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Chapter 6 Fonnatting and Printing Documents

6.4. Where To Find Out More About Fonnatting

Nesse tópico, proceder-se-á ao exame dos deveres de estabilidade, de coerência e de integridade estatuídos no art. 926, do Código de Processo Civil de 2015 (os Tribunais devem manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente), sob à ótica da contradição entre as súmulas vinculantes.

Importa salientar que o Tribunal Constitucional no exercício de sua função normativa (elaboração de súmulas vinculantes) deve primar pela segurança jurídica do entendimento positivado, adotando a concepção do direito como integridade, sem olvidar as decisões anteriores, ou entabular do nada, pondo em prática o método do romance em cadeia a fim de evitar decisionismos, que poderiam proporcionar a incoerência com as decisões anteriores165.

2.3.1 O dever de estabilidade e a contradição entre súmulas vinculantes

A manutenção da jurisprudência estável relaciona-se com a importação do preceito do stare decisis da tradição do common law e suas características elencadas no tópico anterior (mantenha-se o que foi decidido).

Desse modo, o dever de estabilidade associa-se à vinculação horizontal dos precedentes, que é a observância por parte do mesmo Tribunal que exarou a decisão, de modo a solidificar a interpretação do ordenamento jurídico, e à vinculação vertical,

165 PEDRA. A jurisdição constitucional e a criação do direito na atualidade: condições e limites, 2017,

significando a obediência dos juízes hierarquicamente inferiores aos precedentes firmados pelas Cortes Superiores.

Tal compromisso vem sendo cunhado há muito nos países de tradição de commow law, porquanto a preservação da estabilidade do ordenamento jurídico, evitando-se o surgimento de lacunas, passa pela fidelidade aos precedentes judiciais, por meio da sua vinculatividade166.

O artigo 926, caput, do Código de Processo Civil de 2015167 no viés da estabilidade

compele o intérprete a estar vinculado à sua própria intepretação do direito exarada na decisão precedente, dado que os precedentes não devem ser modificados a cada decisão (teste de observância do stare decisis)168.

Notadamente quanto à estabilidade da jurisprudência, Juraci Mourão expressa que se trata de um conceito autorreferente, indicando como paradigma somente o que o próprio judiciário decide, sobretudo as cortes de vértice, reduzindo-se à reprodução de um entendimento anterior e um pacto de padronização e conservação da jurisprudência169.

Por tais razões, a possibilidade de formação de precedentes contraditórios (súmulas vinculantes com rationes decidendis conflitantes) vai de encontro ao princípio da segurança jurídica, com seus desdobramentos na confiança legítima e na previsibilidade das decisões, traduzindo-se na crença do jurisdicionado de que será aplicado ao caso em julgamento o precedente respectivo, sendo que na hipótese de haver mais de um precedente em sentidos contrários, tais princípios restariam violados.

166 KELSEN. Teoria pura do direito, 2006, p. 278.

167 Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. 168 ZANETI JR. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente

vinculantes, 2016. p. 365.

169 LOPES FILHO. Os precedentes Judiciais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo, 2016, p.

2.3.2 O dever de coerência e a contradição entre súmulas vinculantes

A preservação da jurisprudência coerente exprime o dever de não contradição entre os pronunciamentos judiciais anteriores e futuros. Assim, é preciso realizar um exercício de comparação entre o conteúdo da decisão atual e o das decisões antecedentes.

Destarte, o descaso por parte dos Tribunais com a coerência do direito advém da errônea premissa de que a norma jurídica estaria pronta e acabada e seria anterior à interpretação do enunciado normativo170.

A coerência relacionada aos precedentes corresponde à réplica de uma orientação jurisprudencial anterior, produzindo uma sequência de decisões, que deve ser reproduzida171.

Essencial trazer à baila as lições de Neil MacCormick, para quem o dever de coerência pode ser classificado em dois binômios: a coerência em sentido estrito/consistência e a coerência em sentido lato/integridade. A primeira espécie diz respeito, como colocado, a ausência de contradição entre as decisões passadas e a presente, enquanto à segunda espécie refere-se à adequação da decisão à tradição jurídica e à Constituição172.

MacCormick173 adverte que o sentido da observância dos dois aspectos da coerência

das decisões judiciais é a sua justificação por meio de princípios e valores de ordem superior, desde que esses sejam aceitáveis sob uma análise conjuntural, sob pena de motivar a perpetuação de injustiças.

170 ZANETI JR. O valor vinculante dos precedentes: teoria dos precedentes normativos formalmente

vinculantes, 2016, p. 364-365.

