De maneira geral, são muitos os benefícios almejados quando se criam e estabelecem unidades de conservação. Por isso, nem sempre tais ganhos são conciliáveis uns com os outros, daí a necessidade de estabelecer categorias discrepantes de unidades para auferi-los conjuntamente.
Tendo isto em mente e considerando os objetivos nacionais de conservação, é necessário que as unidades, ao serem fomentadas, levem-nos em conta, pois estes é que lhe darão sustentação e nortearão suas atividades.
Logo, dada a grande variedade de objetivos, é necessário que se considere tipos diferentes de unidades, cujo padrão de atividade denomina-se categoria de manejo, em que cada uma dá suporte prioritariamente a objetivos pré-determinados, cujo significado, dependendo basicamente destes, será tanto maior ou tanto menor no que tange à preservação dos ecossistemas naturais. Sendo assim, extrai-se dessa soma
de fatores, no dizer de Milano (2004), que o enquadramento das áreas protegidas com base nos objetivos de sua própria existência define, portanto, as categorias das unidades de conservação.
Tal entendimento, ainda considerando os estudos do mesmo autor, é complementado, em seguida, com a lição de que entre os objetivos que delineiam as categorias de manejo das UCs, há os primários e secundários. Como primários, têm-se aqueles que prioritariamente definem as categorias e secundários aqueles que são subprodutos da própria existência das unidades de conservação.
Como exemplo prático, em uma dada UC, o objetivo primário de “conservação de amostras representativas dos ecossistemas locais”, geralmente alavanca como objetivo secundário a “conservação dos recursos hídricos”. Ora, de fato, a ação de proteger ecossistemas seria impossível, sem que esta desse a entender a conservação das bacias hidrográficas, mesmo que tal objetivo não fosse primário da categoria ou da unidade.
Assim, conforme estabelecido na Lei do SNUC, para atingir ordenadamente os objetivos que estabelece, considerando o nível de proteção, os objetivos específicos de manejo e as possibilidades de utilização dos recursos naturais existentes nos espaços, as categorias de manejo de unidades de conservação oficialmente contempladas pelo dispositivo legal foram reunidas em dois grupos distintos, denominados ‘unidades de proteção integral’ e ‘unidades de uso sustentável’. No primeiro grupo, estão as unidades onde é permitido somente o uso indireto dos recursos naturais, ao passo que no segundo, é permitida a utilização direta, condicionadamente sustentável, dos mesmos recursos.
Sobre o assunto, Milano (2004) adita que, quando se tem a conservação da natureza como horizonte definido, o grupo que reúne as unidades de proteção integral cumpre o papel de forma mais efetiva, ao estabelecer regras mais restritas de uso, visando preservar, com a menor interferência antrópica possível, os processos naturais e a diversidade genética.
As unidades de conservação de proteção integral incluem as seguintes categorias: Reserva Biológica, Estação Ecológica, Parque Nacional, Monumento Natural e Refúgio de Vida Silvestre, em que, através do uso indireto dos recursos naturais, são aplicadas regras de manejo limitadas a um contingente mínimo para responder às finalidades que lhes são inerentes.
Já o grupo das unidades de uso sustentável, por observarem concepções diferentes do grupo anterior, buscam compatibilizar o uso direto dos recursos naturais, de forma ordenada e conforme suas possibilidades, com a sua preservação, bem como daquela vinculada à diversidade genética. Assim, os limites
estabelecidos de alteração antrópica desses ecossistemas devem estar em um patamar que concilie o uso destas áreas com a sobrevivência das comunidades vegetais, animais e de microorganismos.
Entre as categorias de manejo das unidades de conservação deste grupo estão: Floresta Nacional, Reserva de Fauna, Reserva Extrativista, Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Área de Proteção Ambiental, Área de Relevante Interesse Ecológico e Reserva Particular de Patrimônio Natural. Nestas categorias, onde inevitavelmente ocorrerá a alteração dos ecossistemas naturais, além de limitados, os impactos da ação antrópica devem ser ostensivamente monitorados de forma a compatibilizarem os objetivos de conservação e os de cunho socioeconômico a que estão submetidas.
Quanto à questão do uso direto e indireto, através dos quais as categorias de manejo das unidades de conservação se distinguem, Milano (2004) observa que por uso direto deve-se entender a utilização que, de forma genérica, pressupõe a posse, o transporte, a transformação e consumo dos recursos objeto de exploração. Para tanto, cita como exemplo uma determinada floresta cujo uso direto seria caracterizado pela atividade extrativista de madeira, um produto que, apropriado, transportado, transformado (ou vice versa) e comercializado por pessoa física ou jurídica, acaba, por fim sendo consumido e encerrando o seu ciclo de uso.
Enquanto isso, o uso indireto caracteriza-se pela utilização de um recurso cujos benefícios obtidos ocorrem sem que haja necessariamente a posse, transporte e transformação deste, o que dá corpo a uma outra lógica, cuja idéia de benefício ultrapassa aquela do produto físico consumível. Aqui, ao citar novamente o exemplo da floresta, os benefícios daí advindos seriam a água em quantidade e qualidade para uso, ou mesmo um espaço propício para atividades de recreação e turismo, obtidos, naturalmente, pela manutenção de suas características particulares que possibilitam esses benefícios e não da sua exploração.
Entretanto, convém lembrar que em ambos os casos há um componente econômico envolvido, pois, tanto a matéria-prima extraída nas atividades de uso direto quanto os benefícios que se auferem no uso indireto são dotados de valor econômico e, portanto, comercializáveis.
Finalmente, conforme sustentam os estudos de Milano (2004), Antunes (2001) e muitos outros autores dedicados ao tema, o SNUC foi a materialização possível de uma discussão entre um pequeno número de pessoas, respaldadas por diversos campos da Ciência voltados à conservação, mas não políticos, e um grande contingente leigo, porém politicamente atuante. Isto implicou numa lei razoavelmente distante do ideal, e
mesmo daquilo que se desejava, tanto em termos filosóficos, quanto em termos técnico-científicos, apresentando inconsistências e vícios que precisam ser levados em conta caso a caso.
Em contrapartida, é inegável o caráter de conquista que se lhe atribui, dado que ela será o instrumento pelo qual se concretizarão muitos dos ideais conservacionistas. Além disso, mesmo contendo falhas, o SNUC é inquestionavelmente superior à legislação que antes existia, composta por dispositivos legais soltos e muitas vezes conflitantes, pois incorpora em um único diploma legal todo o arcabouço concernente ao tema, evitando fugas desnecessárias.
Outrossim, considerando as inúmeras outras peças legislativas complementares que a ele vão se agregando, acaba por abrir precedentes de grande relevância no que concerne às regulamentações que tratam de categorias específicas, versando sobre a instituição dos conselhos, dos planos de manejo e de utilização, além de alavar questões que serão tratadas à frente, como o uso público.
E por último, vale ressaltar que a Lei 9.985/2000, que institui o Sistema Nacional de Unidade de Conservação, assim como outros dispositivos recentes, como a Lei das Águas (Lei 9.433/97) e a Lei de Educação Ambiental (Lei 9.795/99) dotam o Brasil de uma modernidade irrefutável em termos de legislação ambiental e, no caso específico da primeira, inaugura uma importantíssima tendência quanto às ações de criação, planejamento, manejo e reconhecimento público das unidades de conservação no país.