De acordo com a lição de Daniel G. Pérez o sistema argentino de previdência social passou por cinco etapas distintas ao longo da história, conforme segue:291
287
ESPANHA, Orden ESS/184/2012, de 02/02/2012. Bases y tipos de cotización a la Seguridad
Social, Desempleo, Fondo de Garantía Salarial y Formación Profesional durante el año 2011. Las bases y tipos de cotización a la Seguridad Social, Desempleo, Fondo de Garantía Salarial y Formación Profesional, a partir de 1 de enero de 2011, serán las siguientes: Uno. Topes máximo y mínimo de las bases de cotización a la Seguridad Social. 1 El tope máximo de la base de cotización en cada uno de los Regímenes de la Seguridad Social que lo tengan establecido, queda fijado, a partir de 1 de enero de 2011, en la cuantía de 3.230,10 euros mensuales. 2 De acuerdo con lo establecido en el número 2 del artículo 16 del texto refundido de la Ley General de la Seguridad Social, aprobado por Real Decreto Legislativo 1/1994, de 20 de junio, durante el año 2011, las bases de cotización en los Regímenes de la Seguridad Social y respecto de las contingencias que se determinan en este artículo, tendrán como tope mínimo las cuantías del salario mínimo interprofesional vigente en cada momento, incrementadas en un sexto, salvo disposición expresa en contrario.
288
Conforme art. 132, 2, da Ley 32/2010. 289
Conforme art. 132, 3, da Ley 32/2010. 290
CAVALLÉ, Angel Urquizu. La Financiación del Sistema Público de Seguridad Social en España. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro (org.). Contribuições para a Seguridade Social. São Paulo: 2007, p. 151
Primeiros Regimes Orgânicos por Atividades, a Partir de 1904 – A Lei
4.349/1904 criou a Caixa Civil para servidores púbicos com cargos permanentes na administração pública. Após esta lei, foram criadas Caixas em favor de diversas outras categorias profissionais.
Universalização da Previdência Social – Esta etapa teve início em 1944,
sendo caracterizada pela expansão dos benefícios previdenciários a toda população trabalhadora. No ano de 1957, todos os trabalhadores argentinos, sejam empregados ou autônomos, já estavam cobertos por algum regime previdenciário.
Reforma Administrativa e Uniformidade Legislativa – A partir do final
década de 60, a previdência social argentina iniciou um processo de uniformização das diversas Caixas existentes no país. A Lei 17.575/1968 outorgou à criada Secretaria de Seguridade Social a função de conduzir e supervisionar o Regime Nacional de Seguridade Social. Foram unificadas também as diversas Caixas existentes em apenas três:
a) Caixa Nacional de Previdência dos Trabalhadores da Indústria, Comércio e Atividades Civis;
b) Caixa Nacional de Previdência dos Trabalhadores do Estado e Serviços Públicos;
c) Caixa Nacional de Previdência dos Trabalhadores Autônomos.
A administração da previdência na década de 90 passou a ser executada pela Administração Nacional de Seguridade Social.
Crise no Sistema – A partir de meados da década de 80 o sistema
previdenciário argentino entrou em crise. As causas apontadas foram a queda da massa salarial, provocada pelo aumento do desemprego e aumento do trabalho informal, a existência de diversos regimes especiais que garantiam aposentadorias com idade reduzida, política de redução da cota patronal, inflação acelerada e, sobretudo, uma má administração do sistema.
Reforma do Sistema de Previdência – Em 1992 houve a primeira tentativa
de reforma radical no sistema previdenciário argentino, com o projeto de criação de um regime obrigatório de capitalização de caráter privado para os trabalhadores
291
PÉREZ, Daniel G.. El Financiamiento de la Seguridad Social en la Rupublica Argentina. In: COÊLHO, Sacha Calmon Navarro (org.). Contribuições para a Seguridade Social. São Paulo: 2007, p. 217-221.
menores de 45 anos. Tal proposta foi, todavia, rejeitada pelo legislativo argentino, que entendeu que o projeto atentava contra a liberdade do trabalhador.
Posteriormente, foram introduzidas diversas alterações que conduziu a previdência social argentina a um modelo misto, em que uma parte dos benefícios é administrada pelo Poder Público e outra por entidades privadas. O trabalhador pode optar por verter suas contribuições para o Estado ou para os fundos privados. Assim, com a sanção da Lei 24.241, com vigência a partir de 15/07/94 foi criado o chamado Sistema Integrado de Aposentadoria e Pensões.
Atualmente, o Sistema de Seguridade Social da Argentina é composto por subsistemas criados por diferentes leis:
Lei 24.241 – Sistema Integrado de Aposentadorias e Pensões; Lei 24.714 – Regime de Alocações Familiares;
Lei 24.013 – Lei Nacional do Emprego (Fundo do Emprego); Lei 23.660 – Lei Nacional de Obras Sociais;
Lei 19.032 – Instituto nacional de Serviços Sociais para Aposentados e Pensionistas.