171 LOPES FILHO. Os precedentes Judiciais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo, 2016, p.

288.

172 MACCORMICK, Neil. Retórica e Estado de Direito. Tradução de Conrado Hubner Mendes. Rio de

Janeiro: Elsevier, 2008, p. 190.

A falta de coerência e integridade na aplicação do direito possui como motivo a objetificação da interpretação jurídica, na qual o intérprete se julga dispensado da responsabilidade na atribuição de significados aos enunciados jurídicos, e acabam por autorizar que seja mecanicamente reproduzido o entendimento jurisprudencial que melhor representa os interesses de quem interpreta174.

No presente estudo, sobrepuja a noção de coerência interna, de onde se infere a exigência de o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos casos paradigmas para a elaboração das súmulas em comento, atue conectado com seus próprios parâmetros jurisprudenciais.

A ocorrência de decisões conflitantes (súmulas vinculantes com fundamentos determinantes incompatíveis entre si) proporciona um esvaziamento no objetivo primordial dos precedentes judiciais que é conferir racionalidade ao ordenamento jurídico, uniformizando a interpretação e aplicação do direito. Essa perda de racionalidade do sistema de precedentes constitui um descumprimento do dever de coerência, descrito no art. 926, do CPC/2015, pois a partir dessas discrepâncias, o caráter de universalização dos precedentes é reduzido.

2.3.3 O dever de integridade e a contradição entre súmulas vinculantes

A integridade da jurisprudência tem relação com a unidade do direito, baseando a criação do precedente na interpretação histórica substancial dos casos passados, exemplificada por meio da metáfora do romance em cadeia (chain novel), no qual cada juiz constrói um capítulo em sequência175.

174 MOTTA, Francisco José Borges; RAMIRES, Maurício. Aplicando precedentes com coerência e

integridade: o novo código de processo civil e o exemplo privilegiado da substantive due processo f law doctrine. In NUNES, Dierle; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; JAYME, Fernando Gonzaga. A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 430-431.

Desta feita, o direito como integridade estipula a compreensão do direito considerando o passado (precedentes anteriores) e com o objetivo de produzir a melhor decisão no futuro, imprimindo traço de adequação linear e continuidade ao direito176.

Insta salientar que o dever de integridade está correlacionado ao emprego da equidade nos casos concretos em virtude da vinculação aos precedentes, produzindo unidade ao direito em razão do tratamento de casos semelhantes do mesmo modo177.

À primeira vista, a integridade do direito coíbe o magistrado de citar precedentes apartados na sua fundamentação, embasando a solução do caso somente neles, pois a investigação pelos precedentes deve conferir ao magistrado uma visão de totalidade (o que os julgadores pretéritos fizeram coletivamente)178.

Nesses termos, a integridade evita que a segurança jurídica seja mera previsibilidade da solução, de acordo com a sequência de precedentes anteriores, posto que exige uma coerência no seu caráter mais amplo, com a conexão com elementos gerais do sistema jurídico179.

No âmbito do direito processual brasileiro, o dever de integridade pode ser interpretado de acordo com a teoria da única resposta correta de Dworkin ou conforme o binômio da coerência/integridade em MacCormick, significando a coerência normativa. Contudo, à luz de uma análise operativa do ordenamento jurídico, conclui- se que a integridade a que se refere o art. 926, caput, do CPC/2015 concerne ao binômio indicado, afastando-se da ideia de que é possível existir uma única resposta correta180.

176 DWORKIN, O Império do Direito, 2003, p. 274. 177 DWORKIN. Levando os direitos a sério, 2002, p. 176.

178 MOTTA, Francisco José Borges; RAMIRES, Maurício. Aplicando precedentes com coerência e

integridade: o novo código de processo civil e o exemplo privilegiado da substantive due processo f law doctrine. In NUNES, Dierle; MENDES, Aluísio Gonçalves de Castro; JAYME, Fernando Gonzaga. A nova aplicação da jurisprudência e precedentes no CPC/2015. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 431-432.

179 LOPES FILHO. Os precedentes Judiciais no constitucionalismo brasileiro contemporâneo, 2016, p.

289.

180 NETO; ZANETI JR. Os deveres de coerência e integridade: a mesma face da medalha? A

convergência de conteúdo entre Dworkin e Maccormick na Teoria dos Precedentes Judiciais Normativos Formalmente Vinculantes, 2016, p. 1-21.

2.4. TÉCNICAS DE APLICAÇÃO DE PRECEDENTES E DE SÚMULAS

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