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RISQUES Risk has two components: probability and

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Logo em 1981, o ICOMOS cria a Carta de Florença sobre a salvaguarda dos Jardins Históricos (1981) que reconhece a importância histórico-artística destes “monumentos”. Ao considerar o seu valor universal excecional, a Organização contribui, uma vez mais, para a expansão do conceito de património que passa a integrar sistemas vivos que requerem ação humana para preservar o seu aspeto e natureza inconstante (ICOMOS, 1981). No ano seguinte, fora do contexto europeu, é promulgada a Declaração de Nairobi (1982) pelo Programa das Nações Unidas para o Ambiente (UNEP) e o IPHAN, em que se analisam as consequências das alterações climáticas e a insuficiência das políticas internacionais perante a gravidade da questão. Apesar do tema não ser totalmente novo, o documento defende uma distribuição equitativa dos recursos a nível internacional trazendo à memória, ainda que discretamente, as desigualdades entre continentes (UNEP & IPHAN, 1982). A preocupação ambientalista estende-se à Convenção sobre a Lei do Mar (1982) das Nações Unidas, que possui uma secção dedicada à conservação e gestão de recursos vivos (ONU, 1982).

Trinta e sete anos após os devastadores bombardeamentos das cidades alemãs, o ICOMOS redige a Declaração de Dresden (1982) a propósito da reconstrução de monumentos destruídos pela guerra. No documento em causa, o órgão consultivo justifica que após os conflitos existiu a necessidade de reconhecer política e intelectualmente os Bens delapidados, pelo que se procedeu à sua reconstrução. Todavia, os autores salientam que a reconstrução total deste património é entendida como uma solução excecional, aplicável somente a “monumentos” de extrema significância (ICOMOS, 1982).

Na Resolução 813 (1983) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, a arquitetura contemporânea e o seu contributo para as diferentes gerações são o tema de eleição. Ciente da necessidade construtiva do pós-guerra, o documento alerta para o facto das restrições económicas terem levado à diminuição da qualidade das arquiteturas. Para contrariar o problema, a Assembleia apela a que a construção seja repensada de maneira a proporcionar qualidade de vida às populações (Council of

Europe, 1983). O tema da proteção do património arquitetónico é também revisitado pelo Conselho da Europa na Convenção de Granada (1985), em que é sugerido que cada Estado proteja os seus edifícios à luz das necessidades contemporâneas e que adapte, quando necessário, as antigas estruturas a novos usos (Council of Europe, 1985a). Na mesma cronologia, a Organização promulga ainda a Convenção de Delfos (1985) sobre infrações relativas a Bens culturais, com o objetivo de normalizar as estratégias internacionais dedicadas ao combate da criminalidade. Um dos tópicos mais interessantes do documento considera como ofensas tanto os atos, como as omissões que afetam os Bens (Council of Europe, 1985b).

Igualmente frutífero, o ICOMOS redige a Carta de Toledo (1986), acerca da salvaguarda das cidades históricas que, contudo, só viria a ser ratificada no ano seguinte em Washington (cidade da qual adquire a sua segunda denominação, Carta de Washington). Ao observar as novas ameaças que afetam a integridade das cidades históricas – não só as monumentais, mas também as mais humildes - a Organização pretende complementar as normas sugeridas pela Carta de Veneza (1964) ao estabelecer os objetivos, metodologias e instrumentos disponíveis para a salvaguarda dos Bens (ICOMOS, 1986). Ainda a propósito dos riscos que afetam o património cultural, destaca-se a Recomendação 1042 (1986) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa, acerca da proteção do património cultural contra catástrofes. Um documento de extrema relevância para o tema, apesar de raramente ser trabalhado. Neste texto, a Assembleia adverte para a destruição cultural resultante de catástrofes naturais, cujos desfechos são normalmente incorrigíveis. Ao longo do documento, é feita a apologia à identificação e prevenção de riscos sem desvalorizar as ações pós- catástrofe, que são igualmente essenciais para controlar a degradação. Apesar de se concordar que em situação de desastre a maior prioridade é a preservação da vida, admite-se que no passado os esforços empenhados para combater a ruína dos Bens estiveram aquém do espectável. Neste caso, a Assembleia responsabiliza os proprietários pela sua “ignorância” e desinteresse (Council of Europe, 1986).

Orientada para os Bens culturais móveis, a Recomendação 1072 (1988) do Conselho da Europa analisa os perigos relacionados com a circulação internacional de

obras de arte e Bens culturais. Afetado pelo tráfico ilícito, os roubos e as escavações ilegais, este património requer proteção legislativa e cooperação entre os Estados, quer para a sua proteção, quer para a sua restituição em caso de apropriação indevida (Council of Europe, 1988). Com a Recomendação para a salvaguarda da diversidade da cultura tradicional e popular (1989), a UNESCO volta a expandir o conceito de património, ao atribuir valor a esta tipologia de Bens, propícios a desaparecer devido à sua cadeia de transmissão predominantemente oral. A Recomendação realça ainda que tanto a cultura tradicional, como as “criações intelectuais”, devem ser alvo da mesma escala de proteção visto que padecem das mesmas ameaças (UNESCO, 1989). Em sintonia com o documento anterior, a Recomendação (89) 6 (1989) do Conselho da Europa debruça-se sobre a proteção e valorização do património arquitetónico rural que vem a ser ameaçado devido às alterações sociais e agrícolas (Council of Europe, 1989a).

Outra abordagem interessante, mas ainda pouco explorada, é a do património desafeto. A este respeito, salienta-se a Resolução 916 (1989) da Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa que aborda a temática dos edifícios religiosos que, por perderem a sua função, são expostos a transformações inadequadas, a situações de abandono e demolição. Segundo a Organização, esta perda de funcionalidade resulta de mudanças nas práticas religiosas, do aparecimento de novos edifícios para a celebração do culto e de alterações do foro social. Em caso de perda de função, o documento defende que os edifícios sejam adaptados a outros usos – religiosos ou culturais - que se coadunem com os seus preceitos primitivos (Council of Europe, 1989b). Mais tarde, a Carta da Villa Vigoni (1994) da Comissão Pontifícia dos Bens Culturais da Igreja e do Secretariado da Conferência Episcopal Alemã, voltaria a trazer ao de cima a questão do património religioso. O texto afirma que a Igreja deve contrariar a tendência secular que potencia a vandalização e profanação dos Bens. Para tal, as dioceses devem apostar nos inventários e na utilização do património religioso para dar continuidade à sua função original (Secretariado da Conferência Episcopal Alemã & Comissão Pontifícia dos Bens Culturais da Igreja, 1994).

Fonte: Inês Costa.

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