As contribuições que devem ser efetuadas para a manutenção do Sistema Único de Seguridade Social são condensadas na Contribuição Unificada da Seguridade Social - CUSS292.
De acordo com o art. 87 do Decreto 2284/1991293, a CUSS compreende:
292
Decreto 2284/91 (B.O. 1/11/91). “Art. 86. Institúyese la Contribución Unificada de la Seguridad Social (CUSS) cuya percepción y fiscalización estará a cargo del Sistema Unico de la Seguridad Social. Son aplicables a la CUSS, las normas sobre percepción, fiscalización y ejecución judicial que rigen para los aportes y contribuciones con destino al Régimen Nacional de Jubilaciones y Pensiones. El soporte de información de la CUSS tendrá el carácter de Declaración Jurada del empleador”. 293
Decreto 2284/91 (B.O. 1/11/91). “Art. 87. La CUSS comprende los siguientes aportes y contribuciones: a) Los aportes y contribuciones cargo de los trabajadores en relación de dependencia y de los empleadores, con destino al Régimen Nacional de Jubilaciones y Pensiones. b) Los aportes y contribuciones a cargo de los trabajadores en relación de dependencia y de los empleadores con destino al INSTITUTO NACIONAL DE SERVICIOS SOCIALES PARA JUBILADOS Y PENSIONADOS. c) Los aportes y contribuciones a cargo de los trabajadores en relación de dependencia y de los empleadores con destino a la ADMINISTRACION NACIONAL DEL SEGURO DE SALUD. d) Los aportes y contribuciones a cargo de los trabajadores en relación de dependencia y de los empleadores que pudieren establecerse con destino a la constitución del FONDO NACIONAL DE EMPLEO. e) Los aportes y contribuciones a cargo de los trabajadores en relación de dependencia y de los empleadores con destino al Régimen Nacional de Obras Sociales. El SUSS acreditará los fondos correspondientes a cada Obra Social mensualmente en las condiciones que determinen las normas de aplicación. f) Las contribuciones de los empleadores, con destino a las CAJAS DE SUBSIDIOS Y ASIGNACIONES FAMILIARES”.
a) Os aportes e contribuições a cargo dos trabalhadores com relação de dependência e dos empregadores para o Regime Nacional de Aposentadorias e Pensões;
b) Os aportes e contribuições a cargo dos trabalhadores com relação de dependência e dos empregadores para o Instituto Nacional de Serviços Sociais para Aposentados e Pensionistas;
c) Os aportes e contribuições a cargo dos trabalhadores com relação de dependência e dos empregadores para a Administração Nacional do Seguro de Saúde;
d) Os aportes e contribuições a cargo dos trabalhadores com relação de dependência e dos empregadores para o Fundo Nacional de Emprego; e) Os aportes e contribuições a cargo dos trabalhadores com relação de
dependência e dos empregadores para o Regime Nacional de Obras Sociais;
f) As contribuições a cargo dos empregadores para a Caixa de Subsidio e Alocações Familiares.
Assim, os segurados e as empresas devem contribuir obrigatoriamente tanto para a seguridade pública de repartição, quanto para a seguridade privada de capitalização.
A base contributiva e as alíquotas estão previstas na Lei 24.241/1993. De acordo com o seu art. 6°, esta base é a remuneração, considerada como todo recebimento em retribuição ou compensação da atividade, sejam prêmios, gratificações, gorjetas e similares. O art. 7° exclui da remuneração para fins de incidência da contribuição às indenizações por rescisão do contrato de trabalho, as indenizações por incapacidade permanente oriunda de acidente de trabalho, entre outras.
Os trabalhadores subordinados, por exemplo, devem contribuir com uma alíquota básica de 11%, enquanto os empregadores destinam 16% da base contributiva remuneratória para a previdência pública294. Há, ainda, uma contribuição obrigatória variável dos trabalhadores para a previdência privada.
Os trabalhadores autônomos contribuem com 27%, sendo 16% para a previdência pública e 11% para a previdência privada.
294
MONGIARDINA, Carlos J.; NACARATO, Reinaldo; TADDEI, Pedro J. M. Manual de la Seguridad Social. 2.ed. Buenos Aires: Editoral Ábaco de Rodolfo Depalma, 2007, p. 176-183; 305-306
A previdência privada conta, também, com aportes voluntários dos participantes com a finalidade de incrementar o valor dos benefícios futuros ou de antecipar a data do seu recebimento.
Este complexo sistema previdenciário argentino difere completamente do sistema obrigatório adotado no Brasil, esse exclusivamente público e de repartição simples.