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Quand la contextualisation prend le pas sur le modèle

Dans le document The DART-Europe E-theses Portal (Page 50-53)

MUNICÍPIO DE ANANINDEUA/PA (1986-2009)

Antes de tratar especificamente do Plano de Cargos Carreira e Remuneração, Lei nº 2.355, de 16 de janeiro de 2009, convém historiar, na perspectiva de situar a origem dos planos que versaram sobre a carreira e remuneração dos servidores do magistério da rede municipal de ensino do município de Ananindeua.

A construção e/ou criação de estatutos do magistério público, PCCR, entre outros documentos normativos, ao que a história nos revela, surgem em meio às movimentações e

Ano Total de Receita do FUNDO (A)* Receita destinada ao FUNDO (B)** B/A % Receita Recebidas do FUNDO (C)*** C/A % 2009 64.644.231 32.639.822 50,5 32.004.408 49,5 2010 70.868.123 34.757.707 49 36.110.416 51 2011 96.652.932 39.750.615 41,1 56.902.317 58,9 2012 106.216.529 40.262.345 37,9 65.954.184 62,1 2013 103.893.644 39.054.885 37,6 64.838.759 62,4 2014 112.856.480 40.277.663 35,7 72.578.817 64,3 2015 123.633.098 41.835.979 33,8 81.797.119 66,2 2016 126.820.326 43.694.113 34,5 83.126.212 65,5 D 2009/2016 96,2 43,1 159,7 D 2012/2016 19,4 8,5 26 D 2014/2016 12,4 8,4 10

mobilizações dos sujeitos envolvidos com a causa da educação nos estados e, consequentemente, nos municípios.

Segundo Pinheiro (2015, p. 132),

Os professores ao longo do século XX passaram a ser importantes agentes no processo de enfrentamento ao Estado, sobretudo através das inúmeras greves que vão travar. A medida que há uma massificação da educação e o conhecimento passa a ser um bem valorizado pela sociedade, principalmente a partir de meados deste século, esses professores carregam consigo uma dupla carga contraditória: um aumento social por sua demanda e ao mesmo tempo uma precariedade nas suas condições de vida e de trabalho, que no Brasil se acentuou, sobretudo, nas décadas de 1960, 1970, 1980 e 1990.

Diante do contexto marcado por intensas reivindicações da categoria de professores e entidade sindical representativa, o governo municipal de Ananindeua/PA resolveu criar o primeiro documento legal que regulamentou a carreira e remuneração dos servidores do magistério público, o Estatuto do Magistério Público de Ananindeua/PA (EMPA), Lei nº 851, de 24 de dezembro de 1986.

Nesse estatuto, foram criadas as gratificações conforme o cargo e nível de escolaridade, que variavam entre 20% e 60%. Observa-se que, a cada cinco anos, havia acréscimo de 5% sobre o vencimento base, que caracterizava promoção horizontal36. Quanto às vantagens

financeiras dos servidores do magistério, o Estatuto previa as seguintes gratificações:

Capítulo V, Art. 18º I - Gratificação de nível superior dos portadores de licenciatura plena de 60% sobre o vencimento base. II - Gratificação em nível de licenciatura curta na ordem de 50% sobre o vencimento base. III - Gratificação dos portadores de diploma em nível de 2º grau na ordem de 20% sobre o vencimento base. IV – Gratificação de incentivo do professor leigo da Zona Rural na ordem de 20% sobre o vencimento base, quando do deslocamento do mesmo para a sede do município a fim de receber treinamento.

Art.19º - As gratificações não poderão exceder 60% do vencimento base.

Art. 20º - A cada cinco anos o funcionário do magistério receberá uma complementação de cinco por cento (5%) sobre o vencimento base (ANANINDEUA, 1986, p. 3).

Os vencimentos eram três vezes maiores que o salário mínimo vigente à época e, acrescida a este, a gratificação de escolaridade de 70%, e não 60%, conforme previa o Estatuto, em seu art. 19. O enquadramento salarial ocorreu somente no último ano de gestão do governo de Rufino Franco de Leão Filho, em 1996.

36 Conforme Dutra Jr., denomina-se progressão horizontal a movimentação na carreira decorrente de outros fatores

Além disso, a passagem dos funcionários do magistério de posição que lhes assegurassem maior vencimento básico dava-se da seguinte forma:

Capítulo VI Art.21, Parágrafo: O acesso dar-se-á por: I- Progressão quando realizado dentro da mesma categoria funcional. II- Ascensão quando efetuado de uma categoria funcional a outra categoria funcional. Art. 22- Tanto para a progressão como para a ascensão serão obedecidos os seguintes critérios de:

I- Antiguidade e merecimento. II- Automaticidade na carreira. Parágrafo único: A progressão automática se fará exclusivamente pelo critério de antiguidade ou na conclusão de estudos (ANANINDEUA, 1986, p. 4).

