• Aucun résultat trouvé

2.3 Cryogenic Particle Detectors

3.1.4 Response in Frequency Domain

I. O legislador não considera a emoção em si mesma, por mais violenta que seja, como causa de exclusão da culpa: faz antes incidir sobre ela uma valoração de carácter jurídico. Por conseguinte, a comprovação psiquiátrica ou psicológica, da emoção, não é suficiente porque, do ponto de vista científico, a emoção pode sempre ser explicada e compreendida. Deste modo, a compreensibilidade deve ser entendida em termos normativos, isto é, ser preenchida e concretizada, através de juízos de valor da competência exclusiva do intérprete-aplicador211.

II. Para compreender a emoção é essencial estabelecer uma relação entre o afecto e as suas causas ou motivos, uma vez que para se entender uma emoção tem de se entender as relações que lhe deram origem, tendo em atenção o sujeito que a sentiu e o contexto em que se verificou a atitude, de maneira a entender o estado de espírito, o “conflito espiritual”, a situação psíquica que leva o agente ao crime. Diferentemente do artigo 370.º do Código Penal de 1852/1886, o facto que origina a emoção não tem de estar ligado a qualquer provocação; o art. 133º assenta, não em juízos de ponderação ético-jurídicos dos valores conflituantes, mas sim na valoração da situação psíquica que leva o agente ao crime: o que interessa é “compreender” esse mesmo estado psíquico, no contexto em que se verificou, a fim de se poder simultaneamente “compreender” a personalidade do agente manifestada no facto criminoso e, assim, efectuar sobre a mesma o juízo de culpa com base no desvalor da acção.

Deste modo, a compreensibilidade da emoção consiste em estabelecer uma relação não desvaliosa entre os factos que provocaram a emoção e essa mesma emoção.

209

Acs. STJ de 19-12-84 e de 16-1-85, BMJ, 342.º, p. 237., e 343.º, p. 189.

210 Cit. FIGUEIREDO DIAS, “Comentário Conimbricense ao Código Penal” (1999), p. 51. 211 Cf. AMADEU FERREIRA “Homicídio Privilegiado” (1991), p. 118.

UNIVERSIDADE LUSÓFONA DE HUMANIDADES E TÉCNOLOGIAS FACULDADE DE DIREITO

108

Se essa relação for estabelecida, a emoção é compreensível e provoca, então, uma diminuição da culpa do agente. Por conseguinte, está subjacente a todo o preceito um critério de menor exigibilidade relacionado com a “sensível diminuição da culpa”, à qual se acresce uma exigência adicional, isto é, exige-se que a emoção seja compreensível212.

III. No entender de TERESA SERRA213, o preceito do artigo 133.º coloca à cláusula de emoção violenta maiores exigências do que em relação às restantes cláusulas, verificando-se, neste caso, uma dupla exigência que se configura como um duplo controlo, pois a emoção, por um lado, tem de ser compreensível (sendo que nem a compaixão, nem o desespero estão sujeitos à cláusula da compreensibilidade), e, por outro lado, tem de diminuir sensivelmente a culpa do agente. Para esta Autora compreender significa: “entender, perceber, alcançar com inteligência, conhecer a razão de, em suma, penetrar o sentido de alguma coisa. O que impõe o estabelecimento de uma relação entre a emoção violenta e aquilo que a precedeu e lhe deu causa, não com o objectivo de estabelecer uma qualquer relação de proporcionalidade, mas antes para conhecer a razão da emoção violenta: a emoção violenta só é compreensível em face das razões que lhe deram origem e do sujeito particular que as sofreu. O que significa que esta compreensibilidade não pode fugir ao princípio da razão”214

.

Segundo COSTA PINTO215, a exigência de “compreensibilidade” da emoção é um filtro normativo que apenas se aplica à primeira cláusula, isto é, à emoção violenta, e não às demais. No mesmo sentido se pronuncia FERNANDO SILVA216ao afirmar que a compreensibilidade é um requisito que apenas se coloca em relação à emoção violenta, e já não ao desespero ou à compaixão.

