A nossa Constituição Federal de 1988, ao abordar os direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, no seu art. 7º, XXVII, garante a proteção laboral em face da automação afirmando que “são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: proteção em face da automação, na forma da lei;”69
A Administração Pública tem procurado equilibrar a preservação do trabalho humano com a utilização de tecnológicas inteligentes. Contudo, a participação desses sistemas no âmbito estatal substituirá parte dos servidores públicos pelas máquinas, visto que elas serão responsáveis por produzir os atos administrativos. Se não for produzindo de forma autônoma os atos administrativos, esse tipo de ferramenta será introduzida para auxiliar o administrador nas suas atividades, diminuindo, também, o quantitativo de agentes necessários para a persecução do múnus público. A pergunta que se faz diante dessa realidade é se a nossa carta magna aduz com tal ônus para o trabalhador.
Por outro lado a mesma Constituição Federal de 1988, ao discorrer sobre os princípios da administração pública no art. 37, aponta que a eficiência deve ser inserida na atividade estatal, indicando que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”70
Carvalho Filho71 aponta que o núcleo do princípio da eficiência é a busca pela maior produtividade e economicidade, reduzindo o desperdício do dinheiro público, a fim de que o administrado tenha por garantia a execução de serviços públicos com presteza, perfeição e rendimento funcional.
Conforme já demonstrado, não é de hoje que a Administração Pública tem buscado aumentar sua agilidade com qualidade, desafogando as demandas do administrado, ainda mais nos tempos hodiernos de limitação de recursos humanos e contingenciamento de despesas. Para isso, uma das ferramentas mais visadas pela administração nos tempos atuais é a tecnologia e o desenvolvimento informacional.
69 BRASIL, 1988.
70 BRASIL, 1988.
Além do princípio da eficiência taxado no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, podemos apontar que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, descrito no Art. 3º, II, da Constituição Federal de 198872 é o de garantir o desenvolvimento da nossa nação.
Dirley73 aponta que os objetivos elencados pela Constituição Federal de 1988 impõe ao estado Brasileiro a construção de uma sociedade onde as pessoas possam desenvolver suas potencialidades e gozar dos mesmos bens, sejam da ordem material ou espiritual.
Numa definição mais precisa, Bulos74 aponta que os recursos materiais são imprescindíveis para a melhoria das condições de vida do homem, visto que por eles o ser humano alcança estabilidade, educação, saúde, cultura, dentre outras necessidades básicas. O desenvolvimento social perpassa por isso, significando a transição de uma sociedade agrária para uma sociedade industrial com o aumento do Produto Interno Bruto e da renda per capta. O desenvolvimento social, segundo o autor citado, é um sonho inatingível para milhares de brasileiros e é medido por índices como instalação de indústrias, empregos, alfabetização, consumo de energia elétrica, dentre várias coisas.
Não se pode olvidar da evolução tecnológica vivenciada em toda a parte do mundo. É cediço que o não investimento por parte da nação em ciência, nas suas mais variadas formas como a educação e a tecnologia, não gerará a oportunidade de sua entrada no bom ciclo do desenvolvimento nacional, conforme apregoa a nossa carta magna de 1988.
Pelos exemplos acima citados, é possível observar a busca por parâmetros que as vezes podem entrar com conflitos, ou seja, ora nossa Constituição de 1988 adota um viés mais social, protegendo o trabalho e o trabalhador em face da automação e ora adota o viés capitalista liberal, buscando o desenvolvimento nacional e a eficiência do Estado.
Dessa forma, temos um claro embasamento constitucional para inferir tanto que não é possível a utilização de IA para a produção de atos administrativos, protegendo o labor em face da automação, como para afirmar que é constitucional a utilização dessa plataforma eletrônica para o auxílio da atividade administrativa na persecução do melhor interesse público, incentivando o desenvolvimento nacional.
72 “Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: II - garantir o desenvolvimento
nacional;” BRASIL, 1988.
