do infante), a sociedade e o Poder Público (Poderes Legislativo, Executivo e

Judiciário), o que Amin (2009) denomina de socialização da responsabilidade. Inclusive, no próprio artigo 70 da Lei n. 8.069/90 o dever de todos em salvaguardar os direitos infantojuvenis restou positivado, nestes termos: “É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente.” (BRASIL, 2018). Logo, tanto a efetivação de direitos fundamentais como a prevenção de violações incumbem a todos, o que ressalta os efeitos da doutrina da proteção integral. Representa, em verdade, a proteção do próprio futuro da nação.

O artigo 4º, parágrafo único, do Estatuto protetivo, demonstra a garantia da prioridade absoluta, ressaltando-se que se trata de rol exemplificativo, justamente em razão das múltiplas formas pelas quais se pode aplicar a doutrina da proteção integral. Versa o artigo que a garantia de prioridade compreende: a primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; a precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; a preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; a destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude (BRASIL, 2018)10.

Em suma, o princípio da prioridade absoluta a crianças e adolescentes quer dizer que, em uma sociedade plural e com os mais variados interesses e necessidades, aqueles condizentes à população infantojuvenil merecem preponderância, seja na prestação do serviço público (como atendimento médico, transplante de órgãos e ensino) seja na destinação de recursos econômicos para criar e alimentar políticas públicas que possibilitem seu pleno e sadio desenvolvimento. De certo modo, esse princípio busca minimizar os efeitos da cultura adultocêntrica, uma vez que se tem a criança como prioridade, suas necessidades como primordiais, sobretudo quando a norma determina a destinação privilegiada de recursos para as áreas infantojuvenis. Dizemos que esse princípio minimiza tal cultura (e não a extingue) porque, ainda, quem dirá quais são as efetivas e básicas necessidades de crianças e adolescentes são os adultos.

10 Para elucidação, imagine que o governo do Estado do Rio Grande do Sul, planejando destinar valores previstos

no plano orçamentário especificamente no combate à violência doméstica, efetua pesquisas e constata o elevado índice de violência contra mulheres, crianças e idosos. Quando da implementação do projeto, deverá conceder prioridade nas ações destinadas a crianças, uma vez que a proteção dessa população lhe é um dever, assim como o é evitar ameaça e violação aos seus direitos, tudo ao lado da preferência na destinação de recursos públicos. É uma verdadeira prioridade e, mais do que isso, é absoluta (ou seja, antes e acima de qualquer outra).

Após, em um verdadeiro conjunto, há o princípio do melhor interesse. Devemos atentar que um não existe apenas e por si só. Os princípios e normas do Estatuto da Criança e do Adolescente integram junto esse microssistema e colorem a doutrina da proteção integral.

“Na vigência do Código de Menores, a aplicação do melhor interesse limitava-se a crianças e adolescentes em situação irregular”, observa Amin (2009, p. 27). Hoje, contudo, “a aplicação do referido princípio ganhou amplitude, aplicando-se a todo o público infantojuvenil, inclusive e principalmente nos litígios de natureza familiar”. Frequentemente tal princípio surge em questões judiciais, como nas ações de família, em que discutidas a guarda e o direito de convivência. Deve o Juízo atentar para o que, de fato, é melhor à criança e em alguns casos, como o próprio “ECA” determina, ouvir a sua vontade. Assim é a redação do artigo 28, que dispõe sobre o necessário consentimento do adolescente para ser posto em tutela, guarda ou adoção e, sempre que possível, a oitiva da criança:

Art. 28. A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei.

§ 1º Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por

equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de

compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada.

§ 2º Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu

consentimento, colhido em audiência.

(BRASIL, 2018, grifos nossos.)

Busca-se perceber qual a opinião do infantojuvenil sobre sua inserção na família, o que lhe afetará diretamente, de acordo com o seu desenvolvimento etário e, consequentemente, mental. “A participação da criança na tomada de decisões que irão lhe afetar diretamente, ademais, decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, servindo o contido no presente dispositivo [...] de parâmetro para a aplicação de todas as demais medidas de proteção [...]” (DIGIÁCOMO; DIGIÁCOMO; 2012, p. 53).