Para CURADO NEVES217 a compreensibilidade representa apenas um dos filtros normativos apostos pela lei à emoção violenta, porque a parte final do artigo

212

Cf. FIGUEIREDO DIAS, “Comentário Conimbricense ao Código Penal” (1999), p. 50.

213

Cf. TERESA SERRA, “Homicídios em série” in CEJ, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, Alterações ao Sistema Sancionatório e Parte Especial, volume II, Lisboa,” (1998), pp. 160 e 163.

214

Op. Cit. pp. 165-166.

215

Cf. COSTA PINTO, “Homicídio privilegiado (art. 133º do Código Penal): tipo de culpa e in dubio pro

reo” in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, ano 8, Fasc. 2, Abril-Junho (1998), p. 287.

216

Cf. FERNANDO SILVA, “Direito Penal Especial, Crimes contra as pessoas” (2008), p. 96.

217 Cf. CURADO NEVES, “Homicídio privilegiado na doutrina e na jurisprudência do Supremo

UNIVERSIDADE LUSÓFONA DE HUMANIDADES E TÉCNOLOGIAS FACULDADE DE DIREITO

109

133.º contém o requisito suplementar de que se verifique uma diminuição sensível da culpa.

Diversamente, AMADEU FERREIRA218 entende que o artigo 133.º não faz qualquer restrição relativamente ao requisito da compreensibilidade, pelo que devem considerar-se aí incluídas as emoções esténicas (ira, cólera, irritação) e asténicas (medo, desespero), pois ambas têm virtualidade para possuir violência bastante capaz de dominar o agente e arrastá-lo para o crime.

TERESA QUINTELA 219 considera que a compreensibilidade da emoção violenta, a compaixão, o desespero e o motivo de relevante valor social ou moral não significa, automaticamente, uma sensível diminuição da culpa. Esta depende de uma valoração das causas da emoção ou do motivo do autor, que não tem de ser necessariamente positiva. Basta que as razões da prática do homicídio não sejam reprováveis.

Deste modo, no art. 133º, a exigibilidade diminuída depende da compreensibilidade do homicídio, duplamente aferida pela não reprovabilidade da razão ou das razões do mesmo e pelo quadro de situação de vida em que o agente – real ou supostamente – se encontrava. Tudo isto na óptica de um observador externo, embora sem nunca perder de vista a concreta pessoa que viveu tais razões e o contexto de vida em que ela se encontrava.

Todavia, a autora adverte que: “apesar da violência e da compreensibilidade da emoção, pode manter-se intacta ou não sensivelmente diminuída a exigibilidade de outro comportamento, tendo em conta a reprovabilidade dos motivos do agente ou as capacidades, a força e a vontade que a Ordem Jurídica espera ou exige de um homem do tipo social do autor”220

.

Para SILVA DIAS221 a compreensibilidade significa que a emoção violenta terá de ser socialmente tolerável ou respeitável.

IV. A compreensibilidade pode ser afastada se o estado de afecto for causado pelo próprio agente, pelo que a emoção só será compreensível, caso a situação que a

218

Cf. AMADEU FERREIRA, “Homicídio privilegiado” (1991), p. 100.

219

Cf. TERESA QUINTELA DE BRITO, “Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo Dias” (2003), pp. 912-913.

220 Op. Cit. p. 917.

UNIVERSIDADE LUSÓFONA DE HUMANIDADES E TÉCNOLOGIAS FACULDADE DE DIREITO

110

gerou não possa ser censurada ao agente por lhe ser imputável. Tal como refere o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21 de Fevereiro de 1985: “não pode considerar-se desculpável o estado emocional se ele tiver sido causado por uma situação criada pelo agente, através de um seu comportamento censurável. Sempre será de excluir a compreensibilidade se o agente puder ser censurado pela situação geradora da emoção, na medida em que esta lhe é imputável”222

.