C: CONTENT ANALYSIS AND DISCUSSION 3. Frances Sheridan’s Memoirs of Miss Sidney Bidulph
4.2. Struggling With Passion
4.2.2. Representing the Passions
A Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela Resolução nº 217 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de
dezembro de 1948, teve aprovação unânime de 48 Estados, com 08 abstenções, não houve nenhuma reserva feita pelos Estados aos princípios da Declaração, gerando um consenso entre os Estados dos valores a serem seguidos, delineando uma ordem pública mundial fundada no respeito à dignidade humana, consagrando valores básicos como universais (PIOVESAN, 2006, p. 130-131).
A Declaração foi adotada sob a forma de resolução e não de tratado, por isso não apresentaria força de lei. Todavia, devido seu objetivo principal ser a promoção dos direitos humanos e liberdades fundamentais e, assim devendo ser concebida como interpretação autorizada da expressão “direitos humanos” conforme Carta das Nações Unidas, apresenta, por este motivo, força jurídica vinculante (PIOVESAN, 2006, p.137).
Com relação ao reconhecimento da Declaração Universal dos Direitos Humanos, no entendimento de Comparato (2007, p. 227):
Reconhece-se hoje, em toda parte, que a vigência dos direitos humanos independe de suas declarações em constituições, leis e tratados internacionais, exatamente por que se está diante de exigências de respeito à dignidade humana, exercidas contra todos os poderes estabelecidos, oficiais ou não.
A Declaração Universal dos Diretos Humanos (Declaração), primando pelo ideal comum a ser atingido por todos os povos e todas as nações, estabeleceu a igualdade em dignidade e direitos a todas as pessoas, e que estas devem agir com espírito de fraternidade em relação umas às outras (artigo I) e, ainda, que estas pessoas possam gozar de direitos e liberdades, sem sofrer qualquer distinção, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição (artigo II). Neste instrumento jurídico são assegurados os direitos: à vida, à liberdade, à segurança pessoal (artigo III). Da mesma forma estabelece que ninguém poderá ser submetido a tortura, nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante, tendo o direito de ser, em todos os lugares, reconhecida como pessoa perante a lei (artigo VI). Enfim o artigo VII desta Declaração irá reiterar que “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação” (DHNET, 2014a).
Na seara do direito ao trabalho, a Declaração estabelece, no artigo XXIII, 1, 2 e 3 que: toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e favoráveis de trabalho e à proteção contra o desemprego, garantindo igual remuneração por igual trabalho, devendo esta ser justa e satisfatória. O artigo XXIV da Declaração garante os direitos a repouso e lazer, limites nas horas de trabalho e férias periódicas remuneradas. (DHNET, 2014a).
Em momento algum a Declaração faz menção a pessoas submetidas a regime de privação de liberdade, do que é possível inferir a necessidade de superar o entendimento restritivo, como direitos presumidamente garantidos somente a pessoas livres, para que não haja mais distinção de qualquer tipo em relação à titularidade e efetivo exercício dos direitos elencados, já que direitos humanos são direitos inerentes a todos os seres humanos independente de sua condição social, religiosa, cultural, enfim, o que se deve buscar é o reconhecimento do outro como sujeito de direito e dignidade.
Após analisar os direitos elencados nesta Declaração, que conforme apontado não distingue o direito ao trabalho do homem livre, com o daquele em privação de liberdade. Passa-se a seguir ao elenco de direitos previstos na Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).
1.1.3 Convenção nº 29 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre Trabalho Forçado ou Obrigatório
Criada com a finalidade de promover padrões internacionais de bem-estar e condições de trabalho, sessenta anos após a sua criação com mais de uma centena de Convenções internacionais promulgadas, assegurando dignidade nas condições de trabalho, com parâmetros globais mínimos em nível mundial, esta Convenção contribuiu para o processo de internacionalização dos direitos humanos (PIOVESAN, 2006, p.111-112).
