3. YALINA-THERMAL FACILITY EXPERIMENTS 1
3.3. RESEARCH ACTIVITY 2
3.4.2. Reaction Rates
Nos idos do século XVIII, o Estado liberal conferia enorme ênfase ao direito de propriedade. Daniel Sarmento130 salienta que nesta época a principal liberdade reconhecida ao indivíduo era a liberdade de adquirir, manter e transmitir seus bens, só devendo o Estado interferir para impedir que terceiros prejudicassem o gozo destas sacrossantas faculdades131.
128 DIFINI, 2006, p. 20.
129 COSTA, Regina Helena. Princípio da capacidade contributiva. 2. ed. São Paulo: Malheiros, 1996. p. 75. 130 SARMENTO, Daniel. Os princípios constitucionais da liberdade e autonomia privada. In: LEITE, 2003, p.
312.
131 O direito de propriedade encontra respaldo na própria Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão, de
1789, que utilizou a palavra “sagrado” para se reportar a tal direito, não repetindo tal termo em nenhuma outra parte do texto. Ressalte-se a dicção do dispositivo em questão: “Art. 17 – A propriedade sendo um direito inviolável sagrado, ninguém dela pode ser privado se não for por necessidade pública, legalmente constatada, sob a condição de uma justa e prévia indenização”.
A proteção à propriedade era, então, a principal finalidade do Estado, sua missão mais nobre, sendo emblemática a afirmação de John Locke segundo a qual: “o objetivo grande e principal, portanto, da união dos homens em comunidade, colocando-se eles sob governo, é a preservação da propriedade”.132
Deveras, a liberdade negocial, que se encontra vinculada ao direito de propriedade, era tida como a mais autêntica expressão da vontade do indivíduo na qualidade de fonte criadora de obrigações, exsurgindo diversas teorias econômicas que apregoavam que o contrato livremente pactuado seria o principal instrumento de realização da liberdade econômica e de circulação de riquezas133.
No contexto atual, em que se reconhece a necessidade de intervenção estatal no direito de propriedade, este direito não repousa mais sob o manto da intangibilidade, sendo, portanto, interpretado em conjunto como outros fins constitucionais como a garantia da função social da propriedade, o equilíbrio nas relações jurídicas, a solidariedade (erradicação da pobreza e redistribuição de renda).
Nesse sentido, no cenário contemporâneo, os contornos liberais da propriedade comportam restrições, já que o Estado presta-se, não só a proteger a manutenção dos bens dos indivíduos contra intervenções de terceiros, mas também a atender às necessidades coletivas.
Com efeito, a relativização do direito de propriedade é uma realidade, não sendo mais cabível sustentar a livre aquisição, manutenção, negociação, transmissão de bens particulares, em que o Estado somente atua na proteção a tais atos.
O ente estatal realiza interferência no direito de propriedade em diversos níveis: ao apoderar- se de bens particulares, via tributação, ao requisitá-los ou desapropriá-los, ao reclamar o cumprimento da função social da propriedade (impondo a preservação do meio ambiente, das condições de higiene, da produtividade, da urbanização e ordenação adequada da cidade, etc).
132 LOCKE, 1978 apud SARMENTO, 2003, p. 312. 133 SARMENTO, op. cit., p. 313.
Nesse contexto, a aplicação ponderada das citadas restrições estatais ao direito de propriedade irá impedir que estas sejam tidas como uma tomada de bens sem indenização, proibida fora das hipóteses expressamente previstas pelo ordenamento jurídico brasileiro.
De tal modo, é possível que um indivíduo tenha um bem ou parcela deste tomada por tal ente, – o que, sem dúvidas, provoca-lhe um prejuízo patrimonial e conseqüente intervenção ao direito de propriedade –, sem que isto configure o confisco, mas se revele, tão somente, uma interferência lícita no direito de propriedade justificada por outro direito de maior peso no caso concreto.
Portanto, na prática, um indivíduo pode ter bens pessoais apropriados pelo Estado, sem receber a correspondente indenização e sem ter cometido ato ilícito, nos casos em que a referida interferência à propriedade afigure-se proporcional, sendo justificada por um interesse público de maior peso no caso concreto, tal como a defesa do meio ambiente, o fomento a alguma atividade lícita.
