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Deixando de lado os argumentos de natureza eminentemente moral que circunscrevem o tema, possui clareza solar o fato de que a infidelidade e os amores paralelos fazem parte da trajetória da humanidade, acompanhando a história do casamento (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 463), sobretudo em virtude de o ser humano não carregar, entre as suas características naturais, a monogamia.

A despeito da resistência social à ideia de famílias paralelas, essa realidade, existente de longa data, permanece sob os estigmas do preconceito, recebendo, em virtude disso, tratamento marginalizado, como se, deixando o tema de lado, fosse possível diminuir ou, mesmo, abolir a existência e a continuidade de tais relações (FERRARINI, 2010, p. 87).

Numa sociedade em que a moral judaico-cristã continua influenciando os comportamentos, ao menos sob as vestes da moralidade, parece ser mais confortável ignorar situações que não se encaixam nos padrões daquilo que, pelo senso comum, é considerado normal, correto e em conformidade com os bons costumes (FERRARINI, 2010, p. 86-87).

Nesse cenário, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho (2012, p. 463) ressaltam a necessidade de abolir o discurso moral na análise das uniões paralelas:

[...] não se afirme que a discussão, em nível jurídico, dos direitos da(o) amante traduz a frouxidão dos valores morais de nosso tempo, pois, se crise ética e valorativa há no mundo de hoje — e, de fato, cremos existir — deriva, sem dúvida, de outros fatores (falta de modelos éticos inspiradores, sucateamento do ensino,

desigualdade social ainda acirrada, acesso acrítico e sem controle de informação, níveis alarmantes de insegurança pública, falta de visão filosófica e espiritual da vida), e não da infidelidade em si, que, conforme dissemos, é assunto dos mais antigos.

A amante saiu do limbo jurídico a que estava restrita, sendo obrigatório admitir a existência de um número expressivo de pessoas que, no Brasil e no mundo, participam de relações paralelas de afeto (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2012, p. 464).

Entretanto, Maria Berenice Dias (2013, p. 47) constata que as expressões para identificar a concomitância de duas famílias são muitas, todas pejorativas. O concubinato, denominado de adulterino, impuro, impróprio, espúrio, de má-fé e até de concubinagem, é objeto de grande repúdio social, legal e judicial. “[...] A doutrina insiste em negar-lhe efeitos positivos na esfera jurídica. Mas nem assim essas uniões deixam de existir, e em larga escala [...]”.

Essa carga pejorativa encontra várias explicações, sobretudo aquelas de ordem moral:

[...] É que a simultaneidade familiar nas relações conjugais é vista como uma forma de relacionamento moralmente reprovável. Estigmatizada independentemente de se conhecer o contexto verdadeiro daquelas pessoas inseridas no núcleo posto em condição de simultaneidade, esta realidade é simplesmente rechaçada, como se todas as formações paralelas estivessem inseridas num único contexto. No imaginário social ainda prepondera a ideia de que as relações paralelas ao casamento se caracterizam pelo triângulo amoroso formado pelo mito, no qual a esposa é santificada, o marido é vitimizado e, “a outra”, por conseguinte, satanizada (FERRARINI, 2010, p. 89).

Com isso, não há como negar a existência de uniões afetivas paralelas ao casamento e à união estável originária.

A simultaneidade de conjugalidades que caracterizem algo mais que relacionamento sexual extraconjugal esporádico e clandestino não pode ser descartada de antemão. Ainda que essa forma de simultaneidade não tenha grande aceitação social, é inquestionável a existência de situações de fato em que as famílias simultâneas se formam em decorrência de uma conjugalidade plural que não se confunde com o adultério eventual ou mesmo com o concubinato conservado às ocultas (RUZYK, 2005, p. 143). É viável que famílias paralelas sejam constituídas sem traições, podendo se inserir, inclusive, no âmbito do poliamorismo, de modo que a medida mais adequada é a concessão de tutela normativa a esses núcleos familiares.

O fato é que as uniões paralelas podem ou não derivar da mentira. Em geral, decorrem da quebra da confiança por parte de pelo menos um de seus integrantes, que oculta a

formação de outras famílias do seu parceiro (a) originário (a). Nesse contexto, torna-se necessária a valoração jurídica da ética e da honestidade para distingui-las do poliamor.

