O valor do benefício previdenciário de auxílio-doença já passou por diversas discussões e alterações legislativas, Ribeiro (2008, p. 199-200) explica um pouco dessa história:
A renda mensall inicial constitui os valores que o segurado passará a auferir após o deferimento do auxílio-doença. A RMI já passou por diversas alterações ao longo da história legislativa do benefício em tela, mas sempre tendo como sua base de cálculo o salário-de- benefício. A redação original da Lei 8.213/91 determinava que a RMI corresponderia à média de 80% de todas as contribuições realizadas pelo segurado, e somava-se a esta mais 1% para cada grupo de 12 contribuições, respeitando o limite máximo de 92% do salário-de- benefício.
Quando do advento da Lei 9.032/95, a RMI do auxílio-doença passou a ser 91% do salário-de-benefício, calculado com base na média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo, desde a competência de julho de 1994, para os segurados que já faziam parte do sistema. Lembrando que o fator previdenciário, instituído pela Lei 9.876/99, não é aplicável a benefícios incapacitantes.
É importantíssimo mencionar que, durante o período compreendido entre 24.03.2005 e 01.07.2005, estivemos sob o manto da Medida Provisória 242, cujo fundamento alterou o disposto no art. 29, da Lei 8.213/91.
Esta alteração consistia em considerar como salário-de-benefício para o auxílio-doença e auxílio-acidente a média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, ou, na falta destes, na média aritmética simples dos salários-de-contribuição existentes.
O valor dos benefícios pagos pelo INSS, em substituição à renda mensal do trabalhador, nunca poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, para a manutenção em tese de uma vida digna ao segurado que dele necessite. O artigo 61 da Lei 8.213/91 faz referência ao valor mensal do benefício previdenciário de auxílio- doença:
Art.61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.
Portanto, para calcular o valor do benefício é necessário observar a Seção III da Lei 8.213/91, mais especificamente o artigo 29, II, o qual revela que o salário de benefício do auxílio doença consiste “na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo.” Lembrando que aos benefícios de natureza incapacitante não é aplicado o fator previdenciário. Então, a renda do trabalhador será de 91% (noventa e um por cento) do valor alcançado com o cálculo do salário de benefício.
Como já dito anteriormente o salário de benefício não poderá jamais ser inferior ao de um salário mínimo, porém também não poderá ultrapassar o teto máximo de contribuição junto a Previdência Social.
Ao segurado especial que comprove a atividade rural lhe é garantido o benefício previdenciário de auxílio-doença no valor de um salário mínimo. Se o mesmo realizar contribuições mensais junto a Previdência, terá direito de ter seu benefício calculado também com base no salário de benefício.
A data de início do benefício leva em consideração o tipo de segurado e algumas situações explicitadas no artigo 60 da Lei 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do 16º (décimo sexto) dia do afastamento da atividade, e no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
§ 1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
§ 2º (Revogado pela Lei n.9.032, de 28-04-1995.)
§ 3º Durante os primeiros 15 (quinze) dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
§ 4º A empresa que dispuser de serviço médico, próprio ou em convênio, terá a seu cargo o exame médico e o abono das faltas correspondentes ao período referido no § 3º, somente devendo encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 (quinze) dias.
Portanto, tratando-se de segurado empregado, o auxílio-doença será devido a partir do 16º (décimo sexto dia) do afastamento da atividade por motivo de doença, sendo que nos primeiros 15 (quinze) dias, o empregador deve pagar o salário integral devido, que é chamado pela doutrina de período de espera.
Quando se tratar dos demais segurados, como por exemplo, o empregado doméstico, o contribuinte individual, o contribuinte especial, o contribuinte facultativo e o trabalhador avulso, o auxílio-doença será devido a partir da data de início da incapacidade. Nestes casos o segurado deverá procurar o mais breve possível a Previdência Social para a comprovação de sua incapacidade e encaminhamento de seu benefício.
É importante chamar a atenção para a punição que a lei confere ao segurado que encaminhar seu benefício depois de mais de 30 (trinta) dias afastado da atividade. Pela sua inércia o benefício será devido somente a partir da entrada do requerimento e não retroagirá ao décimo sexto dia (segurado empregado), e tampouco a partir do primeiro dia de afastamento pela incapacidade (demais segurados). Porém, não há prazo para o requerimento do auxílio-doença enquanto o segurado estiver enfermo.
