C: CONTENT ANALYSIS AND DISCUSSION 3. Frances Sheridan’s Memoirs of Miss Sidney Bidulph
4.3. The Masquerade
4.3.3. The Mask as an Unsettling Symbol: Hindering Social Stability
Importante, inicialmente, tecer algumas considerações a respeito da CRFB/88, o mais importante instrumento jurídico que vigora em todo o território brasileiro, à luz dos direitos fundamentais.
Existe grande discussão a respeito da aplicabilidade dos direitos elencados na CRFB/88, que são considerados direitos fundamentais. Como a intenção desta seção é somente elencar os instrumentos jurídicos e mostrar todos os direitos neles garantidos pelo menos no plano abstrato, opta-se apenas por esclarecer o posicionamento que acredita-se ser o que mais se coaduna com uma leitura da Constituição afinada com o respeito à dignidade da pessoa humana, ou seja, aquela que reconhece que os direitos fundamentais devem ser efetivos e maximizados, como preconiza o artigo 5º § 1º da CRFB/1988: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, têm aplicabilidade imediata” (BRASIL, 2014a). Não cabe, no entendimento aqui proposto, qualquer possibilidade de não aplicação das garantias previstas na CRFB/88.
A humanização das penas é expressamente prevista na CRFB/88 que proíbe, no art. 5º, inc. XLVII: “as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, trabalhos forçados, banimento e penas cruéis de todo gênero” (BRASIL, 2014a).
Ao proibir penas cruéis, conforme define Zaffaroni (2007, p. 672): [...] exclui as penas tradicionalmente consideradas corporais como os açoites, que estavam expressamente previstos no Código Imperial, cujo artigo 60 estabelecia “Se o réu for escravo, e incorrer em pena que não seja a capital ou de galés, será condenado na de açoites, e, depois de sofrer, será entregue ao seu senhor, que se obrigará a trazê- lo com um ferro pelo tempo e maneira que o juiz designar”.
Cabe aqui apontar e relembrar que no contexto do Brasil, as penas corporais foram as primeiras formas do controle punitivo, muito embora se tenham proibido estas penas cruéis, elas ainda permanecem na realidade de várias instituições de controle, ou melhor nunca saíram de cena (ANDRADE, 2012).
Conforme apresentado nos instrumentos antecedentes, todos apontam para a igualdade entre homens e mulheres, desta forma é importante elencar o conteúdo afirmativo do artigo 5º, I da CRFB/1988:
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta constituição (BRASIL, 2014a)
A CRFB/88 tem como um de seus fundamentos, os valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV), o que demonstra uma preocupação do legislador em afirmar a importância do mesmo, elencando-o juntamente com o princípio da dignidade da pessoa humana.
Conforme Ramos (2006, p. 241), a dignidade da pessoa humana: [...] não é constituída pelo ordenamento jurídico, mas sim reconhecida e, ainda que não seja, continua a existir como um valor a ser tutelado. A dignidade da pessoa humana é um valor universal, pois onde houver ser humano e expressão de sua condição haverá dignidade da pessoa humana. Na sequência, no rol dos direitos fundamentais, é estabelecida a liberdade de exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão (artigo 5º, XIII).
Ao longo do artigo 5º que trata dos direitos e garantias fundamentais, são elencados diversos dispositivos que abordam a condição da pessoa presa, condenada ou não. Assegurando-se aos presos no artigo 5ª, XLIX o respeito à integridade física e moral e, no artigo 5º L, único explicitamente referenciado à mulher presa, com o direito para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação (BRASIL, 2014a).
Pelos limites aqui estabelecidos, não se discorrerá sobre vários artigos que abordam direitos amplos para o universo ora delimitado. Partindo para a análise dos direitos sociais, constatou-se a grande problemática atinente à não configuração da relação de trabalho entre as mulheres privadas de liberdade que trabalham dentro do estabelecimento penitenciário e aqueles que exploram o trabalho prestado, sejam órgãos da administração pública ou empresas privadas.
Ao observar o rol de direitos elencados no artigo 7º em seus trinta e quatro incisos, pôde-se constatar a intenção do legislador em não fazer incidir a legislação trabalhista sob o trabalho prestado pela pessoa presa, conforme previsto na Lei de Execuções Penais. Grave problema positivado pelo legislador, através de acordos políticos, favorecendo sempre os detentores da propriedade privada dos meios de produção, isto
é, a classe dos empresários capitalistas. Assim, torna-se perceptível a configuração da relação de emprego e também a sua negação entre quem somente possui sua força de trabalho para sobreviver e que a fornece a outro (empregador) que é o proprietário dos meios de produção (RAMOS, 2006, p. 91) e ainda, analisando esta relação entre empregado e empregador, este aparece como parte em vantagem desproporcional enquanto aquele, em condição de hipossuficiência ainda mais agravada, visto que carrega consigo toda vulnerabilidade inerente à sua condição.
Apenas para pontuar alguns desses direitos que supostamente são garantidos ao trabalhador livre e não a trabalhadora presa citam-se: seguro desemprego, fundo de garantia, salário nunca inferior ao mínimo, décimo terceiro salário, participação nos lucros, repouso, férias, aposentadoria, seguro... Este assunto será abordado na última seção desta dissertação, em que a autora desta pesquisa, mediante etnografia participante poderá demonstrar através da escuta, como os empresários, especialistas na exploração da mão de obra encarcerada, comentavam a respeito do excelente negócio na contratação de pessoas presas para o trabalho, ou melhor, para a violação de direitos, visto que o trabalho da pessoa encarcerada não é regido pela CLT, garantindo ao empresário uma redução de 50% no valor do custo da mão de obra de um trabalhador livre e, em contra partida, o que se repetia por diversas vezes, era a geração de oportunidades de “ressocializar” as pessoas encarceradas com a oferta de trabalho nas instituições penitenciárias. Essas afirmações foram apresentadas pelos próprios empresários na 1ª Mostra Laboral do Sistema Penitenciário de Santa Catarina, realizada nos dias 25 e 26 de março de 2014, no Centro Integrado de Cultura-CIC, evento em que foi possível escutar e perceber como este discurso é legitimado pelas autoridades prisionais, juízes de direito, promotores de justiça. Das escutas no referido evento, foi possível constatar o sucesso e sobrevivência das funções simbólicas da prisão, através das “ideologias (res)”: ressocializar, reeducar, readaptar, reinserir, reintegrar por meio da prisão. (ANDRADE, 2012, p. 311). Assim, o mais importante instrumento jurídico do país, permitiu que os direitos garantidos ao trabalhador livre, não fossem estendidos ao trabalhador que exerce atividades no interior da prisão em cumprimento de pena. A seguir serão apresentados os direitos elencados no instrumento interno específico para execução de pena, a Lei de Execuções Penais de 1984.