Apesar de já se ter disponibilizado neste texto um acórdão de tribunal estadual,
mostrando como os tribunais estaduais têm visto a questão – no caso Acórdão 3, do
TJMG, acima – foi estudada também a decisão do TJSC, em que foi relator o
desembargador Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, em 9/04/2014, no Aginstr. n.
2013.034281-2. Este julgado pode ser considerado paradigmático, conforme será
exposto nas considerações finais deste item, tendo em vista o cuidado que tiveram os
desembargadores em decidir em caráter de grupo de câmaras, para uniformizar o
trabalho em futuros processos. Outra razão é a proximidade deste Tribunal com o a
instituição onde é feito esta pesquisa, a Universidade Federal de Santa Catarina, o que
facilita muitas atividades, como contatos, visitas, etc. Finalmente, como será colocado
nas conclusões, a Procuradoria do Estado de Santa Catarina está ultimando ajustes no
sistema interno que controlará o protesto de CDA no Estado. Este evento, a ser testado
até o final deste ano, conforme foi informado na própria Procuradoria, trará certamente
grande intervenção institucional do TJSC, razão pela qual foi muito bem-vinda a
decisão abaixo discutida.
Se a decisão do Resp relatado pelo ministro Benjamin no STJ deve ser
considerada marco histórico para o tema, em nível federal, o acórdão abaixo comentado,
do desembargador do TJSC Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, não tem menos
significação, agora no nível federativo estadual e municipal. Pela sua importância
relativa ao tema aqui estudado, transcreveu-se no Anexo I, após o acórdão no Resp n.
1.126.515-PR, os trechos mais diretamente ligados aos temas aqui abordados.
Escrevem-se algumas notas indicando facetas de interesse contidas neste
acórdão recente do Tribunal catarinense.
Já de início aponte-se que o TJSC, em louvável e cristalina demonstração de que
pretende seguir à risca a nova orientação do STJ, inaugurada pelo acórdão relatado pelo
min. Benjamin, aproveitou-se deste litígio para tomar uma posição defensivamente
unitária e forte. Para isto usou o dispositivo da “prevenção de divergência” previsto no
CPC, e CPC, art. 555 -§ 1º.:
Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado
que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.
Assim a 1ª Câmara de Direito Público do TJSC afetou o julgamento do recurso
em causa ao seu Grupo de Câmaras, para prevenção de divergência, onde a decisão foi
unânime e “norteará situações similares ou idênticas em outros Municípios e no âmbito
da própria administração Estadual”, nos dizeres do des. Paulo Henrique Moritz
Martins da Silva.
Um segundo aspecto a demandar atenção é que “pela inexecução culposa de
contrato administrativo” a devedora sofreu imposição de multa, que gerou a CDA
protestada pela municipalidade. Sendo inadimplente, lamenta-se de ter seu nome
divulgado em cadastros de proteção ao crédito, além de não poder se candidatar a
licitações.
A ironia do relator ao “prever” a necessidade de assinatura de juiz na maioria
dos contratos é o terceiro item apontado: em vez de renunciar aos fardos que não precisa
suportar, o Judiciário vai à sua cata... É de se lembrar que, contrariamente ao acordado
no “II Pacto Republicano” citado pelo min. Benjamin em seu voto, o STJ, conservava
sua interpretação fortemente restritiva ao artigo 1º., Lei n. 9.492/97 quando alude a
“outros documentos de dívida” e, muito estranhamente, mantinha sua posição
intransigente, mesmo após o advento da Lei n. 12.767, que modificou este dispositivo
inserindo, no seu artigo 1º., o parágrafo único: “Incluem-se entre os títulos sujeitos a
protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Municípios e das respectivas autarquias e fundações públicas”. Manter a exclusividade
do protesto para títulos cambiais é admitir que o interesse privado possa utilizar de duas
alavancas para realizar seu crédito (a Execução e o protesto – além, claro, da cobrança
direta entre devedor e credor); em contrapartida castra-se o interesse público,
permitindo-lhe apenas o uso da ferramenta cara, demorada, complicada: a execução
fiscal. Onde está a supremacia do interesse público? Aqui o que se vê é o oposto, a sua
submissão.
Outro ponto a se sublinhar, o quarto, é o apontado pelo Desembargador
mostrando que o Judiciário está entupido de execuções fiscais e o Executivo ajuda-o:
“[...] praticamente toda a estrutura é dada pelo Executivo. Quando muito, fornecemos
espaço físico e a força de trabalho do Juiz [...]”. Em total contrassenso, o Judiciário, já
assoberbado de tarefas, chama para si mais carga, de forma totalmente desnecessária, e
posteriormente pede socorro para se livrar dela.
Um quinto ângulo focado: Previsivelmente os entes federados suportarão ações
de dano moral por conta de inserções indevidas nos bancos de dados de inadimplentes,
advindas de erros esperados nos controles dos sistemas públicos. Mas, como bem diz o
desembargador relator, serão “em proporção muito menor que a perversidade gerada
pelo sistema atual”. Com o aprimoramento advindo do seu uso mais comum, deve
também ser minorado este inconveniente. Com conexão a este tema, é bem lembrada
pelo relator a necessidade de notificação prévia ao devedor da CDA a sua provável
iminente inserção em cadastro de proteção ao crédito, como previsto no art. 43, § 2º, do
CDC.
Finalmente frisa-se um sexto item tocado pelo desembargador do
TJSC, Paulo Henrique Moritz Martins da Silva. É claro o reclamo do relator, quanto à desqualificaçãodo verdadeiro serviço que a justiça deve prestar:
[...] na quase totalidade das execuções fiscais, nas quais servimos como meros despachantes burocráticos para impulsionar a cobrança ou então para mantermos em arquivo milhões de processos aguardando a prescrição.
Também se observa seu desânimo com a observada prescrição de “milhões de
processos”, mesmo após ingentes esforços para efetivar a cobrança que eles buscavam.
Então, a obrigatoriedade da cobrança via execução fiscal gera o aforamento de “milhões
de processos” que só engendrarão mais despesas e engarrafamento no Judiciário, visto
que prescreverão em grande número. Mais barato seria a desistência prévia deles, como
tem sido feito para os de baixos valores, com a consequente perda de arrecadação e o
perigoso mau exemplo dado ao contribuinte.
Vistos exemplos de acórdãos, socorre-se a seguir da luz trazida pelos estudiosos
do tema, para iluminar os problemas do protesto pelos contrários e também, as possíveis
soluções, pelos favoráveis.
4 DOUTRINA – ARGUMENTOS CONTRÁRIOS versus ARGUMENTOS
Dans le document
8h.45J
(Page 29-41)