III. Le redoublement ou le mirage pédagogique
3.1 Le redoublement : un coup de pouce aux élèves en difficulté ?
POLÍTICAS PRESERVACIONISTAS
A importância da UNESCO se fez, desde a sua criação em 1945, com a extensão de seus trabalhos no Brasil em 1964, bem como com a implantação do Escritório de Representação local a partir de 1972. Com atuação nas áreas da Educação, Ciências Naturais, Ciências Humanas e Sociais, Comunicação e Informação e da Cultura, é tomada esta última como foco de interesse deste momento. Para a UNESCO a cultura é o fundamento da identidade, da energia e das ideias criativas dos povos e
XX a intitular-se ‘Patrimônio Cultural’, englobando o arqueológico, documental, bibliográfico, etnográfico, envolvendo todos os aspectos da atividade humana atreladas num contexto – social, histórico, econômico, cultural, político, ecológico e outros (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL de 1988).
em toda a sua diversidade como fator de desenvolvimento e coexistência em todo o mundo. Visto por esse ângulo, a UNESCO defende que a aplicação de instrumentos normativos no âmbito cultural, além de desenvolver atividades para a identificação e salvaguarda, promove iniciativas e apoio para a proteção e preservação do patrimônio cultural e natural, sem esquecer-se da proteção e do estímulo à diversidade cultural, bem como o fomento ao pluralismo e ao diálogo entre as culturas e civilizações, considerados especialmente valiosos para o mundo. Segundo a UNESCO (2013, web), o patrimônio cultural é assim definido:
O patrimônio é o legado que recebemos do passado, vivemos no presente e transmitimos às futuras gerações. Nosso patrimônio cultural e natural é fonte insubstituível de vida e inspiração, nossa pedra de toque, nosso ponto de referência, nossa identidade. O que faz com que o conceito de Patrimônio Mundial seja excepcional é sua aplicação universal. Os sítios do Patrimônio Mundial pertencem a todos os povos do mundo, independentemente do território em que estejam localizados.
A Declaração Universal sobre a Diversidade Cultural da UNESCO, datada de 2002, no art. 7, afirma ser o patrimônio cultural fonte de criatividade e que toda a criação tem suas origens nas tradições culturais, razão pela qual “[...] o patrimônio, em todas as suas formas, deve ser preservado, valorizado e transmitido às gerações futuras como testemunho da experiência e das aspirações humanas, a fim de nutrir a criatividade em toda sua diversidade e estabelecer um verdadeiro diálogo entre as culturas” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL SOBRE A DIVERSIDADE CULTURAL, 2013, web).
Reafirma ainda a importância da proteção à diversidade cultural, por constituir o patrimônio comum da humanidade a ser valorizado e cultivado em benefício de todos. Tal entendimento se deu durante a Convenção sobre a Proteção e Promoção da Diversidade Cultural durante a Conferência Geral da UNESCO em sua 33ª reunião, em Paris, no ano de 2005. Passou a apresentar entre seus objetivos e princípios nos arts. 1º e 2º: reconhecer a natureza específica das atividades, bens e serviços culturais enquanto portadores de identidades, valores e significados; reafirmar o direito soberano dos Estados de conservar, adotar e implementar as políticas e medidas que considere apropriadas
para a proteção e promoção da diversidade das expressões culturais em seu território; ainda a diversidade cultural entendida como grande riqueza aos indivíduos e sociedades, sendo condição essencial para o desenvolvimento sustentável em benefício das gerações atuais e futuras (CONVENÇÃO SOBRE A PROTEÇÃO E PROMOÇÃO DA DIVERSIDADE DAS EXPRESSÕES CULTURAIS, 2013, web).
De acordo com a Declaração sobre as Responsabilidades das Gerações Presentes em Relação às Gerações Futuras (2013, web), ocorrida em Brasília em 1997, por intermédio da Conferência Geral da UNESCO é de responsabilidade frente à diversidade cultural e ao patrimônio cultural que “[...] as gerações presentes devem atentar para a preservação da diversidade cultural da humanidade” devendo as gerações presentes terem a “[...] responsabilidade de identificar, proteger e salvaguardar o patrimônio cultural material e imaterial e de transmitir esse patrimônio comum às gerações futuras”. Ainda complementado pela 17ª Convenção para a Proteção do Patrimônio Mundial, Cultural e Natural, ocorrida em Paris no ano de 1972, por ocasião da Conferência Geral da UNESCO, considera-se que “[...] a degradação ou o desaparecimento de um bem cultural e natural acarreta o empobrecimento irreversível do patrimônio de todos os povos do mundo”. Em comprometimento a UNESCO: “[...] apoiará a conservação, o avanço e a promoção do saber voltadas para a conservação e proteção do patrimônio universal e recomendará aos interessados as convenções internacionais estabelecidas com esta finalidade”.
