3. YALINA-THERMAL FACILITY EXPERIMENTS 1
3.3. RESEARCH ACTIVITY 2
3.4.4. Reaction Rates from D-D and D-T Neutron Pulses and Corrected Effective Neutron Multiplication Factor Neutron Multiplication Factor
Cabe, neste momento, avaliar se a identificação de tal fenômeno está adstrita à análise individual de determinada instituição ou majoração de tributo, ou se é possível investigá-lo partindo-se das várias incidências a que está sujeito determinado indivíduo.
É certo que não há como se apurar o exato percentual que um indivíduo terá que recolher aos cofres públicos ao longo de um mês ou de um ano, tendo em vista que além dos tributos incidentes sobre a renda e patrimônio, há aqueles que recaem sobre o consumo, havendo também taxas, contribuições de melhoria, os quais possuem um grau de oscilação muito grande.
Todavia é totalmente possível que se realize uma previsão aproximada da carga tributária global que arca um cidadão ou grupo, num certo período de tempo ou, com mais precisão ainda, é possível avaliar o alcance do conjunto de incidências que recaem sobre uma determinada base tributável.
Nessa perspectiva, uma vez que a proibição constitucional à utilização de tributo com efeito de confisco busca evitar que esta provoque nos contribuintes a sensação de perda injustificada de bens, tem-se que tal resultado deve ser afastado, independentemente de este decorrer de uma única imposição fiscal ou da soma de algumas ou todas elas.
Noutros termos, a norma em comento é sensível ao efeito de confisco causado pela tributação desproporcional, de forma que se forem instituídas várias exações que, individualmente, não se afiguram excessivas, mas que somadas revelam-se excessivas, a violação a tal comando torna-se patente.
A limitação da aferição do efeito de confisco à análise individual de cada imposição fiscal acaba por permitir a instituição pulverizada pelo ente arrecadante de vários tributos, que, concretamente, podem provocar uma invasão excessiva no direito de propriedade e demais direitos individuais dos contribuintes.
Vale salientar que a hiperoneração de uma mesma base imponível, que vem ocorrendo no Brasil com a receita das empresas, é uma demonstração de que várias incidências, tidas como moderadas, podem convergir para o efeito de confisco, tendo em vista que, na prática, acabam por invadir demasiadamente o direito de propriedade e demais direitos constitucionais, prejudicando, por exemplo, uma maior competitividade do produto nacional e manutenção de negócios150.
Em consonância com o entendimento ora sustentado, o Supremo Tribunal Federal, em decisões em que analisou a matéria em foco entendeu que o efeito de confisco de que trata o comando emanado do art. 150, IV da Constituição Federal, não se encontra circunscrito à analise individual da imposição questionada.
Defende a Corte Suprema brasileira ser possível aferir a confiscatorieade de determinado tributo sempre que o efeito cumulativo, gerado pelas múltiplas incidências tributárias estabelecidas, atingisse irrazoavelmente o patrimônio e/ou os rendimentos dos indivíduos por ele afetados151.
Ao versar especificamente sobre o efeito de confisco, Ives Gandra da Silva Martins152 aduz que, na sua especial maneira de concebê-lo, não consegue vislumbrar um único tributo
150 Helenílson Cunha Pontes já teve oportunidade de advertir: “A carga tributária brasileira vem assumindo
proporções nunca vividas pelo Brasil republicano. A complexidade, a instabilidade e o puro objetivo arrecadatório têm marcado a atuação do Estado brasileiro na esfera tributária. É notória a completa ausência de planejamento definição de rumos da política tributária, definidos ao sabor das conveniências e da capacidade de pressão institucional a setores politicamente organizados, bem como da necessidade conjuntural da arrecadação. Contra o aumento de carga tributária, o direito dispõe de comando limitadores como o princípio da capacidade contributiva e da vedação ao efeito confiscatório”. (PONTES, Helenílsin Cunha. Sistema tributário, carga tributária e capacidade contributiva. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Coord.). Grandes questões atuais do
direito tributário. v. 8. São Paulo: Dialética, 2004).
151 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar. Ação Declaratória de Constitucionalidade n.º 8-DF,
Relator: Ministro Celso de Mello, Distrito Federal, 13 out. 1999. Lex: Diário de Justiça, 12 abr. 2002. <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 10 fev. 2007.; BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Medida Cautelar. Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.010-DF. Relator: Ministro Celso de Mello. Distrito Federal, 30 set. 1999. Lex: Diário de Justiça, 04 abr. 2003 Disponível em: <http://www.stf.gov.br/jurisprudencia/nova/pesquisa.asp>. Acesso em: 10 fev. 2007.
confiscatório, apenas verificando o instituto em tela perante a carga tributária total incidente sobre um sujeito passivo.
Para o referido autor153, em havendo uma soma de tributos que impeça o contribuinte de viver e se desenvolver, estar-se-ia perante carga geral confiscatória, passível de ser revista de forma sistêmica, em especial, no que tange ao tributo que, ao ser criado, tornou-a insuportável para o contribuinte.
Contudo tal entendimento não é pacífico, vale registrar que Paulo César Baria de Castilho154, em dissertação de mestrado, intitulada “Confisco Tributário”,somente admite a possibilidade de averiguar individualmente o efeito de confisco, sendo impossível, para ele que, num Estado Federal, regido por um sistema constitucional tributário, a soma de imposições legítimas resulte confiscatória:
Em um Estado Federativo - que encontra fundamento na própria carta política -, não há possibilidade de se ter um Sistema Tributário Confiscatório. O tributo, individualmente considerado é que pode ter efeito confiscatório, à medida que o ente federado desrespeite as diretrizes constitucionais (princípios, direitos e garantias individuais) para o exercício legítimo da competência tributária, exigindo valores desarrazoados e que extrapolem a capacidade contributiva.