Assim, por exemplo, quando o Estado, dentro dos limites que lhe foi outorgado pela Lei Maior, impõe uma exação fiscal, na qual uma parcela da riqueza particular é transferida a tal ente, o referido ato não pode ser considerado uma expropriação de bens pelo Estado, mas apenas um ônus que recai sobre o direito de propriedade e liberdade.
Contudo, a partir do momento em que determinada transferência de bens para o Estado deixa de relacionar-se ao conjunto de fins constitucionais acima citados e passa a corresponder, na prática, a um ataque excessivo aos bens particulares, prejudicando desmedidamente a eficácia do direito de propriedade e demais direitos individuais ou invadindo-os sem necessidade, está- se diante do confisco.
Tal situação caracteriza uma terceira acepção do confisco: como uma transferência excessiva de bens particulares para o Estado.
A conceituação em tela corresponde a um ato ilícito praticado pelo ente estatal, tendo em vista ser vedada toda e qualquer invasão ao direito de propriedade e demais direitos constitucionais sem que se observe a proporcionalidade de tal ato.
Nessa perspectiva, no âmbito tributário, fala-se em confisco e não em tributo, quando a exação invade o direito de propriedade do contribuinte desmedidamente, deixando-lhe sem recursos para sobreviver ou se desenvolver de forma adequada, tendo em vista que o conjunto de normas que fundamentam a imposição fiscal não respalda uma tributação que acarrete prejuízos concretos dessa magnitude, sendo tal transferência de bens para o Estado tida como excessiva.
Este entendimento é adotado por Cooley134, para quem as cobranças desmedidas a título de tributo são consideradas confisco, por ele conceituado como gravame opressivo e injustificado criado pelo Estado:
Tudo que pode ser feito sob o nome de tributação pode não ser necessariamente um tributo; e pode acontecer que um gravame opressivo criado pelo governo, quando analisado, cuidadosamente, revelar-se-á, ao invés de um imposto, um confisco ilegal de propriedade, injustificado por qualquer princípio de governo constitucional.
A tomada excessiva de bens pelo Estado, prejudicial ao desenvolvimento dos direitos individuais, também é considerada confisco por José Eduardo Soares de Mello135, que aduz que, na seara tributária, esse é implementado através da instituição de exações elevadas:
O confisco conceitua-se como a absorção significativa do patrimônio, da renda e dos negócios dos particulares, em razão da fixação de elevadas alíquotas e bases de cálculo de tributos, que impeçam ou dificultem o desenvolvimento da suas atividades pessoais e profissionais.
Outrossim, o confisco como tomada excessiva de bens é caracterizado quando o Estado invade o direito de propriedade em medida superior ao que se afiguraria necessário para se atender ao programa constitucional ou, ainda, a cobrir o custo de determinado serviço público.
Em suma: o confisco, entendido como uma transferência excessiva de bens particulares ao Estado, corresponde a toda absorção desproporcional de bens por tal ente, que prejudica em demasia a eficácia dos direitos individuais por ela atingida, bem como àquela que os invade desnecessariamente.
134 COOLEY apud BALEEIRO, 1999, p. 575-576.
135 MELO, José Eduardo Soares de. Direitos fundamentais do contribuinte. In: MARTINS FILHO, 2000b, p.
Nesta altura, em que já foram postas as três acepções que se entende como caracterizadoras do confisco, é possível defini-lo como instituto jurídico que preconiza a transferência de bens particulares para o Estado sem indenização ao expropriado, atualmente aplicado em diversos países, associado ao cometimento de determinado ato ilícito, podendo, ainda, ser identificado nos casos em que o Estado absorve excessivamente bens particulares, seja pelo fato de o montante que lhe é transferido restringir demasiadamente a fruição dos direitos individuais por ela atingido, seja pelo fato de o montante transferido revelar-se desnecessário ao fim a que se propõe.
Vale ressaltar, todavia, que a concepção acerca de confisco aqui adotada não é pacífica na doutrina. Ricardo Mariz de Oliveira136 sustenta opinião diversa, entendendo que, independentemente de nuanças que se prendam ao caráter penalizante ou não do ato confiscador, ou de usos ou justificativas em determinadas situações concretas, o confisco sempre se caracteriza pela apropriação de um bem particular, feita pelo Poder Público, e independente da quantidade ou do valor dos bens apropriados.