Ainda estabelecido pela Convenção que cabe a cada Estado-Parte assegurar proteção e conservação eficaz ao patrimônio cultural e natural situado em seu território: “[...] deverá adotar uma política geral com vistas a atribuir função ao patrimônio cultural e natural na vida coletiva e a integrar sua proteção aos programas de planejamento”, bem como optar pela adoção de programas de educação e informação com o intuito de “[...] intensificar o respeito e o apreço de seu povo pelo patrimônio cultural e natural” (CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL, 2013, pp. 01; 04; 15).
São considerados pela citada Convenção como sendo patrimônios culturais:
[...] os monumentos: obras arquitetônicas, esculturas ou pinturas monumentais, objetos ou estruturas arqueológicas, inscrições, grutas e conjuntos de valor universal excepcional do ponto
de vista da história, da arte ou da ciência, — os conjuntos: grupos de construções isoladas ou reunidas, que, por sua arquitetura, unidade ou integração à paisagem, têm valor universal excepcional do ponto de vista da história, da arte ou da ciência, — os sítios: obras do homem ou obras conjugadas do homem e da natureza, bem como áreas, que incluem os sítios arqueológicos, de valor universal excepcional do ponto de vista histórico, estético, etnológico ou antropológico. (CONVENÇÃO PARA A PROTEÇÃO DO PATRIMÔNIO MUNDIAL, CULTURAL E NATURAL, 2013, pp. 02; 03).
Neste breve histórico, a partir da produção dos documentos e ações, a UNESCO passou a mudar no mundo ocidental o conceito de patrimônio que adquiriu peso significativo — passando de um discurso patrimonial de referência aos grandes monumentos artísticos do passado, interpretados como fatos destacados de uma civilização — para uma concepção de patrimônio enquanto conjunto de bens culturais, referente às identidades coletivas. Foi durante a década de 1990 que o Brasil entendeu que a fórmula para o desenvolvimento econômico está em sua própria cultura e que essa pressupõe um modelo a ser desenvolvido onde o Relatório da UNESCO, “Nossa Diversidade Criadora”, de 1996, passa a entender o desenvolvimento e a economia como aspectos culturais de um determinado povo, sendo a cultura tida como fonte de progresso e criatividade (MARTINS, 2009).
A prática preservacionista — primeiramente encarada como um instrumento de desenvolvimento apenas econômico — ultrapassou a garantia de permanência no tempo da integridade física do bem edificado e sustentação econômica, transpondo a concepção de desenvolvimento econômico e humano, ou seja, social. Chegou ao entendimento dos modelos internacionais por intermédio das Declarações e Convenções citadas, pelas diretrizes, princípios, medidas, reflexões e obrigações, que passaram a servir de modelo para uma prática preservacionista, base do desenvolvimento de políticas e de ações em âmbito internacional e nacional; sendo tarefa dos agentes responsáveis pela preservação patrimonial implementá-las. Tal aplicabilidade, entretanto, resume-se em retórica em casos pontuais e gerais no Município de Joinville, como será visto na Parte IV, seção 6, no tocante às práticas e políticas vigentes na gestão do patrimônio cultural local — entre o discurso e a prática preservacionista.
O que se pretende nesta seção é desenvolver a percepção no sentido da importância da preservação do patrimônio cultural e de suas concepções, passando-se a seguir às práticas do IPHAN na Federação. O IPHAN passou a proteger os bens culturais de excepcional valor histórico e artístico, constituindo-se em prática consolidada no Brasil, tendo sido iniciado pelo Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (SPHAN), em 1936/377, fazendo uso do único instrumento na época, o tombamento. Em 1970, após algumas mudanças, o então SPHAN passou a denominar-se IPHAN, hoje vinculado ao Ministério da Cultura (MinC).
