No ordenamento jurídico português é a Constituição da República Portuguesa (CRP), aprovada por Decreto de 10 de abril de 1976 e atualmente já na sua 8ª versão, a da Lei n.º 1/2005, de 12/08,que ocupa o vértice superior da pirâmide legislativa onde se inscrevem os restantes diplomas, nomeadamente aquele que representa para a área cultural a mais importante fonte, a seguir à Lei Fundamental, a supra mencionada LBPC. Todos os atos
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legislativos e/ou administrativos emanados dos órgãos de poder do estado português como sejam a Assembleia da República, Governo/Administração Central, Regiões Autónomas e Autarquias Locais, todos eles estão para a Constituição em relação de subordinação total, ou seja: não poderá haver ato, decisão das administrações públicas – central, regional e local - ou preceito da chamada lei ordinária (abaixo da Constituição) que possa ser aprovado, interpretado, executado e/ou aplicado em desacordo com os ditames constitucionais. No entanto, tal desajuste – chamemos-lhe assim – desde que situe fora do núcleo duro dos «Direitos, Liberdades e Garantias» a que alude o Título II da CRP, para ser erradicado da ordem jurídica, não opera automaticamente ou de per si, por razões de segurança e certeza jurídicas, devendo antes ser declarado inconstitucional pelo mais alto tribunal do Estado Português, o Tribunal Constitucional – cfr. Art.º (s) 280º e 281º da CRP - inclusivamente de forma preventiva – cfr. Art.º 278º da CRP - quer dizer, em momento posterior à aprovação pela AR ou pelo Governo (Central ou Regional Autónomo) de qualquer ato legislativo mas, prévio à respetiva publicação no Diário da República. Este procedimento verifica-se, por exemplo – há outros casos - sempre que o Presidente da República veta alguma lei antes da respetiva promulgação. É o exercício deste poder de veto do Presidente que representa também no sistema jurídico português uma das formas de contrabalanço ao poder legislativo e ao poder executivo na medida em que consta do elenco dos seus poderes próprios acionar a “fiscalização da constitucionalidade” no que concerne à defesa dos respetivos princípios e direitos. Daí a importância da eleição direta e secreta, pelos cidadãos, do mais alto magistrado da nação. O esclarecimento acima sobre o modo como se perfilam as leis e os atos administrativos em geral, perante a CRP, é importante para se perceber a força que esta assume no ordenamento jurídico português e já agora, por arrastamento, o poder e a importância do Tribunal Constitucional e do Presidente da República para efetivação dos ditames nela consagrados, nomeadamente para efeitos da concretização do programa sobre cultura e ambiente aí inscrito tal como veremos de seguida.
Com efeito, no que respeita ao património cultural e natural, sublinha-se desde logo que a nossa Constituição o defende de forma declarada ou perentória ou seja: sem deixar margem a dúvidas. Leia-se o que dispõe a propósito o respetivo Art.º 9.º 9 que elenca as
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«Artigoº 9.º
(Tarefas fundamentais do Estado) São tarefas fundamentais do Estado: (…)
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tarefas fundamentais do Estado.Tal facto representa grande avanço relativamente a muitas outras leis constitucionais que não o fazem, de todo, em várias partes do globo. A nossa Constituição é, de facto, muito positiva no que tange à esfera da cultura e do ambiente conforme se pode verificar no Título III, cuja epígrafe é «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais», dedicando depois todo o Capítulo III aos «Direitos e deveres culturais». Isto é de tal forma assim que a Constituição estipula que o Estado Português tem como tarefa fundamental promover de forma efetiva – sublinhamos - entre outros, o direito das pessoas à cultura e ao ambiente – cfr. acima cit. Art.º 9º - o que acarreta para cada legislatura grande responsabilidade política, desde logo e, jurídica, simultaneamente, caso por exemplo os cidadãos possam verificar que tal não tem tradução nas leis da AR seja por ação, seja por omissão. É que a CRP também consagra importantes mecanismos de reação contra possíveis atentados às suas disposições que não passam apenas pela ação do Tribunal Constitucional. E não se pense que tal é de somenos importância. Constatando-se “comportamentos” inconstitucionais, de forma reiterada, por parte do órgão deliberativo nacional (a AR), por exemplo, nos domínios da cultura e do ambiente, tal repercutir-se-ia de forma imediata no dia-a-dia dos cidadãos pois, sem pretender aqui teorizar sobre a questão controversa das leis de valor reforçado (equiparadas a leis constitucionais) que ocupa tratados jurídicos, de um modo genérico, a lei emanada da AR tem de estar conforme à CRP porque é ela que por sua vez enforma os decretos-leis do governo que detém o poder executivo, bem assim como os diplomas regionais, os decretos regulamentares, os regulamentos locais, os atos/despachos administrativos etc. Ora, se a lei da AR se afastar da Constituição, positiva ou negativamente, pode condicionar toda estrutura de poder do estado, em cadeia, nomeadamente o poder local que, para elaborar e fazer aprovar os seus regulamentos próprios, não teria a base de sustentabilidade conforme à Constituição que tem forçosamente de ser uma lei geral habilitante. Tudo estaria, ao contrário, por assim dizer. Caso assim sucedesse a nível dos direitos culturais e ambientais, por exemplo, um Município como Mértola que pretende promover desenvolvimento social tendo por base o património (cultural e natural) ver-se-ia sobremaneira coartado na concretização desse objetivo. Senão mesmo, impossibilitado. No entanto, não é esta, felizmente, a realidade das coisas, no país.
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais; (…).»
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Conforme se verá a seguir, o direito português consagra toda uma série de mecanismos, programas e ações de que o poder regional e local, as instituições (públicas e privadas) em geral e as pessoas (singulares e coletivas) em particular podem lançar mão para atingir os seus propósitos de desenvolvimento sustentável arrancando da sua própria herança patrimonial.
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3.1.1 Elenco de mecanismos, programas, medidas ou ações 3.1.1.1 Os mecanismos jurídicos: