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Révolution et fondation

Dans le document Hannah Arendt et la rupture totalitaire (Page 169-200)

Pertinência para a Discussão em Torno da Profissão de Assistente Social

A noção de ‘jurisdição’, aplicada à questão da profissão, advém de Andrew Abbott (1988)115, que a define como “formas legalmente instituídas de divisão do conhecimento abstracto e das técnicas por ele geradas, as quais, por sua vez, permitem a operacionalização desse mesmo conhecimento” (in Rodrigues, 1997: 155).

115

“Autores dos diferentes paradigmas são unanimes em considerar o livro de Abbott (1988), The System of

Professions: Na Essay on Division of Expert Labor, um marco incontornável na história da disciplina. Isto

porque, ao mesmo tempo que procura construir um novo paradigma teórico-metodológico, incorpora os anteriores paradigmas e ilustra a formulação proposta com análises empíricas” (Rodrigues, 1997: 93-94).

123 A fixação de jurisdição é uma forma de fazer convergir os membros do grupo

profissional e de estabelecer fronteiras com os demais. Ao reclamar a jurisdição, a profissão pede à sociedade reconhecimento do seu processo de diagnóstico, inferência e tratamento. Os direitos reclamados num dado contexto histórico dependem em parte das audiências, ou seja, do sistema legal, da opinião pública (ambos campos formais) e dos contextos de trabalho (campo informal). Por sua vez, o reconhecimento social da jurisdição implica a delegação na profissão, por parte da sociedade, do monopólio da prática, do direito ao pagamento público, da autodisciplina, do emprego ilimitado, do controlo da formação dos seus membros, do recrutamento e licenciamento, entre aqueles relevantes no sistema profissional historicamente contextualizado. Quanto à disputa pela jurisdição, esta pode estabelecer diferentes situações para cada profissão. Cada uma pode funcionar como uma transição para uma nova forma, ainda que existam relações típicas entre elas; pode estabelecer-se um conflito jurisdicional quando uma pretende dominar a outra; pode estabelecer-se uma subordinação unicamente intelectual, com a profissão dominante a manter o controlo cognitivo, permitindo a jurisdição prática; outra possibilidade é a separação completa da jurisdição em duas áreas que apenas ocasionalmente se tocam; ainda a possibilidade de uma profissão manter apenas o controle de determinado aspeto do trabalho. (Ibid.)

Finalmente, as profissões podem dividir a jurisdição de acordo com o tipo de clientela visada. A reclamação da jurisdição completa, a partir do advento das associações profissionais, é normalmente feita por estas, inicialmente na arena pública e depois na legal. (Ibid.)

Ao contrário das abordagens de Johnson, Larson ou Freidson, neste modelo sistémico o poder é apenas mais um recurso para conservar ou aumentar a jurisdição quando outras forças antagónicas tentam enfraquecê-la. Este pode emergir da jurisdição subjectiva (culturalmente imposta), da protecção do Estado ou da aliança a classes sociais específicas. Assim, para Abbott, pode ser exercido em qualquer dos três campos da jurisdição: legal, público e situação de trabalho, de diversos modos. Por exemplo, perante o Estado, através da pressão para o licenciamento, perante o público, utilizando os meios de comunicação social para dar maior visibilidade ao trabalho, ou nos locais de trabalho, reforçando a jurisdição legal, o controlo da linguagem profissional entre outros (cf. Rodrigues, 1997: 103).

124 A noção de ‘campo’, aplicada à questão profissional, advém da teoria Bourdiana da

prática social, onde campo social, capital e habitus são conceitos determinantes. O campo social, por se tratar de uma estrutura não estática e formalizada, constitui-se

como um espaço de acção onde se travam lutas de poder, de interesses e dominação. Configura-se como uma rede de relações entre diferentes posições que são detentoras de determinado capital relevante para o campo social específico. Neste contexto, a noção de capital, ao invés dos recursos económicos descritos pelo marxismo, estende-se à esfera social, cultural, política e simbólica, também eles passíveis de serem investidos e multiplicados pelos atores.

Finalmente, o habitus surge como uma matriz de percepções, apreciações e acções de cada actor social e que o define. Apesar de não ser estritamente individual ou determinista, o habitus reage às solicitações do campo social de forma relativamente previsível.

A relação entre habitus e ‘campo’ é crucial no pensamento de Bourdieu. De acordo com este autor, os seres humanos situam-se num determinado sitio e ocupam um espaço. O sítio pode ser definido como o espaço físico onde os agentes ou coisas estão situadas. Contudo, os indivíduos estão igualmente constituídos por relação a um espaço social (ou melhor ainda, a ‘campos’), de tal modo que cada campo social é necessariamente estruturado por conjunto de regras implícitas, as quais podem ser validadas ou percebidas a partir de dentro (cf. Eagleton, in Garrett, 2007: 358).

Significativamente, como Bourdieu referiu, “em muitos campos, podemos observar o que qualificamos como competição para acumulação de diferentes formas de capital” (in Garrett, 2007: 358). Apenas aqueles que conseguem mobilizar os recursos relevantes conseguem fazer parte das lutas que definem um campo. A posição de um agente no campo é, portanto, “caracterizada pelo volume e tipo de capital a que tem acesso” (Ibid.).

O tipo de capital varia consoante as características e natureza do campo, parecendo- nos que, no caso concreto do campo das profissões sociais, o capital relevante liga-se predominantemente ao conhecimento profissional que legitima a posição e a acção dos agentes profissionais, no quadro de um sistema profissional que ainda assenta fundamentalmente num sistema cientifico-cognitivo.