Entre as práticas preservacionistas, o tombamento8 - instrumento jurídico de proteção do patrimônio cultural nacional brasileiro, dos bens imóveis dotados de valor cultural ou natural teve início em 1937 com o Decreto-Lei n. 25. Competindo à União e aos Estados, no art. 10, III — “[...] proteger as belezas naturais e os monumentos de valor histórico ou artístico [...]” 9. Refere o Decreto-Lei 25 no art. 1°, § 2, da proteção por intermédio do tombamento não apenas do meio ambiente cultural, mas dos “[...] monumentos naturais bem como os sítios e paisagens que importe conservar e proteger pela feição notável com que tenham sido dotados pela natureza ou agenciados pela indústria humana”10. Incluía o
7 Apesar de ser nova no Brasil, a preocupação preservadora, no entanto em
1742, o Conde de Galveias entrega ao governador do Estado de Pernambuco um relato lamentando a transformação do Palácio das Duas Torres, construído pelo Conde de Nassau ser transformado em quartel de tropas locais. Ao relutar com as adaptações por arruinar e sendo imprescindível a manutenção da referida obra holandesa como troféu de orgulho ao povo ao referir às obras holandesas como “livros que falam, sem que seja necessário lê-los”. Entretanto em vão, este vestígio foi eliminado (IPHAN, CARTA 1742, 2013). A lembrar, a cidade de Ouro Preto, por conta de intelectuais mineiros, passa a ser a primeira cidade preservada no Brasil em 1933 mediante decreto, sendo preservados alguns monumentos, antes da criação do SPHAN, sendo esta cidade portadora dos maiores números de exemplares de edificações a somar com o estado de Minas.
8 O ato de tombar a constar no Decreto-Lei 25/37 constitui-se em registrar o
tombamento no Livro do Tombo Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico, Livro do Tombo Histórico, Livro do Tombo das Belas Artes, Livro do Tombo das Artes Aplicadas (SIRVINSKAS, 2005, p. 280).
9 Vide (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DOS ESTADOS
UNIDOS DO BRASIL, de 1934).
10
Sirvinskas (op. cit. p. 281). As constituições brasileiras anteriores de 1824 e 1891 eram omissas quanto à proteção dos bens culturais imóveis (SILVA, 2003).
referido Decreto-Lei a importância da paisagem enquanto panorama ou ambiência de bens arquitetônicos de interesse patrimonial e na Constituição Federal do Brasil de 1988, em seu art. 216, passa a constar a importância dada aos ‘conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagísticos’, como já visto no início desta seção, na citação ao conceito de patrimônio cultural.
No período do Estado Novo (1937/1945) a ideia de fomentar um sentido de nacionalidade estava na base do patrimônio. Embora sob crítica de que a política de preservação estivesse atrelada a um esforço ideológico de nacionalismo do Estado para legitimar projetos de governos autoritários.
Fonseca (2009) julga que no período posterior de 1970 a 1980, igualmente autoritário, a política estatal do patrimônio não se reduziu ao discurso ideológico do Estado.
A partir de 1964 cresceu a intervenção do Estado na cultura e, em 1967, o Departamento de Assuntos Culturais da Organização dos Estados Americanos (OEA) promoveu um encontro no Equador, assinando o Brasil o documento denominado Carta de Quito11. Esta Carta preconizava a recomendação de que os projetos de valorização do patrimônio fizessem parte de planos de desenvolvimento nacional e que fossem realizados simultaneamente com o equipamento da região envolvida. A Carta de Quito também apontava para a cooperação dos interesses aprovados e o respaldo da opinião pública para o desenvolvimento desses projetos.
O trabalho do IPHAN baseou-se em legislação específica para a gestão dos bens culturais nacionais tombados, representativos de diversos segmentos da cultura brasileira (IPHAN, 2013).
Teve início com as disposições legais incluídas no referido Decreto-Lei n. 25/1937, pelo qual se organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional, com o instituto do tombamento – que nos termos deste Decreto, sendo a garantia jurídica oferecida pelo governo, de proteção das cidades tombadas de Ouro Preto/1980 (MG), Congonhas/1985 (MG), Olinda/1982 (PE), Salvador/1985 (BA), São Luís/1997 (MA), Diamantina/1999 (MG) e Cidade de Goiás/2001
11 Entre as recomendações e convenções ocorridas nas décadas de 1960 e 1970,
a Carta de Quito/ Reunião Sobre a Conservação e Utilização dos Monumentos e Sítios de Interesse Histórico (1967), define os monumentos como recursos econômicos, assim como as riquezas naturais, e estabelece a valorização de um bem com as áreas vizinhas e da vinculação dos valores culturais aos interesses turísticos integrando-os como estratégia econômica de desenvolvimento regional (CARTAS PATRIMONIAIS, 2004).
