CHAPITRE 5 : DISCUSSION
5.1 Résultats dans le contexte de l’hypothèse du point d’équilibre
Com isso, importa referenciar que nestas comunidades existem dois tipos de Sobas. É importante compreender tal fato, pois o termo usado no sentido genérico pode não dizer tudo o que ele representa em situações diversas.
3.7.1.1 O Soba, Soba Grande (ou Regedor).
O Soba Grande é o Soba que lidera os outros Sobas na comunidade, baseado numa hierarquia bastante tradicional. O termo soba grande é mais usado em algumas regiões de angola, como no Centro e Sul do país, não sendo frequente o seu uso na realidade dos Bawoio.
Para este, o Soba ou Regedor, são trazidos todos os assuntos que não puderam ser resolvidos pelo soba local, através de um relatório oral onde este expõe ao soba grande, que analisao assunto e, às vezes em uma assembleia (regedoria) ou/e em colaboração com outros sobas, decidirá o que fazer. As decisões por este tomado são de cumprimento obrigatório e exclusivo, ou seja, têm força obrigatória como se de uma lei se tratasse, pois será a partir de uma abordagem com os sobas que compreenderemos as várias acepções que pairam e muitas vezes são silenciadas sobre os Bawoio de Cabinda, desde a perspectiva sublinhada e na qual desloca nossa atenção para nos focarmos nas discussões mais acadêmicas ancorando essa abordagem em vários segmentos.
3.7.1.2 O Soba
O Soba encarna em si toda a responsabilidade da comunidade, pois ele toma decisões relativas à vida diária dos seus aldeões, como é o caso do papel de juiz para dirimir conflitos, apaziguador dos maus espíritos e prevenir eventuais conflitos exteriores à comunidade. É também o organizador de eventos especiais e cuja presença e participação é notaria; sinal de
respeito, de segurança, estabelece as regras de convivência da comunidade; é a ele que se recorre quando se tem problemas, por exemplo, de feitiçaria.
Tem ainda outras funções, como: fazer a ponte entre os governos, as administrações locais e a comunidade a que pertence; informar dos problemas, investigar e buscar soluções e tratar localmente dos problemas sociais ou tradicionais. Este agrega sob sua jurisdição um conjunto de aldeias chefiadas cada uma por um coordenador.
Quer seja o segundo soba, muitas vezes designado como o responsável do sobado, ou da área toda, quer seja o Regedor, também designado como o Soba, estes estão sempre ladea- dos de alguns mais diretos colaboradores, dentre os quais se destacam: o secretário e o advo- gado tradicional, conhecido como Nkotokuanda; junto com estes são indicados alguns anciãos para servirem de conselheiros, não fazendo estes parte do núcleo duro. Na óptica de Ki- Zerbo, a autogestão africana está sempre na base de uma autonomia camponesa e aldeã, onde, em nível superior, os chefes e até mesmo os reis estavam rodeados por conselhos de anciãos, que representavam os diferentes clãs ou as diferentes etnias presentes na aldeia ou na cidade (KI-ZERBO, 2006, p.63).
Porestarmos falando de uma forma de convivência na qual a oralidade se torna o ele- mento fulcral e fundante de toda a vida da aldeia, encontrarmos um personagem que também faz parte destes conselhos, a saber, o advogado tradicional ou, como conhecido na língua ibinda, o Nkotokuanda. Para as populações africanas, ele é considerado o advogado da região e como Nganga-Nkisi do Chefe (Regedor) da aldeia. É possível conciliar muito bem o cargo de Nkotokuanda com o de Nganga-Nkisi e ainda e muitas vezes de Conselheiro do chefe. O
Nkotokuanda é ainda tido como um homem hábil e um perfeito orador. Por isso, o Nkoto- kuanda é escolhido entre os que melhor conhecem os usos e costumes, e que mais conheci-
mento tem da fraseologia e provérbios dos naturais. Não é, na verdade, qualquer um que desempenha com brilho este encargo. Por isso, será muito bem escolhido e muito bem pago, considerando-se um “mestre” de cerimônias (MARTINS, 1972).
Em Angola, no sobado, o soba ou, de uma forma mais ampla, a autoridade tradicional encontra hoje um respaldo jurídico legal contido na própria Constituição da República de Angola, onde se lê, no art. 213°,n° 2: “As formas organizativas do poder local compreendem as autarquias locais, as instituições do poder tradicional e outras modalidades específicas de
O que vimos aqui, em minha opinião, é uma subsunção e até uma apropriação, por parte do Estado, de um direito que é o das populações de elegerem os seus chefes tradicionais, já que este direito foi apropriado pelavontade política e não atende os interesses dos habitan- tes das respectivas circunscrições.
Continuando em matéria legal, na referida constituição, vemos ainda, em seu art. 223°,n°1: “O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tra- dicional constituída de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a constitui-
ção”. Mas o que na realidade se observa é que o Estado só reconhece e só dá legitimidade às
autoridades tradicionais de acordo com as suas conveniências, desde que submetidos à hierar- quia da administração pública e representando os mais sublimes interesses do Partido-Estado, neste caso o MPLA, no poder desde 1975. Isto se confirma com o que está plasmado no n°2 do mesmo artigo:
O reconhecimento das instituições do poder tradicional obriga as entidades publicas e privadas a respeitarem, nas suas relações com aquelas instituições, os valores e normas consuetudinários observados no seio das organizações político- comunitárias tradicionais e que não sejam conflitantes com a constituição nem coma dignidade da pessoa humana.
O que se desemboca no art. 225° da mesma constituição, relativamente às atribuições, competências e organizações, como se prescreve:
As atribuições, competência, organização, regime de controlo, da responsabilidade e do patrimônio das instituições do poder tradicional, as relações institucionais destas com os órgãos da administração local do Estado e da administração autárquica, bem como a tipologia das autoridades tradicionais, são regulados por lei.