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S.3, VULLI S.A., RUMILLY

Dans le document RECUEIL DES ACTES ADMINISTRATIFS (Page 30-79)

Com o atual e progressivo avanço da pesquisa científica nas áreas médica, genética e biomédicas, que possuem incidência direta sobre o ser humano, têm trazido à reflexão, profissionais dos mais diversos ramos das ciências. Diante da enorme capacidade que esses mesmos avanços possuem de influenciar de maneira intensa e imediata as relações individuais e, ao mesmo tempo, interpor questionamentos sobre os critérios de valoração humana, atribuídos pela sociedade, vê-se, também, a ciência jurídica compelida a envolver-se na observação e análise desse contexto.

Uma das áreas que tem requerido especial atenção por parte do direito é a tecnologia reprodutiva, mais precisamente a Reprodução Humana Assistida. As pesquisas médicas têm-se utilizados de diferentes conceitos científicos para definir o início da vida humana, muitos deles de caráter apenas especulativo, com o objetivo de se utilizar células embrionárias para fins terapêuticos. Contudo, deve-se priorizar o respeito aos preceitos éticos e jurídicos.

Segundo Beecher (apud MIRANDA; PAULA, 2005, p. 3):

No cotejo entre ciência e os valores que a cercam é primordial desde logo apontar a lição de Beecher de que: “a ciência não é o valor maior ao qual todos os outros valores devem se subordinar, a ciência deve estar inserida em uma ordem de valores.”

Nesse contexto, diante dos avanços da biotecnologia, deve a sociedade analisar o impacto de tais conquistas sobre o homem e sobre a humanidade como um todo. Esta análise reaproxima a ética e o conhecimento buscando-se valores morais. O direito atua permeando essa interação e essa busca, pois cabe a ele a produção de normas que acompanhem as transformações sociais em curso. Sendo

que, tais normas tem o objetivo de prevenir e solucionar os conflitos decorrentes destas transformações e que não tenham amparo na legislação atual.

Com os avanços na reprodução assistida, veem-se ameaçados os direitos do nascituro, tais como, a vida e o direito de viver e, a dignidade da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais e inerentes à pessoa humana. Como a experimentação científica recai, essencialmente, sobre o homem surge à necessidade de consideração jurídica desses valores, pois são valores humanos fundamentais que requerem tutela em benefício de cada ser humano e toda a humanidade.

Como afirma Dallari (apud MIRANDA; PAULA, 2005, p. 7-8):

Qualquer ação humana que tenha algum reflexo sobre as pessoas e seu ambiente deve implicar o reconhecimento de valores e uma avaliação de como estes poderão ser afetados. O primeiro desses valores é a própria pessoa, com as peculiaridades que são inerentes à sua natureza, inclusive suas necessidades materiais, psíquicas e espirituais. Ignorar essa valoração ao praticar atos que produzam algum efeito sobre a pessoa humana, seja diretamente sobre ela ou através de modificações do meio em que a pessoa existe, é reduzir a pessoa à condição de coisa, retirando dela sua dignidade. Isto vale tanto para ações de governo, para as atividades que afetem a natureza, para empreendimentos econômicos, para ações individuais ou coletivas, como também para a criação e aplicação de tecnologia ou para qualquer atividade no campo da ciência.

A principal consequência para o mundo jurídico é a reação que o Direito deverá ter frente à necessidade de resguardar o nascituro contra as possíveis agressões desencadeadas pelo avanço tecnológico na reprodução assistida. Sendo tarefa também desenvolvida pela Bioética, a qual tem a função estudar e analisar os atos humanos que podem ter efeitos irreversíveis sobre os fenômenos vitais.

Deste modo, o mundo jurídico tem a função de sustentar a necessidade de considerar os direitos da personalidade frente aos avanços da ciência no mundo contemporâneo, onde não é possível ignorá-los, pois sua importância estabelece a defesa do indivíduo e consequentemente de toda a humanidade. Logo, deve-se priorizar a proteção dos direitos fundamentais, principalmente o direito a vida e a dignidade da pessoa humana, pois são direitos decorrentes de uma evolução

histórica dos direitos e lutas sociais através de várias gerações e que hoje estão garantidos em todas as constituições democráticas de direito.

3 A PROTEÇÃO DO NASCITURO

Entende-se que a proteção jurídica ao nascituro inicia-se desde a concepção ou fecundação do embrião, e não somente após a nidação, início das atividades cerebrais ou o nascimento com vida, pois é a partir do momento de fecundação que estão presentes todos os requisitos necessários para a formação do ser humano, o que ocorrerá normalmente se não houver uma interferência externa ou natural (aborto espontâneo). Com isso, objetiva-se uma ampla proteção do nascituro, tendo em vista que a vida precisa ser protegida, principalmente diante dos avanços científicos atuais experimentados na Biologia, e principalmente, na Engenharia Genética.

Verifica-se também que o conceito de pessoa é estrutural para o direito. Pois a pessoa está apta a ser sujeito de direitos e deveres, mesmo não tendo em algumas circunstâncias possibilidade de exercê-los. Uma vez que, a melhor interpretação considera o embrião como uma pessoa humana em potencialidade, e como tal, deve ser protegido.

Portanto, justifica-se dar especial tratamento ao nascituro diante do salto das descobertas da ciência genética, pois os direitos fundamentais garantidos constitucionalmente devem prevalecer sobre os avanços biotecnológicos.

Segundo Ahmad (2003, p. 69):

De acordo com Monteiro, “Discute-se se o nascituro é pessoal virtual, cidadão em germe, homem in spem”, todavia, qualquer que seja a conceituação não se pode negar que o nascituro conjuga em si a expectativa de uma vida humana, merecendo, pois, a proteção jurídica.

O conceito de nascituro engloba tanto os embriões fecundados no interior do corpo feminino como os fecundados na fertilização in vitro. É neste sentido o posicionamento de Ahmad (2003, p. 69-70):

Parece-nos que este tratamento diferenciado é fruto de uma concepção biofilosófica equivocada que nos leva a desconsiderar o fato de ser o

embrião extrauterino também um ser humano em potência, principalmente porque o produto da inseminação in vitro nada mais é do que uma vida humana.

O direito deve proteger a inviolabilidade da pessoa humana, aqui representada pela figura do nascituro, a qual se vê hoje ameaçada por manipulações excepcionais com a utilização de técnicas, para o desenvolvimento da pesquisa científica, muitas vezes decorrente do desejo pelo lucro.

Os diversos procedimentos utilizados pela engenharia genética que incluem desde a manipulação de pré-embriões humanos para fins de pesquisa com sua consequente destruição, bem como técnicas de reprodução assistidas, principalmente a fertilização in vitro, que gera embriões excedentes, que ficam crioconservados, e posteriormente são até mesmo descartados.

Esses novos métodos da reprodução humana assistida, que envolvem a manipulação da vida humana em seus estágios iniciais, interferem na necessidade de proteção da vida que se inicia e na delimitação sobre o momento em que inicia a vida humana. Pois, se não há consenso nem no meio cientifico, torna-se ainda mais urgente para o direito à criação de normas para regulamentar e preencher essas lacunas existentes no ordenamento jurídico.

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