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Dans le document INSIDE Interleaf® (Page 195-200)

Em se tratando de boa-fé objetiva, esse instituto jurídico ganha especial relevo em sede do direito obrigacional e contratual [v. especialmente CC 113 e 422], máxime para interpretar-se a declaração de vontade e para interpretar-se o próprio negócio jurídico [CC 113].

Nesse sentido, como pontuava a esse respeito, há mais de um século, ERICH DANZ, em clássica obra sobre o assunto:

Segundo o § 157o. do Cód. Civil, os negócios jurídicos devem interpretar-se como o requeira a boa fé, atendendo aos usos sociais [...] As palavras ‗boa fé‘ significam confiança, segurança e honorabilidade baseadas nela, pelo que se refere , sobretudo, ao cumprimento da palavra dada; especialmente a palavra ‗fé‘, fidelidade, quer dizer que uma das partes se entrega confiadamente à conduta leal da outra no cumprimento das suas obrigações, confiando em que esta não a enganará‖.190

188 Cláudia L

IMA MARQUES. Contratos no código de defesa do consumidor, 5.ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 1143.

189 A esse respeito, como pontua José Carlos M

OREIRA ALVES. A parte geral do projeto de código civil

brasileiro (subsídios históricos para o novo código civil brasileiro), 2.ª ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 30:

―no novo Código Civil português, a atualização do direito das obrigações se alcançou, como o afirma

Antunes Varela, na Introdução ao Projeto, com a aliança do princípio geral condenatório do abuso de

direito com alterações em algumas normas que vinham do Código anterior ‖ [destacamos].

190 Erich D

ANZ. A interpretação dos negócios jurídicos (contratos, testamentos, etc.) – estudo sôbre a

E é a isto que deve se atentar o magistrado quando da análise do comportamento das partes, especialmente em sede obrigacional, se o comportamento foi conforme a boa-fé que preside todas as relações privadas.191

Em igual sentir, como consigna ARRUDA ALVIM:

A tarefa do juiz, em relação à boa-fé objetiva demanda que procure identificar o comportamento de uma parte em relação à outra, e, dever-se-á proteger ou defender aquela que possa ter sido vítima de comportamento desleal, é o que ainda ensina Erich Danz em obra clássica (‗O juiz tem a confiança, a crença da parte em protegê-la da parte contrária, a qual, deve comportar-se como uma pessoa decente, desde o fechamento do contrato em relação à outra parte‘)‖192; e mais, citando novamente Erich Danz, acentua que a ―[A máxima]

Treu und Glauben [=a boa-fé objetiva] significa na vida, que o homem deve abandonar-se em relação à palavra do outro, cuja palavra seja confiável‖193.

Trata-se da boa-fé germânica, erigida como regra de conduta e fundada na honestidade, na retidão, na lealdade.

Dissertando acerca da expressão Treu und Glauben, preleciona MENEZES CORDEIRO que:

Na linguagem actual Treu – Treue – poder-se-ia traduzir por lealdade e

Glauben – Glaube – por crença. Ambas as expressões reportam-se a qualidades

ou estados humanos objectivados; o Glaube acentua mais marcadamente o mero estado – a crença, o convencimento – enquanto a Treue vinca antes uma qualidade. A fórmula Treu und Glauben tem, contudo, um sentido próprio adquirido que obriga a pesquisar os significados anteriores da Treu e do

Glauben.

Em velho-alto-alemão, Treue tanto designava ‗firmeza, comportamento autêntico de alguém em conseqüência de um contrato concluído‘ como o prñprio

191 R

AFAEL NARANJO de La Cruz. Los límites de los derechos fundamentales en las relaciones entre

particulares: la buena fe, Madrid: Centro de Estudios Políticos y Constitucionales, 2000, p. 285 e 301/302.

192

José Manoel de ARRUDA ALVIM Netto e Mônica Bonetti COUTO. Comentários ao código civil brasileiro –

do direito das coisas (arts. 1.196 a 1.224), vol. XI, tomo II, Coord. José Manoel de ARRUDA ALVIM Netto et

al., Rio de Janeiro: Forense, 2009, coment. 2 ao CC 1201, p. 164.

193 José Manoel de A

RRUDA ALVIM Netto e Mônica Bonetti COUTO. Comentários ao código civil brasileiro, vol. XI, tomo II, cit., coment. 2 ao CC 1201, p. 171.

contrato em si, numa semântica que se manteria em médio-alto-alemão. Neste último período, porém, surge, na Treue, um sentido ético, traduzindo ‗um conceito cerne no sistema de valores cavalheirescos‘. Repare-se que esta coloração semântica mantém-se, ainda, na ‗fidelidade‘ actual.

Glauben, por seu turno, foi utilizado, na seqüência das missões, em velho-alto- alemão para traduzir a fides latina, no sentido cristão de fé‖ 194.

Desta feita, estes são os padrões interpretativos por meio dos quais os intérpretes devem se pautar para interpretar os negócios jurídicos e as obrigações assumidas, como um dos mandamentos supremos do novo Direito Civil, ao lado da dignidade da pessoa humana.

A boa-fé objetiva, como padrão de conduta a ser observado em todas as relações jurídicas, ganha tamanha relevância que passa a ser considerada, modernamente, como um dos elementos de existência do próprio negócio jurídico. Ou seja, não agindo uma das partes com boa-fé, em determinadas situações, sequer de existência do negócio jurídico se poderia falar.

A esse respeito, como pontua PAULO NALIN:

Nessa base de nucleação do contrato no princípio da boa-fé, não tenho dúvida de que o contrato celebrado sem sua observância também será inexistente, sendo ela (boa-fé) antes elemento de materialização do negócio do que simples princípio informativo do que conformativo da vontade contratual. Ou seja, é antes elemento essencial do que limite interpretativo. O contrato é antes de boa- fé do que conforme a boa-fé. E, em assim sendo, no meu entender, atualmente inclui-se a boa-fé dentre os elementos que formam o corpus do negócio (sujeitos, vontade, objeto ou conteúdo e boa-fé), não mais ocupando posto a medir validade do negócio (grau de validade), o que implicaria apontar um contrato conforme a boa-fé‖.195

194 António Manuel da Rocha e M

ENEZES CORDEIRO, Da boa fé, cit., § 6.º, item 21, II, p. 167. 195 Paulo N

ALIN. A boa-fé como elemento de existência do negócio jurídico, in Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves. Novo código civil – questões controvertidas: parte geral do código civil, vol. 6, São Paulo: Método, 2007, 14, 2.1, p. 344.

Assim, a boa-fé objetiva, a teor do CC 113, reveste-se de cânone

hermenêutico-integrativo; traduzindo-se em topos196 do direito obrigacional. Por ela deve-

se pautar o intérprete para definir o conteúdo da obrigação, para que se possa saber como

deve ser prestada e pode ser exigida. E é por meio dela, também, que o intérprete exercerá

sua função integrativa, corrigindo eventuais imperfeições contratuais contrárias aos preceitos de ordem pública (da função social e da boa-fé), preservando-se o contrato, investigando ―el comportamiento adecuado a la buena fe que ha de observar cada una de las partes que ha concluido el contrato‖.197

Funciona, ainda, em sede obrigacional, além bitola de interpretação, também como elemento de existência do próprio negócio jurídico.

2.8. A boa-fé como limite para o exercício da posição jurídica e dos direitos

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