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As aspirações para a existência de um código deontológico existem há diversos anos. Apesar da palavra “deontologia” ter sido criada em 1834, aquando da escrita da obra Deontology for the Science of Morality por Jeremy Bentham, já anteriormente através do Código Justiniano publicado em 529 d.C. se proferia sobre este assunto (Monteiro, 2005).
Mas, muito antes de sequer se pensar em código, no século V a. C. já o povo pensava em regras jurídicas, bem como em responsabilidades para as profissões de saúde, surgiu assim, o Juramento de Hipócrates onde os profissionais de saúde juravam:
No momento de ser admitido como Membro da Profissão Médica:
Prometo solenemente consagrar a minha vida ao serviço da Humanidade.
Darei aos meus Mestres o respeito e o reconhecimento que lhes são devidos.
Exercerei a minha arte com consciência e dignidade. A Saúde do meu Doente será a minha primeira preocupação. Mesmo após a morte do doente respeitarei os segredos que me tiver confiado.
Manterei por todos os meios ao meu alcance, a honra e as nobres tradições da profissão médica.
Os meus Colegas serão meus irmãos. Não permitirei que considerações de religião, nacionalidade, raça, partido político, ou posição social se interponham entre o meu dever e o meu Doente.
Guardarei respeito absoluto pela Vida Humana desde o seu início, mesmo sob ameaça e não farei uso dos meus conhecimentos Médicos contra as leis da Humanidade.
Faço estas promessas solenemente, livremente e sob a minha honra2.
Acredita-se que o Juramento de Hipócrates foi o passo primordial para a conceção de um texto deontológico. Atualmente, o Juramento de Hipócrates está implementado em todos os cantos do mundo, contudo, tendo em conta os progressos científicos e tecnológicos, sofreu diversas alterações com a intenção de adaptá-lo às necessidades médicas atuais.
Ao longo dos anos, têm surgido diversas opiniões controversas quanto à existência deste tema, há quem acredite que o termo deontologia foi impulsionado com as obras de Hipócrates no século V, mas também há quem acredite que “foi indiscutivelmente a profissão de advogado que criou a deontologia mais antiga” (Danet, 1996, citado por Monteiro, 2005, p. 25). Monteiro (2005) afirma que a submissão a uma deontologia alude à data de 12 de outubro de 1274 em França.
Segundo Monteiro (2008) no código deontológico estão patentes, “a proclamação dos valores fundamentais da profissão e na formulação de princípios de responsabilidade profissional consequentes; na sua operacionalização através da tradução dos princípios em deveres para com todas as partes envolvidas no seu exercício; e na afirmação dos direitos correspondentes” (p. 48).
No linear do pensamento de Dias (2004), o código deontológico reserva-se a:
-Proporcionar aos utentes um tratamento idêntico, assente na diversidade essencial que constitui cada um dos seres humanos que procura a satisfação de uma necessidade por meio de prestação de um bem e/ou serviço;
-Fornecer aos profissionais uma pauta e a regulação dos deveres, obrigações práticas e responsabilidades que surgem no exercício da profissão (p. 168).
2
Juramento de Hipócrates, Fórmula de Genebra, adotado pela Associação Médica Mundial, 1983.
Tendo como base a ideia de que uma deontologia reserva-se a destinar as responsabilidades profissionais, o código deontológico profissional docente, deverá segundo Monteiro (2005), ter como pressuposto e fazer corresponder as seguintes questões:
“- De quê? (seu „bem‟ ou objecto)
- Perante quem? (seus destinatários directos e outros legítimos interessados) - Como? (competências e conduta exigíveis)
- Com que sanções? (em caso de infracção) (p. 27)”.
Não obstante às questões elucidadas por Monteiro (2005), Cunha (1996), apresenta-nos a estrutura de um código deontológico em cinco pontos fundamentais: 1. Preâmbulo “a intenção básica do preâmbulo foi a de estabelecer um princípio geral que fundamentasse todo o código” (p.123); 2. Deveres para com os alunos. “Funções dos docentes relativamente à ordem no desenvolvimento integral dos alunos, à ordem da relação pedagógica, à ordem do saber, e à ordem da isenção” (p. 125); “3. Deveres recíprocos dos Docentes, relativamente a atitudes de respeito e colaboração” (p.129); 4. Deveres para com os outros intervenientes da comunidade educativa, onde “tentam captar uma cultura deontológica em que o professor se encontra no centro do grande processo colaborativo que deve ser a escola” (p. 130); 5. Deveres para com a sociedade, no que concerne às “condições que favoreçam a generalização a todos, dos mais altos níveis de educação possíveis” (p. 131).
Para construir uma deontologia, segundo a perspetiva de Monteiro (2005), é importante, “identificar as suas fontes normativas; deduzir os seus princípios; traduzi- los em deveres e direitos” (p. 28).
Por conseguinte, uma profissão deve ser regulamentada por um código deontológico, que identifique “claramente as obrigações e responsabilidades profissionais por referência aos direitos dos clientes ou pacientes” (Carr, 2005, citado por Monteiro, 2005, p. 28).
As investigações e projetos para a existência de um código deontológico para a profissão docente, já existem há algum tempo. Silva (1994), afirmava que os docentes deveriam debater sobre este assunto e tirar as suas próprias conclusões, segundo a mesma, “a elaboração de um código de ética, ou melhor, a discussão em torno da sua
desejabilidade ou não, cumpriria, a meu ver, a tarefa de sensibilizar os professores para a complexidade e delicadeza dos problemas que, como profissionais, enfrentam” (p.9). Um código deontológico “ajudaria a especificar a responsabilidade da prática docente, dizendo o que os professores podem e não podem fazer e o que a sociedade pode esperar deles” (Ibidem).
Ainda assim, um código deontológico não deverá ser um regulamento discriminativo do que os docentes devem fazer, como agir e quais as sanções perante determinado comportamento. Um código deontológico da profissão docente “deve ser, antes, e apenas, a cristalização da experiência ética dos educadores e professores, por meio de uma conspiração das soluções dadas a vários problemas ou dilemas profissionais” (Cunha, 1996, p. 118).
Sendo atribuída a profissionalidade a profissões liberais tradicionais como já foi referido precedentemente, “o ideal de serviço orientador da conduta profissional traduz- se num conjunto de princípios e normas que regulam os deveres dos profissionais e estabelecem alguns direitos correlativos desses deveres” (Estrela, 2010, p. 70). Ao ser delineada a identidade docente, através da existência de um código deontológico contribuiria para a definição do seu perfil, o que acontece com a Ordem dos Médicos.
Dada a importância dos códigos deontológicos para todas as profissões, e uma vez que segundo os aspetos enunciados anteriormente, a profissão docente não sendo uma profissão liberal tradicional, não possui um código deontológico profissional docente, Estrela (2010), cita a UNESCO (1966) onde foi declarado que “os códigos de ética ou de conduta deveriam ser estabelecidos pelas organizações de professores. Códigos deste género contribuem muito para o prestígio da profissão de acordo com os princípios aceites” (p. 71).
Os códigos deontológicos, são escritos na maioria das vezes por associações, os mesmos contêm um preâmbulo de tamanho variável, onde estão patentes os princípios fundamentais, como também podem ter o conceito, ou o juramento do código. (Estrela, 2010). Existem códigos deontológicos docentes em diversos países tais como: Austrália, Escócia, Inglaterra, Canadá, Estados Unidos da América, Espanha, Suíça, África do Sul, entre outros.