Esse alegado conhecimento profissional confere não só legitimidade de acção como também o direito a reclamar para si a jurisdição da acção, bem como até o património sobre a ação/atividade.

Este aspeto é importante para apreender a profissão de assistente social, situada no vasto contexto das profissões sociais. Este campo em particular, das profissões sociais, é

125 hoje palco de disputas quanto à jurisdição das actividades e papéis profissionais entre

diversos grupos ocupacionais e profissionais. A luta jurisdicional observa-se desde logo pelo discurso e debate acerca da profissionalidade do Serviço Social: é o Serviço Social uma profissão?

Serviço Social: Uma Profissão?

De acordo com Hugman (1996: 143), em todo o globo os debates sobre a forma e o conteúdo do Serviço Social e sobre a sua legitimidade profissional são tão antigos quanto o Serviço Social em si (Flexner, 1915; Wilensky and Lebeaux, 1965; Midgley, 1981; Hugman, 1991).

Flexner (1915) definiu o Serviço Social como um ‘suplemento a certas profissões existentes’ (in Gilgun and Abrams, 2002: 40) e podemos perguntar-nos se tal visão, de fora e já com alguma antiguidade, terá ainda um fundo de verdade e, sobretudo, que avanços foram feitos pelo Serviço Social no sentido do seu reconhecimento como profissão e da sua profissionalização, nomeadamente em Portugal.

Segundo Isabel Passarinho (2008), reportando-se ao historial Português, trata-se fundamentalmente de um grupo profissional com uma história ancorada, até recentemente, na hegemonia dos saberes práticos e que se encontra envolvido num processo de reconfiguração profissional.

De acordo ainda com esta autora, embora tenha havido uma tentativa de construir um corpo de saberes teóricos próprio e uma aproximação às Ciências Sociais, como forma de reivindicar o estatuto de profissão, o serviço social continua a pugnar pela sua afirmação profissional,

O Serviço Social possui uma história e uma formação específica, mas a questão dos seus saberes específicos e da sua legitimidade continua problemática e longe de consensos, dentro e fora do corpo profissional. Daí que ainda não seja pacifico o seu estatuto de profissão e, menos ainda, o seu estatuto de disciplina (Passarinho, 2008: 27).

No entender desta autora, o estatuto de disciplina, reportando-se a possuir um corpo de saberes teóricos próprio, ainda não terá sido alcançado, mas remetendo esta análise ao caso Português e desconsiderando as evoluções havidas no Serviço Social, a nível internacional.

126 Ora, uma particularidade do Serviço Social, nomeadamente em Portugal, traduz-se

na dominância estrutural dos saberes formais produzidos por outros domínios científicos116 e subalternização intelectual e científica do Serviço Social a esses domínios afins, e que concorreu para uma fraca concepção de si enquanto área disciplinar de cunho científico117. Tal preponderância está patente desde logo na formação inicial dos assistentes sociais, como refere Passarinho,

A formação inicial dos assistentes sociais (…), assentou de uma forma genérica, até meados dos anos 80, sobretudo em conceitos, apresentação de produtos e resultados do processo de investigação em diferentes áreas das ciências sociais. Contudo, sem ultrapassar o patamar da transmissão dos resultados da produção e das divulgações destas ciências, já que o assistente social não era formado para investigar, e menos ainda para dominar o próprio processo de construção do conhecimento (2008: 24). [itálico adicionado].

Se o Serviço Social possa ser considerado uma profissão plenamente desenvolvida ou persiste como semi-profissão é um debate antigo mas que ainda perdura (Toren, 1972; Greenwood, 1957; Hall, 1968; Hopps and Collins, 1995, in Hare, 2004: 410).

A este debate controverso, acrescenta-se ainda o equívoco e confusão habituais em torno dos termos ‘Serviço Social’ e ‘Trabalho Social’, havendo quem defenda que ‘Trabalho Social’ é um chapéu que abarca variadas profissões e ocupações sociais,

De facto, o «European Journal of Social Work» refere-se às ‘profissões sociais’ (Otto and Lorenz, 1999: 1-2), abrangendo tanto os assistentes/trabalhadores sociais como os pedagogos sociais, cujas organizações se encontram incluídas como membros na IFSW (in, Hare, 2004: 410).

Em Portugal, a nomenclatura Serviço Social não se confunde com Trabalho Social118, e constitui mesmo um traço distintivo da identidade e história do grupo profissional dos assistentes sociais. Efetivamente, a própria designação de ‘assistente

116 Domínios científicos que exercem uma influência predominante sobre o Serviço Social: Sociologia e

Psicologia. Com menor grau de influência, a Filosofia, Antropologia, Economia, Ciências da Educação, História e Direito.

117

Esta posição a que se remete (ou é remetido) enquadra-se num quadro mais vasto de disputa e dominância através da produção, posse e legitimação de dominios de conhecimento cientificos, bem como através da contenda pela jurisdição do campo científico, consubstanciada por alguns na reclamação do Serviço Social como ciência e no não reconhecimento dessa alegação quer por parte do aparelho académico (universitários e investigadores de outras áreas) quer do aparelho estatal que valida e legitima social e administrativamente a natureza científica dos domínios de conhecimento, como é o caso da Fundação para a Ciência e Tecnologia (FCT).

118 Pese embora a Classificação Nacional de Profissões classificar o assistente social no grupo 2 da seguinte

forma:

- 2.4.4.6 – Especialistas do Trabalho Social - 2.4.4.6.05 – Assistente Social

127 social’ é o “título autorizado por lei, exclusivamente, para os licenciados em Serviço

Social” (APSS, 2005).

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