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Esta breve incursão na literatura sobre a terceirização pretende traçar os principais pontos destacados nesses estudos que servirão de suporte para uma investigação mais profunda do fenômeno no interior da indústria automotiva (nosso objeto de pesquisa). A partir da bibliografia consultada é possível visualizar, pelo menos, três preocupações centrais com relação a esse processo: a que relaciona a terceirização com a precarização do trabalho, a busca por uma definição abrangente e a avaliação de um crescimento desta nas atividades nucleares das empresas.

Em estudo realizado na primeira metade da década de 1990, Druck (1999) identificou, na literatura examinada, a indicação de duas modalidades de terceirização no Brasil: a primeira correspondendo a um processo de mudanças nas práticas de gestão e organização produtiva

existente em nível mundial, o que explica o uso da terceirização como meio de garantir “produtividade, qualidade e competitividade”. Neste item, enfatizam-se a transferência de tecnologia e inovação às empresas subcontratadas e a constituição de uma modernização da indústria brasileira em busca de um novo patamar de qualidade; a segunda, diz respeito à adaptação dessa prática à cultura empresarial brasileira, ou seja, a terceirização sendo determinada, essencialmente, pela “redução de custos”. Neste tipo, destaca-se a precarização nas condições de trabalho e emprego.

Criticando a imprecisão dessas formulações, Druck (1999, p. 149) afirma que “redução de custos” e “produtividade, qualidade e competitividade” não são, necessariamente, incompatíveis uma da outra. Isso porque, o “„tripé‟ custos, qualidade e produtividade” constitui a pedra angular para se alcançar os novos padrões de competitividade internacional. Ademais, para a maioria dos estudos, a modalidade mais observada no Brasil é aquela que aponta para práticas de redução de custos, implicando em precarização do trabalho e dificuldades para atuação sindical. Assim, de acordo com a autora, essa classificação “dual”, por ser muito genérica, apresenta-se mais como um “tipo ideal”, onde se exageram os traços presentes no fenômeno, do que uma análise da realidade brasileira.

Sintetizando esse debate, a autora diz que:

Na realidade, parece existir uma preocupação, presente em todos os autores que afirmam a existência de “duas modalidades” de terceirização, no sentido de não absolutizar a precarização causada por esta prática. O que é extremamente saudável, para que não se transforme numa posição de princípio, ou que assuma um conteúdo

exclusivamente ideológico. No entanto, as análises concretas da realidade em

diversos setores da indústria, dinâmicos e tradicionais, em diferentes regiões do país, mais desenvolvidas e menos desenvolvidas, já dão uma dimensão real dos resultados postos pela terceirização, onde se verifica uma precarização crescente na produção, no trabalho, no emprego e nas condições de saúde dos trabalhadores (DRUCK, 1999, p. 152-153).

Na tentativa de superar as imprecisões acima destacadas, Druck constrói uma tipologia a partir das formas de subcontratação historicamente mais utilizadas na indústria brasileira. Visualizando a terceirização num sentido ampliado, ou seja, como transferência de atividades e responsabilidade para terceiros, ela indica que essa avançou mais acentuadamente nas atividades-fim das empresas. Assim, a autora (1999, p. 157) aponta para cinco tipos de terceirização mais freqüentes:

1. Trabalho doméstico ou trabalho domiciliar – com a subcontratação de trabalhadores autônomos, em geral, sem contrato formal, prática mais recorrente nas empresas dos setores mais tradicionais da produção industrial.

2. Empresas fornecedoras de componentes/peças – é a subcontratação na forma de redes de fornecedores, que produzem independentemente, isto é, que têm sua

própria instalação, maquinaria e mão-de-obra, embora sua produção esteja voltada, quase exclusivamente, para grandes empresas contratantes.

3. Subcontratação para serviços de apoio – é a subcontratação de empresas especializadas prestadoras de serviços realizados, em sua maioria, no interior das plantas das contratantes.

4. Subcontratação de empresas e/ou trabalhadores autônomos nas áreas

produtivas/nucleares – neste tipo podem ocorrer duas formas: a) realização do

trabalho no interior da empresa contratante e b) realização do trabalho fora, na empresa contratada.