Por fim, Amin (2009) argumenta a existência de um terceiro princípio que orienta as disposições do Estatuto: o princípio da municipalização. Ele corresponde à forma de gestão de políticas públicas naConstituição Federal, que é descentralizada, envolvendo todos os entes da federação, uma espécie de responsabilidade concorrente. Versa o artigo 204, inciso I, da Constituição da República que uma das diretrizes das ações governamentais na área de assistência social é a descentralização política-administrativa, “cabendo a coordenação e as

normas gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às esferas estadual e municipal [...].” (BRASIL, 2018). Com o envolvimento direto de todos os âmbitos do Poder Público, a proteção integral de crianças e de adolescentes declarada no mandamento constitucional (artigo 227) reúne melhores condições de ser efetivada.

O envolvimento direto do município só vem a reforçar tais possibilidades, pois ele, na execução de programas e ações no atendimento dos direitos infantojuvenis, encontra-se mais próximo das reais necessidades dessa população, dos anseios e da realidade local. Nesse caso, é a proximidade que permite aferir as condições do meio, prestar atendimento aos necessitados, solucionar obstáculos persistentes (como o acompanhamento de famílias desestruturadas e incestuosas). Um exemplo indispensável no tocante à municipalização é o órgão do Conselho Tutelar, dotado de suprema importância na proteção dos direitos de crianças e de adolescentes, que no mais das vezes efetua o primeiro atendimento e o encaminha para aplicação de medidas, contatando o Poder Judiciário e o Ministério Público.

O Estatuto da Criança e do Adolescente ao dispor sobre sua política de atendimento, elenca como uma das diretrizes a municipalização, ao lado da integração, especialização em formação continuada de profissionais e participação social, dentre outros (artigo 88). Amin (2009, p. 30) pontua que:

A municipalização seja na formulação de políticas locais, através do CMDCA11, seja

solucionando seus conflitos mais simples e resguardando diretamente os direitos infantojuvenis, por sua própria gente, escolhida para integrar o Conselho Tutelar, seja, por fim, pela rede de atendimento formada pelo poder público, agências sociais e ONGs, busca alcançar eficiência e eficácia na prática da doutrina de proteção integral.

O artigo 98 do ECA inaugura as disposições específicas a respeito das medidas de proteção, as quais são aplicadas pela ação ou negligência social e estatal, da família ou em razão do próprio comportamento do infantojuvenil, e incluem medidas como acolhimento familiar, inclusão em família substituta e orientação, apoio e acompanhamentos temporários (cujo rol se encontra no art. 101 do mesmo diploma). Para a aplicação das medidas devem ser observados determinados princípios orientadores das ações protetivas, que visam manter a harmonia entre as disposições da Lei nº 8.069/90. Eles se encontram positivados no art. 100, parágrafo único, e consistem sumariamente em atentar à condição da criança e do adolescente como sujeitos de

direitos, sua proteção integral e prioritária, na responsabilidade primária e solidária do poder público, no interesse superior do infantojuvenil, na privacidade (respeito à imagem e à intimidade), na intervenção precoce e mínima, na proporcionalidade e atualidade, na responsabilidade parental, na prevalência da família, na obrigatoriedade da informação, da oitiva e da participação da criança e do adolescente na definição das medidas.

As duas palavras que melhor resumem o que foi dito até aqui são: proteção e promoção. Esses princípios básicos buscam tutelar, ao lado das medidas e das garantias, a proteção dos direitos humanos inerentes a crianças e adolescentes, com vistas para sua proteção integral, o que sabidamente não ocorre de forma proporcional a toda a população infantojuvenil. Além dessas disposições de extrema valia, precisamos caminhar em direção à contínua elaboração e alimentação de políticas públicas sociais capazes de prevenir circunstâncias violadoras dos direitos, com enfoque especial para a estrutura familiar, uma vez que ela é a principal responsável na proteção dos mais frágeis, na educação, afeto, cuidado e carinho, e sabidamente “são tarefas nobres e meritórias que nem todos são capazes de fazer. Há necessidade de interação. Boa vontade. Amor. Não podemos permitir que as crianças e os adolescentes fiquem desprotegidos, desorientados ou desinformados no mundo globalizado e perigoso.” (PÖTTER, 2016, p. 57).

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