Chapter 7 Basic Command Syntax
7.11. Searching for Patterns With grep
A Súmula Vinculante nº 34 tem a seguinte redação250:
Súmula Vinculante nº 34 - A Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho – GDASST, instituída pela Lei 10.483/2002, deve ser estendida aos inativos no valor correspondente a 60 (sessenta) pontos, desde o advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, quando tais inativos façam jus à paridade constitucional (EC 20/1998, 41/2003 e 47/2005).
O enunciado refere-se estritamente ao mesmo objeto da SV nº 20, sendo que tal correspondência foi abertamente declarada no RE nº 572.052251 pelo Ministro Relator
Ricardo Lewamdowski, o qual salientou que a única diferença entre as gratificações reside nas categorias de servidores abrangidos.
250 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Proposta de Súmula Vinculante nº 19, de 15 de outubro de
2014. Diário de Justiça Eletrônico nº 232 de 26 de Novembro de 2014.
251 EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE
DE SEGURIDADE SOCIAL E DO TRABALHO - GDASST, INSTITUÍDA PELA LEI 10.483/2002. EXTENSÃO. SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I - Gratificação de desempenho que deve ser estendida aos inativos no valor de 60 (sessenta) pontos, a partir do advento da Medida Provisória 198/2004, convertida na Lei 10.971/2004, que alterou a sua base de cálculo. II - Embora de natureza pro labore faciendo, a falta de regulamentação das avaliações de desempenho, transmuda a GDASST em uma gratificação de natureza genérica, extensível aos servidores inativos. III - Inocorrência, na espécie, de violação ao princípio da isonomia. IV - Recurso extraordinário desprovido. (RE 572052, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 11/02/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17- 04-2009 EMENT VOL-02356-12 PP-02372 RTJ VOL-00210-02 PP-00917)
De fato, com a promulgação da Lei nº 10.483/2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Seguridade Social e do Trabalho - GDASST substituiu a GDATA para os servidores da carreira da seguridade social e do trabalho da Administração Pública Federal, sendo também atribuída aos servidores ativos com limites mínimos superiores aos outorgados aos aposentados e pensionistas.
Igualmente, a complicação surgiu na medida em que as pontuações eram conferidas previamente sem considerar o desempenho dos servidores, desnaturando o caráter pro labore faciendo da referida gratificação, e abafando o oferecimento de reajustes distintos aos ativos e aos inativos (circunstância que o Ministro Gilmar Mendes, em diversas oportunidades, denominou de fraude à Constituição)252.
Especificamente, no julgamento do RE nº 572.052, o recorrente sustentou a violação ao verbete da Súmula nº 339, do STF (posteriormente convertida na SV nº 37), sendo que, mesmo embasando no princípio da isonomia a concessão da gratificação aos inativos no patamar dado aos servidores ativos pelo simples exercício do cargo, em nenhum momento tal suposta ofensa foi enfrentada pela Corte.
De mais a mais, o Ministro Marco Aurélio no mesmo debate novamente externou seu posicionamento com relação à ausência de desrespeito ao princípio isonômico, pois dele não decorre a obrigatoriedade de outorga de benefícios igualmente ao pessoal da ativa e aos aposentados, verbis:
Indago: essa previsão vulnera o princípio isonômico, o princípio democrático da isonomia? A resposta é desenganadamente negativa, sob pena de, doravante, termos que glosar toda-situação concreta - e não me refiro à reposição do poder aquisitivo da moeda, que é outra coisa - em que o legislador outorgue ao pessoal da ativa uma certa parcela e não o faça em igualdade de condições quanto aos inativos.
Presidente, peço vênia aos colegas para entender que não merece agasalho o sentido dado, na origem, à isonomia, isso quanto a essa parcela que - repito - não envolve, pelo menos sob o ângulo da nomenclatura, reposição do poder aquisitivo da moeda. É um plus remuneratório. Assento, portanto, que a isonomia não igualiza, sob o ângulo do tratamento, da outorga de benefícios, ativos e inativos.
Todavia, consoante salientado, não houve um aprofundamento da controvérsia por parte dos Ministros no plano do princípio da isonomia e da provável incompatibilidade com o disposto na Súmula nº 339, do mesmo Supremo Tribunal Federal.
Do julgamento do RE nº 572.052, surgiu a proposta de súmula vinculante, registrada com o número 19 (dezenove), e encaminhada pelo Ministro Ricardo Lewandowski, então relator do recurso, fundada na consolidação da jurisprudência do STF acerca da expansão aos inativos da GDASST, criada pela Lei nº 10.483/2002, por se tratar de gratificação de natureza genérica, diante da inexistência do regramento das avaliações de desempenho.
Insta ressaltar, por oportuno, que na deliberação para aprovação da SV nº 34, o Ministro Relator externou sua preocupação quanto à redação final da súmula, de modo a resolver o problema das outras gratificações assemelhadas, que possuem somente uma denominação diversa, mas com o mesmo plano de fundo. No entanto, tal sugestão não obteve adesão dos demais Ministros.
Os julgados indicados como paradigmas para a edição da súmula (AI 804478 AgR, ARE 742684, AI 819320, ARE 701006, ARE 707872, ARE 700898, RE 703209, AI 710317,ARE 703382, RE 695446, AI 803164, ARE 680791, AI 668446, RE 634742, AI 819286, ARE 637514, AI 836772, RE 626723, AI 803170, AI 803162, AI 800834, RE 597154 QO-RG, RE 572052) são, em sua esmagadora maioria, Decisões Monocráticas que fazem menção ao RE nº 572.052 e ao RE nº 597.154 QO-RG.
Ao que tudo indica o Supremo Tribunal Federal editou súmula vinculante com o mesmo assunto (apenas transmudando a denominação da gratificação), ou mesma ratio decidendi para “resolver o estoque residual de demandas”, olvidando a técnica de teses objetivas na sumulação, que não leva em conta as particularidades do caso, e cujo objetivo é a generalização da aplicação do enunciado fixado253.
Em seguida, passamos aos apontamentos sobre a Súmula Vinculante nº 51, posto que não obstante ter sido aprovada após a edição da Súmula Vinculante nº 37, para
fins de estudo, fica melhor organizado o raciocínio quando se contrapõem as SV’ nºs 20, 34 e 51 em face da SV nº 37.