(GO)12, Brasília/1987 (DF), além das Ruínas de São Miguel das Missões/1984 (RS), o Parque Nacional da Serra da Capivara/1991 (PI) e o Parque Nacional de Foz do Iguaçu/1986 (PR) e muitas outras áreas naturais (FONSECA, 2009).
Outras disposições legais do IPHAN, além das atribuições contidas na Constituição de 1988 em seus arts. 215 e 216, da preservação de bens culturais são ainda orientadas por cartas, declarações e tratados nacionais e internacionais, como também por instrumentos legais, tais como as legislações que tratam de questões ambientais, de arqueologia e de turismo cultural (IPHAN, 2013).
Como já visto na Convenção da UNESCO de 1972, frente à tarefa dos agentes responsáveis pela preservação e proteção do patrimônio e da implementação de políticas patrimonialistas, na Constituição de 1988, passa a constar no art. 215 que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 1988).
Referentemente ao mesmo artigo, Sirvinskas (op. cit. pp. 282- 283): “O Estado, por meio de seus órgãos competentes, deverá amparar a cultura”, cujo amparo “[...] poderá acontecer na esfera federal, estadual e municipal”; e que “[...] o poder de polícia de cada ente da Federação determinará os critérios para o tombamento, devendo realizar de seus próprios bens ou de bens particulares”.
O art. 1° do Decreto-Lei 25/37 ainda rezava que a responsabilidade da conservação deve ser de interesse público, tendo definindo os bens culturais como “[...] o conjunto de bens móveis e
12 Estas cidades inscritas na lista do Patrimônio Cultural da UNESCO passaram
em 1999 junto com outras mais, totalizando vinte e seis cidades, escolhidas de acordo com a representatividade histórica e artística e urgência das obras de recuperação, a compor o Programa Monumenta. Programa este instituído pelo MinC em cooperação com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e o apoio técnico da UNESCO. Cidades estas protegidas pelo IPHAN, em um trabalho de recuperação e preservação do patrimônio histórico com desenvolvimento econômico e social. Sendo uma das prerrogativas do Programa “[...] estimular ações compartilhadas entre governo, comunidade e iniciativa privada através do Fundo Municipal de Preservação do Patrimônio Histórico e Cultural para garantir a sustentabilidade do Programa” (MONUMENTA, 2013).
imóveis existentes no País e cuja conservação seja de interesse público [...]”13.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, a responsabilidade da preservação passou ao poder público com o acréscimo da colaboração da comunidade, conforme citado no art. 216, § 1º da Constituição: “O Poder público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação e de outras formas de acautelamento e preservação”. Infere-se, pois que cabe ao poder público e à comunidade, promover e proteger o patrimônio cultural. Se antes da Constituição o bem tombado tinha por natureza somente o interesse público passou, a partir da Carta Magna de 1988, a constituir-se em bem de uso comum.
A forma de pensar a herança cultural como um lugar de memória fez parte da prática de preservação do patrimônio que se estabeleceu no País na década de 1930. Foi, no entanto, apenas com a Constituição de 1988 que o patrimônio passou a ter a dimensão de um lugar de memória social, por intermédio do retrato da inclusão de bens materiais - como fábricas e residências operárias - até então impossíveis de serem associados aos bens tombados, estes considerados de valor material e histórico reativos aos grandes personagens e fatos nacionais. Trazendo nos arts. 215 e 216 inovações: retira a condição de ‘monumentalidade’ que permeava a noção dos bens culturais imóveis, amplia o universo dos bens culturais imóveis, discriminam os institutos jurídicos protetores dos bens culturais acima descritos no inciso 1º do art. 216.
Assim, entre as décadas de 1980 e 1990, dentro do cenário político, redefinem-se as relações entre a esfera pública e a privada, passando à ideia de gestão compartilhada ou de parceria, sem as quais se torna praticamente impossível entender a prática internacional da construção do patrimônio cultural.
