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O desenvolvimento sustentável a nível local tendo por base a herança cultural tal como tem sido e se espera continue a ser o objetivo primordial de Mértola através das ações do respetivo poder local, instituições de modo geral e das suas gentes em particular, passa desde logo pelo conhecimento que todos devem ter dos mecanismos legais, constantes da Lei Fundamental, de que podem fazer uso com vista à concretização de tal propósito.

Desde logo é preciso que se tenha consciência do dispositivo constitucional em matéria de «Direitos e deveres culturais», o Art.º 78º da CRP, o qual transcreveremos, na íntegra, por ser de especial acuidade para o tema que nos ocupa:

«Artigo 78.º

(Fruição e criação cultural)

1. Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.

2. Incumbe ao Estado, em colaboração com todos os agentes culturais:

a) Incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, bem como corrigir as assimetrias existentes no país em tal domínio; b) Apoiar as iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, e uma maior circulação das obras e dos bens culturais de qualidade;

c) Promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o elemento vivificador da identidade cultural comum;

d) Desenvolver as relações culturais com todos os povos, especialmente os de língua portuguesa, e assegurar a defesa e a promoção da cultura portuguesa no estrangeiro; e) Articular a política cultural e as demais políticas sectoriais.».

Em nossa opinião, os mais importantes mecanismos consagrados na CRP com vista à efetivação deste programa constitucional vêm estipulados no Título II atinente aos «Direitos, liberdades e garantias» que integra a Parte I, por sua vez intitulada «Direitos e deveres fundamentais» cujos preceitos são diretamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas, acrescendo que a omissão de cumprimento dos mesmos não pode sequer ser sanada por aresto dos tribunais atenta a sua natureza irrenunciável. Ou seja,

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verificado o incumprimento no âmbito destes direitos e deveres fundamentais, tal incumprimento tem efeitos jurídicos imediatos sem necessidade de ser declarado judicialmente, produzindo-se automaticamente todas as consequências jurídicas daí decorrentes e objetiváveis na esfera jurídica das pessoas, nomeadamente o direito dos ofendidos à reposição da situação que operaria se tais direitos não tivessem sido violados, incluindo a possibilidade de serem ressarcidos através compensação indemnizatória.

São eles:

a) «Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva»– Art.º 20ºda CRP10

Com este preceito a CRP assegura a todos os cidadãos, em primeiro lugar, o acesso ao direito como condição prévia ao posterior acesso aos tribunais, o local onde aquele se aplica segundo os ditames da justiça e da equidade, em razão de princípio. Deste modo, o direito de acesso aos tribunais encontra-se inserido no capítulo relativo aos direitos e deveres fundamentais e, consequentemente, não pode ser sonegado de modo geral e, particularmente, em virtude da insuficiência de meios económicos, sob pena de estarmos perante a violação do princípio da igualdade, também ele fundamental.

b) O direito de «Participação na vida pública» - Art.º 48º da CRP11:

Este direito consubstancia uma das mais importantes formas de exercício da cidadania para quem esteja empenhado, de facto, no desenvolvimento da sua terra, nomeadamente através da defesa e valorização do património local tal como tem vindo a acontecer em Mértola desde 1978. Qualquer cidadão que tenha um projeto de desenvolvimento para a sua terra é através do direito de participar ativamente na vida pública que o pode pôr em marcha;

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Artigo 20.º

(Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva)

1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.

(…).»

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«Artigo 48º

(Participação na vida pública)

1.Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direção dos assuntos públicos do país, diretamente ou por intermédio de representantes livremente eleitos.

2.Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objetivamente sobre atos do Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outras autoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.»

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c) O direito de constituir «Associações e partidos políticos» - cfr Art.º 51º da CRP12:

O naipe de direitos consagrados neste Art.º 51º constituirá, por ventura, o “marco” jurídico mais relevante da vida dos cidadãos num país democrático. Com efeito, formar um partido político para defesa de um programa ideológico ou participar na formação e atividades programadas de uma associação para a defesa dos interesses comuns a um grupo apostado no desenvolvimento da sua terra tendo por base a respetiva riqueza patrimonial, por exemplo, é aquilo que qualquer local, região ou país que se preze mais aguarda obter dos seus naturais e/ou residentes. Este tem sido, efetivamente, o caso de Mértola se atentarmos na génese e lavor da ADPM, do CAM ou da FSM. Estamos em crer que talvez se deva a esta boa prática associativa grande parte do sucesso granjeado pelo “projeto” Mértola e por isso entendemos que outras associações poderiam surgir, seguindo o mesmo exemplo, v.g. na área dos estabelecimentos locais de alojamento, restauração e serviços relacionados com o turismo que hoje é uma realidade marcante no concelho, outras no âmbito da atividade agrícola, pastorícia e/ou pecuária, ainda outras que abrangessem grupos de proprietários rurais e/ou florestais, todas elas, porém, tendo como objeto a preservação, valorização e divulgação do património de Mértola nas suas diversas vertentes - cfr. supra, Art.º 2º, nº 3 da LBPC – apostadas, portanto, em levar a cabo ações/iniciativas comuns em defesa da riqueza patrimonial (cultural e natural) da sua terra. Assim o consagra a UNESCO como boa prática tendo em conta as perceções contemporâneas de uma eficiente gestão patrimonial: «Los enfoques de la gestión deben adaptarse al cambio (que en muchas partes del mundo es muy reciente) a un enfoque más amplio e incluyente de la gestión del patrimonio y a la mayor importancia atribuida a la intervención de la comunidad» (UNESCO, 2014:16).

Tais associações serão sempre importantes grupos de pressão com vista à defesa do património comum sobretudo para que não seja apenas o poder político

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Artigo 51.º

(Associações e partidos políticos)

1. A liberdade de associação compreende o direito de constituir ou participar em associações e partidos políticos e de através deles concorrer democraticamente para a formação da vontade popular e a organização do poder político. (…)»

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(local ou central) a tomar a iniciativa. Na verdade, devem ser os próprios locais – pessoas singulares e coletivas, instituições privadas ou de interesse público com sede na comunidade - a tratar da efetivação dos seus objetivos em questões de salvaguarda da respetiva herança patrimonial já que estão em posição privilegiada relativamente aos demais cidadãos, dada a proximidade e comunhão de ideais. Decorre da experiência comum que os objetivos partilhados por um grupo de pessoas unidas pela mesma raiz comunitária, seja esta um bairro, uma aldeia ou uma vila ou até mesmo um país ou uma região, serão tanto mais alcançáveis quanto mais as pessoas se unirem, agremiarem em associações, grupos, coletividades etc. Daí as palavras de Koichiro Matsuura, ex-diretor geral da UNESCO: «Sem a compreensão e o apoio do público em geral, sem o respeito e a atenção diária das comunidades locais, que são os verdadeiros guardiões do Património Mundial, não haveria fundos nem exércitos de peritos que bastassem para proteger os sítios» (UNESCO, 2014: 54, tradução nossa).

d) O «Direito de petição e direito de ação popular» - Art.º 52º da CRP::

Este direito está consagrado no art.º 52º da CRP mas apenas em modo de “epígrafe”, designemo-lo assim, uma vez que tem a sua disciplina detalhada na lei geral ordinária por força do n.º 2 do mesmo artigo. Tendo em conta tal facto, ainda que possamos correr o risco de não estar a enumerar de forma exaustiva todos os mecanismos de suporte às políticas patrimoniais consagrados na Constituição Portuguesa, mas conscientes que deixamos já elencados os mais importantes, passaremos agora à análise dos mecanismos consagrados na lei geral ordinária. E são bastantes.