5. Quarteirização – empresas contratadas com a única função de gerir os contratos com as terceiras.

A mesma preocupação é avalizada nos estudos de Alves (2000), para quem a leitura “dualista” da terceirização no Brasil é problemática. De acordo com este autor, há uma tendência entre alguns sociólogos em sustentar um contraste entre uma terceirização “autêntica” – identificada com indústrias modernas como no setor de autopeças – e outra “espúria” – relacionada às indústrias tradicionais como no caso das indústrias de calçados e confecções. Para ele, vincular as formas perversas da terceirização apenas às indústrias tradicionais é uma limitação inconsistente, pois o processo de terceirização que ocorre na indústria de ponta (chamada de “autêntica”) também tem provocado efeitos predatórios, principalmente nos níveis mais baixos da cadeia de subcontratação, a exemplo do que ocorre na indústria automotiva.

Para o autor (2000), o processo de terceirização (seja ele na indústria tradicional ou moderna) representa, por um lado, a captura da subjetividade operária6 através de um “novo contrato social entre o trabalho assalariado e o capital”, o que contribui para a flexibilidade produtiva; por outro lado, a redução de custos da produção, na medida em que a grande empresa transfere para as firmas subcontratadas parcelas menos rentáveis da sua produção, contribuindo, neste sentido, para a precarização do trabalho, pois os níveis mais baixos da cadeia produtiva são também os mais frágeis e os que utilizam estratégias de sobrevivência predatória, como burlar a legislação trabalhista e tributária7. Assim, o crescimento da

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Alves argumenta que o processo de terceirização, “que se inclina a „enxugar‟ a montadora e a incentivar a proliferação das firmas subcontratadas, tende a debilitar, em última instância, o poder de barganha sindical de classe. Uma debilitação da classe no plano não apenas do estatuto salarial, mas principalmente do estatuto político-ideológico, tendo em vista que a possibilidade de constituição de uma consciência necessária de classe é maior nas grandes empresas do que nas firmas subcontratadas – notadamente nas pequenas e médias subcontratadas” (ALVES, 2000, p. 222).

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“No caso da indústria automotiva no Brasil, por exemplo, com a nova (e radical) terceirização, a rede de subcontratação, no primeiro nível, forneceu sistemas completos dos veículos, além de participar no desenvolvimento de projetos, sendo ocupada por empresas de capital estrangeiro ou por grandes firmas nacionais. Mas, à medida que descemos no nível de subcontratação, surgem as pequenas e médias empresas, a maioria de capital nacional, em que se debilitam o estatuto salarial e a base tecnológica, com as firmas fornecendo produtos com menor valor agregado” (Ibidem, p. 222).

utilização da terceirização no Brasil é explicado, em grande medida, pela capacidade desta em debilitar o poder de barganha dos sindicatos.

Portanto, na perspectiva da luta de classes, a terceirização não é um processo social “inocente”. Ela tende a debilitar a solidariedade do mundo do trabalho, tornando precária a constituição de estratégias de classes e contribuindo para a captura da subjetividade operária pela lógica do capital (ALVES, 2000, p. 223).

Debatendo sobre a terceirização e as relações de trabalho no Brasil, Krein (2007) afirma que embora a subcontratação possua um caráter multifacetado, é possível identificá-la como a principal forma de flexibilização da contratação, pois, seu uso está intimamente relacionado à redução de custos, à flexibilidade organizacional e à partilha dos riscos do negócio com outro a gente econômico. Para ele, a terceirização contribui para um rebaixamento salarial e na segurança do trabalho, além de ampliar a liberdade da empresa na determinação das condições de uso, contratação e remuneração do trabalho e promover uma segmentação da representação sindical, o que permite associá-la com a precarização do trabalho. Diante do volume de fatores e efeitos produzidos pela terceirização, o autor aponta para cinco formas distintas de como ela se manifesta:

1. “A terceirização como mecanismo de rebaixamento salarial e dos benefícios trabalhistas” – a redução de custos provocada pela terceirização ocorre, quase exclusivamente (além da sonegação da legislação trabalhista), pela diferenciação dos salários e de benefícios entre os trabalhadores efetivos e os terceirizados. Por outro lado, ainda que contemplado por uma redução salarial, o crescimento da terceirização contribuiu para a formalização dos contratos. Desse modo, “a redução de custos por intermédio da terceirização é realizada com rebaixamento do padrão de remuneração e do número de benefícios” (KREIN, 2007, p. 194). 2. “A terceirização como relação de emprego triangular” – outra manifestação da terceirização é aquela que diz respeito à contratação de mão-de-obra temporária por meio de empresa interposta. Esta empresa seleciona e remunera trabalhadores com a finalidade de fornecer mão-de-obra a ouras empresas (geralmente via agência de emprego). Essa relação é chamada de triangular porque o local de trabalho não tem relação direta com o empregador, mas com a empresa tomadora.