Castro e Lazzari (2003, p. 537) doutrinam a respeito de novo requerimento de auxílio-doença dentro de 60 (sessenta) dias:
Na hipótese de concessão de novo benefício decorrente da mesma doença dentro de sessenta dias, contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento, prorrogando-se o benefício anterior e descontando-se os dias trabalhados, se for o caso. Se o segurado empregado, por motivo de doença, afastar-se do trabalho durante quinze dias, retornando à atividade no décimo sexto dia, e se dela voltar a se afastar dentro de sessenta dias desse retorno, fará jus ao auxílio-doença a partir da data do novo afastamento (art. 75, §§ 3º e 4º, do Decreto n. 3.048/99).
A legislação não expressa nada a respeito, mas se o trabalhador se afastar de sua atividade por período inferior a 15 (quinze) dias, subentende-se que é de responsabilidade do empregador o pagamento integral de seu salário, mesmo que tais afastamentos sejam sucessivos. Pois, como a própria lei deixa claro, só será devido auxílio-doença a partir do 16º (décimo sexto) dia de afastamento.
Marta Maria Ruffini Penteado Gueller (2008, p. 295), esclarece a respeito da prática administrativa:
O pedido do benefício é um ato preparatório. No processo administrativo há atos preparatórios, instrutórios e conclusivos. O requerimento não precisa ser formalizado mediante preenchimento de formulário. Poderá ser feito oralmente, pelo segurado, pessoalmente na agência, pela Internet ou pelo Prevfone e a administração tem o poder-dever de conceder o benefício a que o segurado fizer jus. No caso em estudo, a concessão do benefício depende de perícia prévia, agendada no momento do requerimento. Caso o segurado tenha alta médica pré-agendada, mas na data fixada pelo perito não esteja totalmente recuperado ou houver a
manifestação da mesma doença dentro do prazo de sessenta dias da alta, o segurado fará jus ao restabelecimento do benefício anterior e a empresa ficará desobrigada do pagamento relativo aos quinze primeiros dias de afastamento.
A alta programada é uma prática descabida e injusta para com o segurado, pois como o próprio nome diz, programa-se uma data através do computador da Previdência Social para a alta do segurado e o recebimento do benefício é cancelado. A jurisprudência tem entendimento pacífico que essa prática é ilegal e afronta o princípio da dignidade humana, mas mesmo assim ela ocorre e para o segurado restabelecer seu benefício é somente através de ingresso de uma ação judicial. Acerca da questão, a seguinte ementa do Tribunal Regional Federal da 4ª Região comprova a ilegalidade:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CAUTELAR. SUSTADOS OS EFEITOS DA CHAMADA "ALTA PROGRAMADA" DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO- DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não cabe reexame necessário quando o valor dado à causa na inicial, devidamente corrigido até a data da prolação da sentença, não superar o limite previsto no §2º do art. 475 do CPC. 2. Presentes os requisitos essenciais da presente ação (aparência do bom direito e perigo de perecimento), é de ser deferida a cautela para sustar os futuros efeitos da chamada "alta programada" do benefício de auxílio- doença. 3. Determinada a continuidade do pagamento das parcelas do benefício de auxílio-doença que a segurada já vinha percebendo, até a solução final do feito principal. 4. Os honorários advocatícios, a cargo do INSS, deverão ser fixados no valor de R$ 465,00, sob pena de aviltar-se o trabalho do causídico. (BRASIL, 2010d).
Note que nesta decisão jurisprudencial foram sustados os efeitos da “alta programada” do auxílio-doença e determinada a continuação do pagamento do benefício ao segurado.
Quanto à competência processual para julgamento de ações previdenciárias, a Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, define que é a Justiça Federal a competente para julgar os litígios de natureza previdenciária, quando o réu seja o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), exceto as causas envolvendo acidentes de trabalho. O § 3º do mesmo artigo refere-se aos casos em que não há vara da Justiça Federal na Comarca:
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência Social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
Dessa forma, a Justiça Federal possui competência originária para julgamento das ações previdenciária não decorrente de acidente de trabalho. Contudo, considerando que nem todas as comarcas são sede de Justiça Federal e para facilitar o acesso à justiça, nas comarcas em que não houver Justiça Federal a Justiça Estadual poderá julgar as ações previdenciárias, pois a mesma possui competência delegada para tanto. Observa-se, contudo, que em grau de recurso não há alteração de competência, os recursos em matéria previdenciária serão apreciados pelos Tribunais Regionais Federais.
Destaca-se, ainda, os Juizados Especiais Federais criados pela Lei 10.259/01. Nesse sentido, os mesmos terão competência absoluta para julgamento de ações previdenciárias de até 60 salários mínimos. O artigo 3º da referida Lei dispõe:
Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XV, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
A intenção do legislador era acelerar o procedimento judiciário, simplificando etapas processuais, resolvendo assim os conflitos e diminuindo o número de recursos para os Tribunais.
2.4 Da cessação do benefício, da transformação em aposentadoria por