• Aucun résultat trouvé

O período de vigência do Decreto nº 374/36 foi marcado, inicialmente, pelo crescimento vegetativo em função do movimento de migração do campo para a cidade. Nas décadas de 1940 e 1950, o Recife dava um salto no seu crescimento populacional, dobrando a população. A mancha urbana, que tinha se espraiado ao norte na década de quarenta, na década seguinte se estende ao sul, em aterros por sobre os baixios e alagados (PONTUAL, 2001, pp 82 - 100). Alguns autores creditam a este período a perda do equilíbrio ente natureza

e cidade e o início de uma expansão urbana desordenada que vai de encontro com a condição do espaço livre público (PONTUAL, 2001, pp 82 - 100).

Segundo Pontual (2000, p 18), neste período, os políticos buscavam os intelectuais para reverter os enunciados de miséria e atraso regional através da propagação de idéias que enfatizassem as futuras potencialidades de crescimento, como o pleno funcionamento da Usina de Paulo Afonso, a industrialização e a força de trabalho do nordestino.

O Governo Estadual decide solicitar a ajuda de especialistas de fora dos quadros da região e encomenda a Lebret – ligado ao Movimento Economia e Humanismo – um estudo da economia de Pernambuco e sugestões quanto à localização de indústrias no Estado. Um dos produtos deste plano foi um zoneamento para a cidade do Recife realizado segundo “quatro mecanismos funcionais: controle das densidades, fluidez da circulação, reserva de espaços verdes e redução dos deslocamentos casa-trabalho” (PONTUAL, 2000: 98-99).

Lebret teve como assessores locais Souza Barros e Antônio Baltar. Este último já havia defendido os ideais de um planejamento regional (Baltar, 1951), que propagavam a primazia na noção de região sobre a de cidade “o que mudava o caráter propositivo de plano”, recusando as “idéias primitivas de urbanismo voltadas para o embelezamento da cidade, as soluções de problemas de higiene da habitação, de trânsito e de perspectivas urbanísticas” (PONTUAL, 2000, pp 99-100).

A Lei nº 7.427/61 surgiu após este episódio e por ele foi influenciada. Da sua elaboração participaram Antônio Baltar e Acácio Gil Borsoi (PESSÔA DE MELO, 2002, p. 54)). Esta Lei era composta por duas partes, a primeira destinada ao urbanismo, regulamentava a ocupação do território e correspondia à Lei propriamente dita; e era o Código de Obras. Muito embora ainda mantivesse aspectos oriundos dos planos para a Cidade do Recife da primeira metade do século XX, presentes nas posturas edilícias do Código de

Obras, foi uma das primeiras legislações do Recife que incorporou mais fortemente as diretrizes da Carta de Atenas, instrumentalizando o poder público na consolidação e racionalização do controle da produção das áreas urbanas dentro deste modelo (Prefeitura da Cidade do Recife, 1961; PESSÔA DE MELO, 2002, p 54 ).

O zoneamento do Recife apresentava-se numa nova configuração territorial, dividido em três setores: o urbano, o suburbano e o rural, definidos em níveis gradativos de densidade, com maior ocupação do setor urbano e ocupação rarefeita no setor rural. A diferenciação da densidade foi estabelecida pela variação dos índices urbanísticos nas diversas zonas da cidade, em especial nas zonas residenciais (ZR) e zonas comerciais (ZC). Estas por sua vez comportavam subzonas ou núcleos, com uso diferenciado do zoneamento geral, neste ponto se aproximando do plano regional de Baltar (Prefeitura da Cidade do Recife, 1961, pp 9-13; Pessôa de Melo, 2002, pp 54 - 60 ).

Neste novo zoneamento, o limite do setor urbano é estendido para o entorno do bairro das Graças, onde estava localizado conjunto da Praça Fleming. A área urbana passa a englobar o bairro de Parnamirim e parte do bairro de Casa Amarela, passando a área correspondente ao objeto de estudo a ser considerada urbana.

Segundo Silva e Pessôa de Melo (1997; 2002), a grande inovação da Lei nº 7.427/ 61 é a instituição do edifício de apartamentos residencial multifamiliar em altura e isolado dos seus vizinhos. Segundo Pessoa de Melo é esta característica que configura a cidade moderna no Recife. Outra inovação para a Zona Residencial é a questão do estacionamento e abrigo de veículos, significando que todos os edifícios situados no núcleo residencial das Zonas Urbanas e Suburbanas, com mais de duas residências, deveria ter local para estacionamento de veículos e o número de vagas deveria ser maior ou igual a um terço do número de residências (Prefeitura Municipal do Recife, 1961, pp 9-13).

Esta lei inaugura a utilização dos parâmetros urbanísticos – coeficiente de utilização, taxa de ocupação, recuos laterais em relação à divisa do lote – como reguladores das construções em substituição ao limite de gabarito. Para ilustrar a aplicação destes parâmetros são apresentados pela primeira vez desenhos esquemáticos que exemplificam a sua aplicação (Prefeitura Municipal do Recife, 1961, pp 9-13).

No tocante aos espaços livres públicos, o artigo referente aos arruamentos e loteamentos (artigo 81, Lei nº 7.427/ 1961), determinava que os planos de urbanização deveriam ser executados de modo a obter a mais conveniente disposição para os logradouros públicos (ruas, praças e jardins públicos), os quais deveriam ocupar 35% da superfície a ser loteada, um percentual menor do que o Regulamento anterior. A exceção recaía para os loteamentos que recebessem a denominação de “parque”, “jardim” ou “sítio”, para os quais este percentual subiria para 50%. Os planos de loteamentos deveriam apresentar o perfil das praças, desenhadas nos dois sentidos (Prefeitura Municipal do Recife, 1961, p 15).

O capítulo referente às definições dos termos utilizados trazia diferentes definições para os espaços considerados como logradouros públicos, o jardim era considerado no seu caráter ornamental, plantado e arborizado, com fins recreativos; o parque era o jardim em dimensões avantajadas, entrecortado por avenidas, ruas e caminhos e destinado à recreação e a praça era o logradouro de caráter “monumental”, para onde convergiriam outras vias e destinado ao trafego ou estacionamento. Refúgio era o abrigo para pedestres interposto ao longo da pista de rolamento dos logradouros principais, destinado à separação das mãos de direção dos veículos (Prefeitura da Cidade do Recife, 1963: 16-18).

Quanto às calçadas, a legislação trazia questões quanto ao seu dimensionamento, a colocação da arborização e o tipo de materiais a serem utilizados – que deveriam ser definidos por logradouros e especificados pela Prefeitura. A arborização era de cunho obrigatório para

passeios com largura mínima de 2,5m e naqueles mais estreitos, a arborização deveria ser implantada dentro dos lotes (Prefeitura da Cidade do Recife, 1963 p. 73).