PRÉVENTION Droits de l’homme et
7. RECOMMANDATIONS DE BONNES PRATIQUES*
Com a implementação do atual regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas, o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o XVII Governo Constitucional identifica três objetivos principais:
_______________________________________________________________________________________________ 95 1º - […] reforçar a participação das famílias e comunidades na direção estratégica dos estabelecimentos de ensino.
2º - […] reforçar as lideranças das escolas […]. 3º - […] reforçar a autonomia das escolas […].
O programa do XVII Governo Constitucional identificou a necessidade de revisão do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no favorecimento da constituição de lideranças fortes. (Decreto-Lei n.º75/2008, preâmbulo).
Em primeiro lugar, este normativo pretende reforçar a participação, não só das famílias, mas também de toda a comunidade, na direção que se pretende estratégica, das escolas. Este dispositivo legal pretende promover uma maior abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais. Assim, torna-se necessário efetivar a capacidade de intervenção de todos os que mantêm um legítimo interesse na vida da escola. Em simultâneo, para essa participação poder ser democrática e efetiva, é urgente que a escola desenvolva a capacidade de prestar contas à sociedade a que serve.
Então, para consecução dos objetivos, é criado um órgão de direção estratégica onde têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação, os alunos (no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, mais especificamente representantes de instituições, organizações e atividades económicas, sociais, culturais e científicas.
É criado o Conselho Geral, órgão colegial de direção, a quem cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projeto educativo e plano de atividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de atividades), além disso, têm ainda a capacidade para eleger e destituir o diretor, que responde perante o Conselho Geral e a quem tem de prestar contas ao longo do seu mandato.
Em relação ao segundo objetivo – a criação do cargo de diretor – refere o preâmbulo do presente Decreto-Lei, que é uma das medidas identificadas como mais
_______________________________________________________________________________________________ 96 necessária, no sentido de criar condições para “que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para que em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável dotado da autoridade necessária para desenvolver o projeto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/ 2008, de 22 de abril).
Ao diretor compete a gestão administrativa, financeira, pedagógica, a presidência do conselho pedagógico, nomear os responsáveis pelos departamentos curriculares, pelas estruturas de coordenação e de supervisão pedagógica. O diretor é coadjuvado por um subdiretor e por um pequeno número de adjuntos, mas a sua constituição é a de um órgão unipessoal e não colegial, como era no anterior modelo de gestão, o Decreto-Lei n.º 115- A/98, de 4 de maio.
Quanto ao terceiro objetivo, pretende-se concretizá-lo pela atribuição de uma maior responsabilidade ao órgão de gestão e administração, o diretor, com um regime de avaliação e de prestação de contas. Esta autonomia, concretiza-se pela capacidade de auto-organização da escola, a começar pela eleição do diretor, e pela fundação de um sistema de autoavaliação e de avaliação externa.
O Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho vem introduzir algumas alterações ao modelo de gestão. Quatro anos após a implementação deste modelo no preâmbulo do decreto, o XIX Governo Constitucional considera, importante promover a revisão do mesmo, no sentido de “dotar o ordenamento jurídico português de normas que garantam e promovam o reforço progressivo da autonomia e a maior flexibilização organizacional e pedagógica das escolas, condições essenciais para a melhoria do sistema público de educação.” Essas condições serão garantidas através:
• da reestruturação da rede escolar através do agrupamento e agregação de escolas; • da efetividade nos contratos de autonomia das escolas com o Ministério da Educação ou com outros parceiros da comunidade, já previstas anteriormente, mas, mais uma vez reforçados;
• da hierarquização no exercício dos cargos de gestão com a manutenção dos mesmos órgãos de administração e gestão, mas com um reforço a nível das competências do conselho geral, com um reajustamento do processo de eleição do diretor, com maior
_______________________________________________________________________________________________ 97 legitimação do cargo e com a inserção de novos mecanismos de responsabilização, não só nos cargos de direção e de gestão de topo, como também nos de gestão intermédia;
• da nova constituição do conselho pedagógico, composto apenas por docentes, conferindo-lhe “um caráter estritamente profissional”;
• do reforço nos requisitos de formação e legitimidade eleitoral do coordenador de departamento, que passará a ser eleito pelo respetivo departamento a partir de uma lista de três docentes propostos pelo diretor, que pode exonerá-lo a qualquer momento. Tais medidas visam o “aprofundamento da autonomia das escolas”, e pretendem “reforçar a valorização de uma cultura de autoavaliação e de avaliação externa, com a consequente introdução de mecanismos de autorregulação e melhoria dos desempenhos pedagógicos e organizacionais.” (Preâmbulo, Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho).
No que respeita às lideranças intermédias, o presente Decreto-Lei especifica:
Artigo 42.º
Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica
1- Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.
2- A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:
a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;
b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;
c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;
d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.
Pode então inferir-se que uma estrutura de coordenação educativa e supervisão pedagógica é um patamar de lideranças intermédias que desempenham um papel vital na organização escola.
Atendendo à escola como uma organização com características muito particulares, Santos Guerra (2006, p. 158) reitera que as escolas precisam de aprender e devem destruir a dinâmica obsessiva de apenas ensinar e transformá-las em sedes de aprendizagem. Considera-se que as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, são
_______________________________________________________________________________________________ 98 patamares hierárquicos, com uma enorme responsabilidade na promoção de uma cultura de aprendizagem na organização escola.
O coordenador de departamento, enquanto representante da estrutura de coordenação educativa e supervisão pedagógica, tem um papel determinante na cultura de transformação de práticas em fontes de aprendizagem, não permitindo que estas se transformem num mero arquivo de tarefas cumpridas.