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RECOMMANDATIONS DE BONNES PRATIQUES*

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PRÉVENTION Droits de l’homme et

7.  RECOMMANDATIONS DE BONNES PRATIQUES*

Com a implementação do atual regime jurídico da autonomia, administração e gestão das escolas, o Decreto-Lei n.º 75/2008 de 22 de Abril, o XVII Governo Constitucional identifica três objetivos principais:

_______________________________________________________________________________________________ 95 1º - […] reforçar a participação das famílias e comunidades na direção estratégica dos estabelecimentos de ensino.

2º - […] reforçar as lideranças das escolas […]. 3º - […] reforçar a autonomia das escolas […].

O programa do XVII Governo Constitucional identificou a necessidade de revisão do Regime Jurídico da Autonomia, Administração e Gestão das escolas no sentido do reforço da participação das famílias e comunidades na direção estratégica dos estabelecimentos de ensino e no favorecimento da constituição de lideranças fortes. (Decreto-Lei n.º75/2008, preâmbulo).

Em primeiro lugar, este normativo pretende reforçar a participação, não só das famílias, mas também de toda a comunidade, na direção que se pretende estratégica, das escolas. Este dispositivo legal pretende promover uma maior abertura das escolas ao exterior e a sua integração nas comunidades locais. Assim, torna-se necessário efetivar a capacidade de intervenção de todos os que mantêm um legítimo interesse na vida da escola. Em simultâneo, para essa participação poder ser democrática e efetiva, é urgente que a escola desenvolva a capacidade de prestar contas à sociedade a que serve.

Então, para consecução dos objetivos, é criado um órgão de direção estratégica onde têm representação o pessoal docente e não docente, os pais e encarregados de educação, os alunos (no caso dos adultos e do ensino secundário), as autarquias e a comunidade local, mais especificamente representantes de instituições, organizações e atividades económicas, sociais, culturais e científicas.

É criado o Conselho Geral, órgão colegial de direção, a quem cabe a aprovação das regras fundamentais de funcionamento da escola (regulamento interno), as decisões estratégicas e de planeamento (projeto educativo e plano de atividades) e o acompanhamento da sua concretização (relatório anual de atividades), além disso, têm ainda a capacidade para eleger e destituir o diretor, que responde perante o Conselho Geral e a quem tem de prestar contas ao longo do seu mandato.

Em relação ao segundo objetivo – a criação do cargo de diretor – refere o preâmbulo do presente Decreto-Lei, que é uma das medidas identificadas como mais

_______________________________________________________________________________________________ 96 necessária, no sentido de criar condições para “que se afirmem boas lideranças e lideranças eficazes, para que em cada escola exista um rosto, um primeiro responsável dotado da autoridade necessária para desenvolver o projeto educativo da escola e executar localmente as medidas de política educativa” (Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 75/ 2008, de 22 de abril).

Ao diretor compete a gestão administrativa, financeira, pedagógica, a presidência do conselho pedagógico, nomear os responsáveis pelos departamentos curriculares, pelas estruturas de coordenação e de supervisão pedagógica. O diretor é coadjuvado por um subdiretor e por um pequeno número de adjuntos, mas a sua constituição é a de um órgão unipessoal e não colegial, como era no anterior modelo de gestão, o Decreto-Lei n.º 115- A/98, de 4 de maio.

Quanto ao terceiro objetivo, pretende-se concretizá-lo pela atribuição de uma maior responsabilidade ao órgão de gestão e administração, o diretor, com um regime de avaliação e de prestação de contas. Esta autonomia, concretiza-se pela capacidade de auto-organização da escola, a começar pela eleição do diretor, e pela fundação de um sistema de autoavaliação e de avaliação externa.

O Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho vem introduzir algumas alterações ao modelo de gestão. Quatro anos após a implementação deste modelo no preâmbulo do decreto, o XIX Governo Constitucional considera, importante promover a revisão do mesmo, no sentido de “dotar o ordenamento jurídico português de normas que garantam e promovam o reforço progressivo da autonomia e a maior flexibilização organizacional e pedagógica das escolas, condições essenciais para a melhoria do sistema público de educação.” Essas condições serão garantidas através:

• da reestruturação da rede escolar através do agrupamento e agregação de escolas; • da efetividade nos contratos de autonomia das escolas com o Ministério da Educação ou com outros parceiros da comunidade, já previstas anteriormente, mas, mais uma vez reforçados;

• da hierarquização no exercício dos cargos de gestão com a manutenção dos mesmos órgãos de administração e gestão, mas com um reforço a nível das competências do conselho geral, com um reajustamento do processo de eleição do diretor, com maior

_______________________________________________________________________________________________ 97 legitimação do cargo e com a inserção de novos mecanismos de responsabilização, não só nos cargos de direção e de gestão de topo, como também nos de gestão intermédia;

• da nova constituição do conselho pedagógico, composto apenas por docentes, conferindo-lhe “um caráter estritamente profissional”;

• do reforço nos requisitos de formação e legitimidade eleitoral do coordenador de departamento, que passará a ser eleito pelo respetivo departamento a partir de uma lista de três docentes propostos pelo diretor, que pode exonerá-lo a qualquer momento. Tais medidas visam o “aprofundamento da autonomia das escolas”, e pretendem “reforçar a valorização de uma cultura de autoavaliação e de avaliação externa, com a consequente introdução de mecanismos de autorregulação e melhoria dos desempenhos pedagógicos e organizacionais.” (Preâmbulo, Decreto-Lei n.º 137/2012 de 2 de julho).

No que respeita às lideranças intermédias, o presente Decreto-Lei especifica:

Artigo 42.º

Estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica

1- Com vista ao desenvolvimento do projeto educativo, são fixadas no regulamento interno as estruturas que colaboram com o conselho pedagógico e com o diretor, no sentido de assegurar a coordenação, supervisão e acompanhamento das atividades escolares, promover o trabalho colaborativo e realizar a avaliação de desempenho do pessoal docente.

2- A constituição de estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica visa, nomeadamente:

a) A articulação e gestão curricular na aplicação do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares e programáticos definidos a nível nacional, bem como o desenvolvimento de componentes curriculares por iniciativa do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

b) A organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupo de alunos;

c) A coordenação pedagógica de cada ano, ciclo ou curso;

d) A avaliação de desempenho do pessoal docente.

Pode então inferir-se que uma estrutura de coordenação educativa e supervisão pedagógica é um patamar de lideranças intermédias que desempenham um papel vital na organização escola.

Atendendo à escola como uma organização com características muito particulares, Santos Guerra (2006, p. 158) reitera que as escolas precisam de aprender e devem destruir a dinâmica obsessiva de apenas ensinar e transformá-las em sedes de aprendizagem. Considera-se que as estruturas de coordenação educativa e supervisão pedagógica, são

_______________________________________________________________________________________________ 98 patamares hierárquicos, com uma enorme responsabilidade na promoção de uma cultura de aprendizagem na organização escola.

O coordenador de departamento, enquanto representante da estrutura de coordenação educativa e supervisão pedagógica, tem um papel determinante na cultura de transformação de práticas em fontes de aprendizagem, não permitindo que estas se transformem num mero arquivo de tarefas cumpridas.

3.2. Estilos de liderança (transacional, transformacional e

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