Na Conferência Mundial de Direitos Humanos de 1993, a OIT propôs um documento que apresentava os principais grupos protegidos pela Organização, a saber: trabalhadores e empregados exercendo a liberdade de associação, as mulheres, as crianças e os trabalhadores imigrantes, entre outros grupos. Seu principal objetivo estava ligado à proteção dos direitos humanos fundamentais no âmbito da atividade econômica, e afirmou ainda o relatório que não havia país algum no
mundo que não apresentasse problemas de discriminação originadas em diferenças culturais, étnicas, religiosas entre outras, e ainda que a discriminação1 contra a mulher era resultante dos “fatores culturais” que acabavam atribuindo diferentes funções sociais ao homem e à mulher nas esferas pública e privada (CANÇADO TRINDADE, 2003, p. 304-305).
Se essa situação é constatada em trabalhadores livres, pode-se, a princípio, pelo menos indagar se a condição da mulher em situação de privação de liberdade não é potencialmente ainda mais discriminada, primeiro pela condição de mulher e, segundo, pelo estigma da prisão. Sobre este assunto, no próximo capítulo será apresentada a operacionalização “in loco” obtida através da observação etnográfica utilizada como procedimento de pesquisa.
A Convenção nº 29 da OIT, ratificada pelo Brasil através do Decreto Nº 41.721, de 25 de Junho de 1957, prevê a obrigatoriedade de suprimir o emprego do trabalho forçado ou obrigatório sob todas as suas formas no mais curto prazo possível (artigo 1,1). Sobre o entendimento do que seria “trabalho forçado ou obrigatório”, compreende-se todo trabalho ou serviço exigido de um indivíduo sob ameaça de qualquer penalidade e para o qual ele não se ofereceu de espontânea vontade (artigo 2,1). Entretanto no inciso 2, “c” do mesmo artigo, a referida expressão não compreenderá o trabalho ou serviço exigido a uma pessoa como consequência de condenação, pronunciada por sentença judicial, desde que sob vigilância de autoridade pública e não de particulares, empresas ou pessoas privadas. Ainda que previsto em casos específicos a possibilidade de utilização de trabalho forçado, ao longo da leitura desta Convenção, o trabalhador preso é equiparado às mesmas condições do trabalhador livre, ou seja, deve ter direito a remuneração igual à percebida pelo trabalhador livre em igual condição, descanso semanal, limite de horas trabalhadas por semana, o trajeto de ida e volta computado como hora trabalhada, indenização por acidente ou doença, subsistência aos
1 O trabalho da OIT no combate à discriminação contra a mulher tem se baseado
em dois pontos, a saber: primeiro, a garantia da igualdade de oportunidades e treinamento (no tocante a acesso a treinamento, emprego, organização de trabalho, promoção, processo decisório, assim como as condições iguais de remuneração, benefícios, previdência social); e, segundo, a proteção em relação a condições de trabalho que possam “acarretar riscos para a maternidade”. (ONU, documento A/CONF.157/PC/61/Add.10, de 03.03.1993, p.3, e cf. p.4. in CANÇADO TRINDADE, Antônio Augusto. Tratado de Direito Internacional dos Direitos Humanos. Porto Alegre: Fabris, 2003, p. 204-305).
dependentes em caso de morte ou invalidez resultante do trabalho. Enfim, são diversos aspectos elencados na Convenção, para abolição do trabalho forçado, permitindo exceções em casos bem específicos e, ainda que permita, garante praticamente direitos idênticos aos do trabalhador livre (BRASIL, 2014c).
Desta forma, partindo-se de um olhar crítico do conteúdo deste documento resulta evidente que o trabalho realizado por alguém em cumprimento de pena deveria estar garantido pelos mesmos direitos previstos para o trabalhador livre, vez que a incidência da vulnerabilidade na relação de emprego se agrava pela condição de apenado e, depois em liberdade, pelo estigma dos antecedentes criminais. Por se tratar de documento internacional específico dos direitos do trabalhador que prevê condições de dignidade no exercício do trabalho realizado e ainda afirmar que o trabalho forçado deverá ser entendido como aquele em que o trabalhador não se ofereceu espontaneamente ou ainda possa sofrer penalidades em consequência do mesmo, parece haver incongruências com dispositivos da Lei de Execução Penal (LEP), que é uma legislação infraconstitucional, conforme se verá adiante ainda neste capítulo.
Ainda tratando das principais normas do sistema mundial de Direitos Humanos relativas ao tema específico deste trabalho, a seguir passa-se à análise do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais de 1966.
1.1.4 Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e