3.3 La démarche
3.3.3 Sélection de variables par CART
Entre as mudanças estruturais que os mercados de trabalho europeus conheceram, uma das mais importantes é a que se deve à crescente incorporação dos indivíduos do sexo feminino, (…) o que implica a adaptação dos postulados tradicionais e a introdução de novos conceitos de organização das relações de trabalho tendentes a uma progressiva igualdade entre homens mulheres - afirma a equipa de Alan Supiot (Maia Jurídica).
As condições de segurança e saúde no trabalho são reguladas em numerosos diplomas legais e regulamentares, de carácter geral, sectorial, ou mesmo relativos a riscos profissionais específicos. A Convenção Internacional nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre a segurança, a saúde dos trabalhadores, e o ambiente de trabalho aprovada em 1981, trouxe o aprofundamento de princípios e a articulação do papel da inspecção de trabalho com os demais sistemas. Podemos referenciar a seguinte legislação publicada no nosso país:
O Decreto do Governo nº 1/85, de 16 de Janeiro, aprova para ratificação a Convenção nº 155 da OIT.
A actuação da Higiene e Segurança do Trabalho converge, cada vez mais, no estudo da prevenção de acidentes, doenças profissionais, ou seja, passa pelo conhecimento dos factores de perigo e pela sua eliminação na origem e pela aplicação dos Princípios Gerais da Prevenção PGP, Directiva Quadro nº 89/391 / CEE de 12 de Junho, que veio estabelecer um conjunto de medidas destinados a promover a melhoria da segurança e da saúde do trabalhadores no trabalho assim como a obrigação de tomar medidas necessárias à defesa da segurança e saúde dos trabalhadores.
A Directiva nº 89/391/CEE do Conselho, de 12 de Junho - Directiva / Quadro dos serviços de SHST, destinada à aplicação de medidas que promovam a segurança e a saúde dos trabalhadores, através de um conjunto de princípios que envolvem garantia dos empregadores no que diz respeito às medidas de prevenção nas questões de segurança e saúde dos trabalhadores e os direitos dos trabalhadores nas mesmas questões. Estabelece que a prevenção dos riscos de trabalho deve adoptar um carácter multidisciplinar. “ A presente directiva aplica-se a todos os sectores de actividade, privados ou públicos (actividades industriais, agrícolas, comerciais, administrativas, de serviços, educativas, culturais, de ocupação de tempos livres, etc.).”
A Lei-Quadro de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (Decreto-Lei nº 441/91, de 14 de Novembro), aplica-se a todos os ramos de actividade e a todos os trabalhadores, abrangendo os independentes. Impõe sobre as entidades empregadoras a obrigatoriedade de organizarem os serviços de Segurança, Higiene Saúde no Trabalho, incluindo os princípios gerais de prevenção e linhas gerais de aplicação abrangendo todas as situações de trabalho. Dá cumprimento às obrigações decorrentes da ratificação da convenção nº 155 da OIT transpondo para o direito interno a Directiva Quadro nº 89/ 391/CEE. É à Lei-
Quadro que se deve a definição das linhas essenciais no que se refere ao estabelecimento do Sistema Nacional de Prevenção de Riscos Profissionais, o que garante a eficácia das medidas no que concerne a: regulamentação, licenciamento, certificação, normalização, investigação, formação, informação, consulta e participação, serviços de prevenção e vigilância de saúde e fiscalização. Este Decreto-Lei foi alterado pelo Decreto-Lei nº 133/99, de 21 de Abril, e pela Lei nº 118/99, de 11 de Novembro.
Decreto-Lei nº 26/94 de 1 de Fevereiro, alterado pela Lei 7/95, de 29 de Março, pela Lei nº 118/99, de 11 de Agosto e pelo D.L. nº 109/2000, de 30 de Junho, que contém o regime de organização e funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho. Portaria nº 1179/95, de 26 de Setembro, alterado pela Portaria nº 53/96 de 20 de Fevereiro, que estabelece o modelo de comunicação da adopção de serviços de prevenção.