Quanto a esse aspecto, não descarto a possibilidade do reconhecimento jurídico das uniões paralelas que derivem da mentira como verdadeiras famílias, projetando consequências práticas idênticas ou semelhantes às relações de poliamor, muito embora esse não seja o objeto do presente trabalho. Entretanto, tal medida deve ter como base uma argumentação adequada, sobretudo em virtude da tutela da confiança no Direito de Família e do papel do dever de fidelidade em uma entidade familiar na qual seus membros se predispuseram a praticar a monogamia, cenário totalmente diferente do poliamor.

Por sua vez, considerando que, com base no artigo 1.561 do Código Civil, o casamento pode ser putativo, quando, apesar de nulo ou anulável, um ou até mesmo ambos os cônjuges estiverem de boa-fé (incorrendo em erro desculpável), não há motivo para impedir a configuração de uma união estável como tal. Trata-se de um mero emprego da analogia, nos termos do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (FARIAS; ROSENVALD, 2013, p. 542).

Há hipóteses em que a pessoa mantém duas relações e esconde essa realidade de seu parceiro (a). Caso subsista a caracterização simultânea de duas ou mais uniões, a parte que não sabia dessa circunstância deve se socorrer do instituto da união estável putativa, isto é, para aquele que desconhecia a existência de outra união – matrimonial ou extramatrimonial – de seu parceiro devem ser conferidos os mesmos efeitos previstos como se sua relação fosse monogâmica (PEREIRA, 2013c, p. 45).

Diante disso, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2013, p. 542) concluem, acertadamente, que:

[...] a pessoa que participa de uma relação afetiva sem ter ciência de que a sua relação é concubinária (ou seja, sem saber que o seu companheiro é casado ou tem uma união estável anterior, sem ruptura da convivência, caracterizando um paralelismo), deve ter a sua dignidade protegida da mesma forma que a pessoa enganada. Até porque a confiança (legítimas expectativas) de ambos é a mesma e reclama justa tutela jurídica.

Se a dignidade da pessoa que foi enganada por outra que já era casada – ou já mantinha união estável anterior – deve ser tutelada, o que dizer da dignidade do praticante do poliamor, que não é enganado, mas concorda com o fato de o seu parceiro ser casado?

Do mesmo modo que o Estado tutela a dignidade da pessoa traída, reconhecendo a união estável putativa, deve proteger a dignidade dos poliamorosos, garantindo o exercício de

sua liberdade de constituir família e de sua autodeterminação afetiva, bem como os valores de igualdade, pluralidade e democracia no âmbito familiar.

Em outras palavras, se da traição, mentira, desonestidade e quebra de confiança decorre uma situação jurídica favorável àquele que estava de boa-fé, sendo-lhe conferidos os benefícios da união estável, como negar o mesmo tratamento àqueles que formam verdadeira entidade familiar, fundada no afeto e na solidariedade? Admitir isso, além desaguar em resultados flagrantemente inconstitucionais, significa romper com qualquer limite de lógica argumentativa.

É importante mencionar que tanto as uniões estáveis putativas quanto o poliamor se inserem no conceito de simultaneidade familiar, bem delineado por Carlos Eduardo Ruzyk (2005, p. 06):

A simultaneidade familiar diz respeito à circunstância de alguém, ao mesmo tempo, se colocar como componente de duas ou mais entidades familiares diversas entre si. Trata-se de uma pluralidade sincrônica de núcleos diversos que possuem, entretanto, um membro em comum. As possibilidades de configuração concreta de hipóteses de simultaneidade são, como se vê, muito amplas.

Contudo, o poliamor não se confunde com traição, mentira ou quebra de confiança. É cediço que em uma união estável putativa, o cônjuge – ou companheiro – constrói a união paralela justamente a partir da traição, da mentira e da quebra da confiança (legítima expectativa) depositada pelo outro cônjuge – ou companheiro – de que vivenciaria uma relação monogâmica.

Na união estável putativa, há, inclusive, uma dupla traição: entre os cônjuges – ou companheiros – da união originária, na medida em que aquele que mantém uniões paralelas está violando as legítimas expectativas do outro; e entre o cônjuge ou companheiro da união originária e o companheiro da união paralela, que, de boa-fé, não sabe que seu parceiro está legalmente impedido de constituir uma união estável.

Desse modo, o poliamor não consiste em uma união estável putativa, muito embora todos os efeitos a ela atribuídos devam ser concedidos à família poliamorosa que preencha os requisitos de formação da união estável.