3. “A terceirização expressa na informalidade” – a terceirização contribui para a expansão da informalidade de duas formas distintas: a) através da prestação de serviços a empresas sem que o trabalhador possua qualquer proteção previdenciária e trabalhista (como no trabalho em domicílio e no caso da construção civil) e b) pelo crescimento de pequenas empresas prestadoras de serviços para grandes empresas, uma vez que para “parte significativa delas, a

competitividade ou a sobrevivência é garantida pela sonegação do registro profissional e de direitos trabalhistas” (Ibidem, p. 197).

4. “Terceirização como expressão de serviço especializado” – o serviço prestado por empresas especializadas em alguns setores que não visam meramente reduzir direitos é outra manifestação da terceirização no Brasil (a exemplo do transporte de valores no sistema bancário). É possível admitir a terceirização quando há necessidade de especialização das atividades e é realizada sem rebaixar os direitos trabalhistas. Ou seja, a terceirização pode assumir feições que não representem, necessariamente, a promoção da precarização do trabalho.

5. “Os impactos da terceirização na ação sindical e nas negociações coletivas” – o crescimento com a transferência de mão-de-obra para outras empresas tende a se ampliar a diferenciação entre os trabalhadores e pulverizar as organizações coletivas, destacando-se cinco impactos mais evidentes: i) a diminuição da base de representação da categoria principal, o que reduz o poder sindical; ii) uma segmentação mais acentuada dos trabalhadores, dificultando uma identidade comum e a solidariedade entre os trabalhadores; iii) uma pulverização dos sindicatos, explicada pela criação de outras categorias profissionais; iv) enfraquecimento dos sindicatos, criando-se maiores dificuldades na capacidade de mobilização; v) com a pulverização da organização sindical, as negociações coletivas tendem a ser diferenciadas entre terceirizados e efetivos. Assim, o autor conclui que:

[...] a terceirização tende a pulverizar a base de representação e a diminuir o poder do sindicato principal, constituindo-se em mecanismo de pressão para a viabilização da flexibilização das relações de trabalho e dificultando a construção de uma identidade comum entre os terceirizados e efetivos. Muitas vezes os interesses dos terceirizados não coincidem com os dos efetivos (KREIN, 2007, p. 205).

Até o presente momento tentou-se apresentar os principais aspectos da terceirização no Brasil, procurando abordar sobre suas causas e efeitos. Cabe, neste momento, buscar apreendê-lo em seus aspectos conceituais. Partindo do entendimento de que há duas tendências visíveis na bibliografia no que diz respeito ao significado da terceirização8, uma que reduz e outra que amplia seu conceito, Marcelino (2008, p. 41), opta por uma definição abrangente: “terceirização é todo processo de contratação de trabalhadores por empresa interposta, cujo objetivo último é a redução de custos com a força de trabalho. Ou seja, é a relação onde o trabalho é realizado para uma empresa, mas contratado de maneira imediata por outra”. Com essa definição, a autora busca enfatizar a relação empregatícia estabelecida nessa forma de gestão da mão-de-obra. Isso porque “entre o trabalhador e a atividade que ele desenvolve para

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Como já mencionamos, a autora busca apreender o tema a partir do debate efetivado na administração de empresas, no direito trabalhista e na sociologia do trabalho.

benefício da produção ou do serviço de uma empresa, há outra empresa, cujos recursos provêm da primeira [...] e os lucros são auferidos a partir da intermediação da força de trabalho”. (MARCELINO, 2008, p. 42).