Voltando-se mais especificamente para seara tributária, Fábio Brun Goldschmidt137 sustenta que “[...] fora das hipóteses constitucional/legalmente delimitadas inexiste espaço para a tomada de propriedade particular, seja qual for o seu montante, acarretando então um confisco propriamente dito (ainda que mascarado de tributo)”.
Nota-se, pois, que a adoção da concepção de confisco como transferência de bens para o Estado sem indenização, permite que alguns autores138 sustentem que toda cobrança fiscal realizada sem amparo na constituição ou na lei, portanto em desobediência ao dever de legalidade (art. 150, I CF), constitui confisco.
A jurisprudência chega a adotar tal acepção. Ao analisar a cobrança de tributo já abolido, o Tribunal Regional Federal da Terceira Região, no julgamento da Apelação Cível n.º 95.03.039698-0139, ocorrido em 30/04/1997, entendeu que a referida cobrança constituía uma
136 OLIVEIRA, Ricardo Mariz de. Direitos fundamentais do contribuinte. In: MARTINS FILHO, 2000b, p. 227. 137 GOLDSCHMIDT, 2003, p.103.
138 CARRAZA, Roque Antônio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 22. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
p. 99-100; HORVATH, 2002, p. 50; VARGAS, 2004, p. 72.
139 BRASIL. Tribunal Regional (3. Região). Tributário. Quarta Turma. Imposto sobre operações de câmbio para
pagamento de importações de mercadorias. Aparente Inseção. Decreto-lei n. 2.434/88, art. 6. Valorização dos motivos expostos pelo governo. Diário do Congresso de 18/08/88. São Paulo, 30 de abril de 1997. Lex:
imposição irracional e atípica, afastando tal exação fiscal com base no art. 150, IV da Lei Maior que veda a utilização de tributo com efeito de confisco:
7 -Tributar sem tributo é confiscar parte do patrimônio dos supostos sujeitos passivos da imposição inexistente, que a tanto equivale uma imposição irracional e atípica. 8 - a utilização de tributo com efeito confiscatório é vedada pelo art. 150, inc. IV, da constituição. 9 - o poder judiciário não ultrapassa os limites extremos de sua atuação como legislador meramente negativo quando reconhece que um tributo foi cobrado ultra-ativamente, após sua abolição, não importa se de todos ou de apenas alguns dos primitivos contribuintes. 10 - não se trata de estender benefícios a quem quer que seja - como nas pretensas aplicações do princípio da igualdade material - se o que se declara é a ultra-atividade do imposto extinto, a atuar como verdadeira tributação nova. 11 - apelação provida.
Muito embora aqui não se negue que toda cobrança fiscal inválida consubstancia uma transferência indevida de bens para o Estado, sua classificação como confisco não se coaduna com a conceituação de tal instituto ora firmada.
Com efeito, as premissas traçadas pelo presente trabalho impedem que se considere confisco a imposição fiscal que não se afigure excessiva, por restringir demasiadamente os direitos individuais ou por se afigurar desnecessária ao fim a que se propõe.
Assim, por exemplo, uma taxa instituída em virtude da prestação de determinado serviço público, no valor correspondente ao custo do serviço, que não implica na restrição desmedida dos direitos de propriedade e demais direitos por ela atingidos e que se encontre maculada por um vício formal, será considerada um indébito, passível de restituição, não podendo ser aqui considerada confisco, por carecer do requisito da excessividade.
Do exposto, tem-se que somente há confisco quando o tributo perde sua validade jurídica por corresponder a uma tomada desproporcional de bens particulares pelo Estado, não sendo sua ocorrência estendida à qualquer imposição fiscal que desatenda a outro aspecto que lhe retire a conformidade com o Direito.
jurisprudência do TRF, São Paulo, 12 ago. 1997, p. 62173. Disponível em:
<http://www.trf3.gov.br/NXT/Gateway.dll?f=templates&fn=default.htm&vid=trf3e:trf3ve>. Acesso em: 10 fev. 2007.