Dessa forma, com o advento da Constituição de 1988, os tombamentos passam a ser responsabilidade dos entes federados, e não mais apenas da União, sendo que o cidadão passa a fazer parte desse processo. Compete neste ponto um questionamento: Onde essa participação se efetiva na prática? Quando analisado o caso de Joinville, será evidenciado ao longo das discussões — apontadas no decorrer deste estudo — que a prática preservacionista ainda apresenta entraves no que se refere às ações dos órgãos gestores.
Não se pode esquecer-se de referenciar que, na sequência dos anos de 1990, o projeto neoliberal hegemônico ocasionou a ruptura das questões econômicas, políticas e sociais em prol do ‘arranjo social capitalista’. Hoje, porém, há a necessidade de ‘politizar a política de preservação’ e de ‘educar’ para a cultura patrimonial a ser conhecida, reconhecida e apreciada.
Convém lembrar que, como referido durante a citação da Convenção da UNESCO de 1972, a Organização adotou entre outras políticas, a de atribuição de função ao patrimônio cultural na vida coletiva a ser integrado aos programas de gestão patrimonial; bem como a programas de educação e informação, tendo como objetivo intensificar o respeito e o apreço do cidadão pelo patrimônio cultural. Essa prática, no entanto, careceu de programas no município de Joinville, cujos reflexos serão vistos no desenrolar deste estudo.
Outra prática preservacionista do IPHAN — além do já mencionado Programa Monumenta — é o Programa de Aceleração ao Crescimento (PAC) das Cidades Históricas, instituído em 2009, o qual pode ser concebido como “[...] uma ação intergovernamental articulada com a sociedade para preservar o patrimônio brasileiro, valorizar nossa cultura e promover o desenvolvimento econômico e social com sustentabilidade e qualidade de vida para os cidadãos” (IPHAN, 2013, web).
O PAC das Cidades Históricas intenciona a consolidação dos resultados obtidos a partir do incremento das políticas culturais no País, em especial da implementação do Programa Monumenta, ampliando a abrangência dessa estratégia de desenvolvimento para posicionar o patrimônio cultural como eixo indutor e estruturante. Faz isso por intermédio da disponibilização de recursos para obras públicas e linhas de crédito para proprietários de imóveis de cidades tombadas pelo IPHAN (IPHAN, 2013).
A amplitude do entendimento e das práticas do patrimônio cultural passou a representar tudo aquilo que compõe um bem apropriado pelo homem, incluindo as características únicas e particulares, constituindo-se como parte do engenho humano. Assim a preservação das edificações e paisagens, entre outros, passou a garantir à sociedade a percepção sobre si mesma e a cultivar a herança cultural como lugar de memória. Dessas memórias coletivas entrecruzadas nasceu a possibilidade de identidade, uma vez que a memória é uma forma dos indivíduos de uma sociedade recompor a relação entre o presente e o passado.
A importância do legado — herança cultural do patrimônio cultural edificado e de sua preservação — imbuído de memória e identidade, passou a ser motivo de estudo de teóricos de várias áreas de formação. Constam nas análises dos lugares de história – tanto nas esferas políticas, culturais, religiosas, econômicas e de sociabilidade — que passam por desgastes físicos, de alteração de uso e perda de significado pela falta de sentido através das gerações. Por outro lado, salienta-se a possibilidade de consumo dos bens culturais, exercitando a memória e recuperando o legado das paisagens com valor de permanência, ainda presentes nos rastros, entre lacunas e vazios do passado — como assinala Pesavento (2007) — do resgate possível dos elementos do passado ainda visíveis onde acumula tempos, formas, usos e significados.
Sobre essa questão Calvino (1990) dispõe em suas narrativas sobre as cidades invisíveis, as quais deixam de ser um referencial geográfico para se tornar o símbolo da existência humana. Assim sendo, os lugares passam a fazer parte da história viva, na qualidade de transmitir emoções, conservar seu passado, tornando-o compreensível e expressivo, unindo o passado ao presente e ao futuro, dos lugares do espaço vivido e presente (SEGRE, 1991).
Como assevera Jeudy (1990), a importância de reviver as origens evitará a tragédia estética a conjuntos ainda existentes, salvaguardando- os do desaparecimento14; bem como possibilitando a tais conjuntos conserváveis serem por si sós paisagens com modos de vida passadas ainda presentes na imagem viva de um passado imediato. Torna-se