De acordo com essa definição, a autora propõe que terceirização não é sinônimo de subcontratação, pois esta abarca a terceirização e outras formas de subcontratação como: o repasse de tarefas no trabalho domiciliar, os trabalhadores autônomos, etc. Para Marcelino (2008, p. 44), o importante a se reter nesse debate é o que a literatura aponta como externalização da contratação de trabalhadores, diz ela:

Toda vez que uma empresa resolve terceirizar, o que ela faz é transferir para outra os riscos e parte dos custos com a contratação da força de trabalho (os trabalhadores, os terceiros). Isso porque o contrato deixa de ser trabalhista (empresa x trabalhador) e passa a ser comercial ou civil (empresa x empresa).

Assim, as principais formas de terceirização no Brasil, segundo a mesma, são: i) as cooperativas de trabalhadores; ii) as empresas externas que pertencem a uma rede de fornecedores para uma empresa principal; iii) as empresas externas à contratante, subcontratadas para tarefas específicas; iv) as empresas de prestação de serviços internos à contratante; v) as Personalidades Jurídicas (PJs); e vi) a quarteirização. Ainda segundo a autora, não se constituem casos de terceirização o trabalho domiciliar, o trabalhador autônomo, as joint ventures e o fornecimento de insumos e matérias-primas de uma empresa para outra, pois nessas relações os trabalhadores não são contratados por empresa ou cooperativa interposta9.

De modo geral, os estudos aqui apresentados, indicam o processo de terceirização como um fenômeno mundial provocado pelas transformações no mundo produtivo. No Brasil, aponta-se para o crescimento dessa técnica de gestão associado a uma estratégia restritiva, cuja principal razão encontra-se na redução de custos. Dessa forma, pode-se perceber certo consenso entre os estudos no que diz respeito ao processo de terceirização no Brasil. Entre as principais preocupações apontadas na literatura consultada, destacam-se:

1. Em que pese se reconhecer a existência de uma forma de terceirização cujo objetivo não seja, necessariamente, o rebaixamento dos direitos trabalhistas, os estudos apontam que essa prática de gestão se manifesta, quase exclusivamente, como um recurso estratégico de

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Marcelino (2008, p. 53) reconhece que “fazer uma classificação dessa natureza não é uma coisa simples, mesmo porque há um hibridismo nas relações entre empresas e trabalhadores que tornam as fronteiras dos contratos de trabalho, por vezes, pouco claras. Por exemplo: caracterizar uma pessoa dona e única trabalhadora na sua própria empresa (PJ) como terceirizada e um autônomo como não terceirizado é quase uma questão puramente formal – o que faz bastante diferença nas conseqüências legais, mas pouca no que se refere às condições de trabalho”.

redução dos custos, fazendo com que ela se apresente como o principal mecanismo de precarização do trabalho. Os principais efeitos destacados são:

a) Rebaixamento dos salários, segurança e saúde dos trabalhadores;

b) Contribui para burlar a legislação trabalhista, previdenciária e tributária; c) Contribui para o crescimento da informalidade;

d) Cria uma segmentação entre os trabalhadores diretos e os terceirizados;

e) Captura da subjetividade operária e fragmentação e fragilização das organizações coletivas dos trabalhadores.

2. Procura-se desenvolver uma definição ampla do fenômeno, percebendo-o como uma transferência de riscos e responsabilidades para terceiros, ao tempo que busca construir uma tipologia que compreenda as diversas dimensões da terceirização/subcontratação. É possível citar:

a) O trabalho em domicílio;

b) A contratação de trabalhadores autônomos; c) As cooperativas de trabalho;

d) As Pessoas Jurídicas;

e) As empresas fornecedoras de peças e/ou componentes; f) As empresas fornecedoras de serviços de apoio; g) A quarteirização.

3. O avanço da terceirização das áreas de apoio para as atividades-fim da empresa. Esse avanço é visto com preocupação, pois significa a transferência de todos os riscos e responsabilidades trabalhistas para outras empresas.

Se na academia os estudos sobre o processo de terceirização parecem caminhar para algum consenso, o mesmo não se aplica ao âmbito jurídico. Neste, tende a prevalecer as divergências quanto ao sentido do que essa prática representa à sociedade, ora favorável ao uso dessa ferramenta gerencial como elemento de modernização e competitividade empresarial, ora em defesa do conjunto de trabalhadores atingidos por essa prática predatória. É o que veremos no item a seguir.