73 CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspodvm, 2011, p. 544.
Siqueira75 aponta que o interesse público, desde seus primórdios liberais, busca o bem comum, a felicidade e a vontade geral e se conecta com o desejo que a coletividade possui de buscar o bem de si mesmo, a felicidade e a harmonia.
Assim, a decisão para esse conflito perpassa por uma escolha pública de elevar os padrões tecnológicos da nação ou não. O possível ônus de frear tal desenvolvimento é levar o Brasil a um ônus econômico e social. Por outro lado, abraçar os mecanismos tecnológicos de forma responsável, com a sua correta regulamentação, poderá elevar o nível tecnológico da nação, tornando-a mais competitiva em relação a outros países, garantindo o seu desenvolvimento econômico e social.
Nesse sentido urge trazer a reflexão do Min. Luiz Roberto Barroso76 sobre a introdução de novas tecnologias na sociedade no voto proferido sobre a constitucionalidade da utilização dos aplicativos de transporte público. Para o Min. Barroso é inócuo tentar proibir a inovação tecnológica para preservar o status quo, sendo um grande desafio do Estado acomodar essa inovação, produzindo as vias conciliatórias possíveis para não atrasar o desenvolvimento nacional.
Whitby77 aponta que pela economia, o surgimento de novas tecnologias normalmente causam desemprego apenas durante um período de transição. Após esse período, os níveis de atividade econômica tendem a elevar e mais empregos são criados pela aplicação desses novos mecanismos. O sofrimento e a inquietação inicial é normal durante a fase de transição.
Haverá novos empregos e mercados que podem ser muito diferentes daqueles que existiam previamente. Afinal de contas as máquinas precisam de cuidados, manutenção e principalmente supervisão. Contudo, algumas pessoas pensam que, pelo folclore criado sobre a tecnologia da IA, qualquer mão de obra será substituída por esses sistemas, até os trabalhos mais intelectuais e desafiantes.
Como dito nos capítulos acima, tanto o estágio atual de desenvolvimento da inteligência artificial quanto o estágio futuro, caminham para substituir trabalhos altamente especializados, cuja gama de conhecimento é mais estrita e específica. Ou seja, trabalhos que exigem um conhecimento geral e uma certa discricionariedade, como o labor do ensino, estão preservadas a pequeno, médio e logo prazo.
75 SIQUEIRA, Mariana de. Interesse público no direito administrativo brasileiro: da construção da moldura à
composição da pintura. 2014. Disponível em: https://repositorio.ufpe.br/bitstream/123456789/16281/1/Tese- Mariana%20Final.pdf%20corrigido.pdf. Acesso em: 26 jan. 2020. p. 86
76 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 1.054.110. Relator: Min. Luiz Roberto
Barroso. São Paulo, 09/05/2019. Disponível em:
https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=15341025600&ext=.pdf. Acesso em: 26 jan. 2020.
Quando os seres humanos se tornarem mais inteligentes com o uso da IA, estaremos alcançando ao nível máximo de benefício dessa tecnologia. Nesse contexto devemos imaginar um homem cavando um poço apenas com a sua própria mão, em detrimento de outro homem cavando o mesmo poço com o uso de uma escavadeira. Assim, a IA nunca irá substituir o homem que é um ser único, dotado de irreplicável inteligência, mas auxiliará, de forma muito mais precisa e eficiente, o homem em suas atividades, elevando-as a um nível máximo.
Por tudo que foi visto, concluímos o presente tópico arguindo que a Constituição Federal de 1988 autoriza a utilização desse mecanismo tecnológico que deve ser incentivado e inserido no âmbito da atuação do Estado. Entretanto, é necessário haver um debate público para regulamentar seu uso e impor restrições, buscando o bem da sociedade em geral, a fim de que haja uma verdadeira distribuição dos benefícios que essa tecnologia pode trazer para toda a sociedade, fato que será melhor aprofundado no próximo tópico.