De acordo com o Estatuto do Magistério Público de Ananindeua/PA, Lei nº 851/1986, a progressão e a ascensão poderiam ocorrer na mesma categoria ou em outra categoria funcional e obedeciam aos mesmos critérios: antiguidade e merecimento.

Conforme evidenciado no Estatuto, os critérios antiguidade e merecimento apresentados eram vagos, pois não deixavam claros os itens que seriam observados para garantir a progressão. Entretanto, este já previa férias de 45 dias, sendo 30 dias gozados no mês de julho e os 15 dias restantes seriam gozados no recesso escolar.

Após uma década de vigência do Estatuto (Lei nº 851), o governo municipal criou o Plano Cargos e Salários (PCS), Lei nº 1.248, de dezembro de 1995, que começou a viger em 1 de janeiro de 1996, ocasionando a retirada de direitos ora conquistados e, consequentemente, a perda significativa para os profissionais do magistério de Ananindeua.

Essa lei revoga37 as disposições em contrário, em especial, a Lei de nº 851, de 24 de

dezembro de 1986, que garantia as gratificações por nível de escolaridade, e a Lei nº 1.012, de 8 de julho de 1991, que tratava sobre o Plano de Carreira e o Sistema de Classificação de Cargos, Funções e Salários do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ananindeua e dava outras providências.

O PCS previa o ingresso no serviço público mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, por ter sido aprovado após promulgação da CF de 1988, que proibiu o ingresso no serviço público sem a realização de concurso público.

O Art. 10 do PCS tratava da organização do Grupo Magistério por nível de escolaridade e previa o seguinte:

Art. 10 – Parágrafo 1º - O grupo Magistério é composto de 3 subgrupos: subgrupo I - 2º grau completo Magistério, subgrupo II – 3º grau Licenciatura Plena, subgrupo III -

37 Revogar é tornar sem efeito uma norma, retirando sua obrigatoriedade. Significa tornar sem efeito e só pode

ser feita por lei de igual hierarquia. A revogação total denomina-se ab-rogação e a revogação parcial da lei

denomina-se de derrogação. Disponível em:

3º grau completo Pedagogia. Parágrafo 2º Considera-se funções do magistério as atribuições do professor e do especialista em educação que ministram, planejam, orientam, supervisionam, dirigem, inspecionam ou avaliam o ensino e a pesquisa das unidades escolares ou nos níveis departamentais da Secretaria Municipal de Educação. Parágrafo 3º Os cargos constantes do grupo magistério estão definidos nos anexos 08 a 10 e de 66 a 70 (ANANINDEUA, 1995, p. 2).

Dessa forma, os trabalhadores em educação do magistério público do município de Ananindeua passaram a ser regidos pelas normas do PCS e foram divididos em três subgrupos, de acordo com o nível de escolaridade.

Ainda na gestão do prefeito Rufino Franco de Leão Filho, entre 1992 e 1996, as mobilizações se intensificaram junto à categoria e ocorreram várias manifestações em prol de melhores condições de trabalho e salários, pois os professores recebiam apenas o salário mínimo – isso porque houve uma greve, em 1988, na gestão do prefeito Fernando de Souza Corrêa, na qual foi conquistado esse patamar mínimo de remuneração.

Em 1997, a Prefeitura de Ananindeua retirou essa Gratificação de Nível Superior (GNS), mediante o Decreto nº 1.310, de 16 de dezembro de 1997. A assessoria jurídica do SINTEPP ingressou com um mandado de Segurança (nº 3.052/98), proposto pelos professores, processado na 4a Vara Cível. Nele, o juiz de 1º grau proferiu decisão de mérito pela concessão

da segurança, ordenando que o prefeito Manoel Carlos Antunes (Pioneiro) se abstivesse de descontar dos vencimentos dos impetrantes a GNS paga sob a rubrica Diferença de Enquadramento. Essa decisão foi confirmada por meio do Acórdão nº 39.653 na íntegra.

Em 2005, os trabalhadores da Educação são separados, do PCCR geral (Lei nº 2.176/2005) da prefeitura, para um PCCR específico (Lei nº 2.355/2009), o qual é objeto de estudo desta pesquisa.

2.4 O PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES

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