Decreto-Lei nº 488/99, de 17 de Novembro define as formas de aplicação do referido Decreto-Lei n.º 441/91 à Administração Pública.
O Decreto-Lei nº 110/2000, de 30 de Junho, estabelece condições de acesso e de exercício das profissões de Técnico Superior de Segurança e Higiene do Trabalho, e de Técnico de Segurança de Higiene do Trabalho.
O Decreto-Lei nº 211/2006, de 27 de Outubro, que estabelece a Lei orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (MTSS), cria no seu artigo 12º a ACT, (Autoridade para as Condições de Trabalho), que tem por missão a promoção da melhora das condições de trabalho, através da fiscalização do cumprimento das normas em matéria laboral, assim como a promoção das políticas de prevenção de riscos profissionais, quer no âmbito das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública. São também integradas na ACT as atribuições e competências do Programa para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil e do Conselho Nacional para a Prevenção e Eliminação da Exploração do Trabalho Infantil.
O Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 99/2003 de 27 de Agosto nos seus artigos 272º a 312º, estabelece normas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, por sua vez regulamentada pela Lei nº 35/2004 de 29 de Julho nos artigos 212º a 280º sobre segurança e saúde no trabalho.
No passado dia 12 de Fevereiro de 2009, foi publicado o novo Código de Trabalho, aprovado pela Lei nº 7/2009, que entrou em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009, que estabeleceu nos artigos 281º a 284º os princípios gerais em matéria de segurança, higiene e saúde no trabalho e doenças profissionais. Contudo, o artigo 12º do Preâmbulo da referida Lei nº 7/2009, para além de revogar as referidas Leis nº 99/2003 e nº 35/2004, manteve em vigor as matérias do anterior Código de Trabalho referidas nos artigos nºs 272º a 280º e 671º relativos a Segurança e Saúde no Trabalho e as matérias do anterior Regulamento do Trabalho, relativas à Segurança e Saúde no Trabalho referidas nos artigos nºs 212º a 280º, 484º e 485º, até à entrada em vigor dos diplomas que irão regulamentar essas mesmas matérias.
No código anterior, agora revogado, estava previsto que independentemente da dimensão da empresa, esta devia ter uma estrutura interna que assegurasse as actividades de Primeiros Socorros; Combate a Incêndios e Evacuação de trabalhadores, aguardando-se, ainda, a regulamentação destas matérias.
Tendo em vista a modernização e simplificação dos procedimentos, o preenchimento e a entrega do modelo do relatório anual da actividade dos serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho foi modificado, tal situação ocorreu na parte final deste estudo.
Assim nos termos da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, foi publicada a Portaria n.º 288/2009, de 20 de Março, que aprova um novo modelo de Relatório Anual da Actividade dos Serviços de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho (cfr. Anexo 9).
A Portaria nº.288 / 2009 de 20 Março, que revoga a Portaria nº. 1184/2002, de 29 de Agosto, referente ao relatório anual de Higiene e Segurança no Trabalho, refere que: “A Lei 35 / 2004, de 29 de Julho, prevê no artigo 259º que o empregador deve elaborar, para cada estabelecimento, um relatório anual de actividade dos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho. A informação constante do relatório é relevante para o acompanhamento das actividades de prevenção de riscos profissionais por parte da administração do trabalho e das autoridades da saúde e constitui fonte privilegiada de informação estatística. A experiência da aplicação do modelo actual justifica algumas alterações do seu conteúdo, nomeadamente de sistematização, com o objectivo de melhorar o tratamento estatístico da informação e facilitar a elaboração e apresentação do relatório”, consultado em 2009-03-23.
No ponto 5 do referido relatório (Modelo n.º 1940) é directamente questionado qual o investimento no âmbito da segurança, higiene e saúde no trabalho, nomeadamente:
• Na organização dos serviços de segurança no trabalho; • Na organização dos serviços de saúde no trabalho; • Na organização/ modificação dos espaços de trabalho; • Na aquisição de bens ou equipamentos;
• Na aquisição de equipamento de protecção individual (EPI´s); • Na formação, informação e consulta;